TJDFT - 0733546-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 17:19
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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26/04/2024 04:35
Decorrido prazo de JAQUELINE MARTINS VIEIRA em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:35
Decorrido prazo de JAQUELINE MARTINS VIEIRA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de JAQUELINE MARTINS VIEIRA em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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09/04/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/04/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 07:19
Recebidos os autos
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09/04/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:04
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733546-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMÍNIO MINI CHÁCARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 RÉ: JAQUELINE MARTINS VIEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por CONDOMÍNIO MINI CHÁCARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 4 A 11, autor, contra JAQUELINE MARTINS VIEIRA, ré.
Disse o autor que a ré seria titular dos direitos pertinentes à unidade autônoma 06-07/18 que congrega o condomínio por ele representado.
Porque inadimplidos os encargos condominiais discriminados às fls. 04 e referentes àquela unidade autônoma, pediu o autor a condenação da ré ao pagamento dos respectivos valores, bem como daqueles que se vencerem no curso da lide.
Citada (fls. 130), a ré deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta (fls. 132). É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Não tendo a ré ofertado resposta, emergem os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, máxime sendo disponível o direito "sub judice", porquanto de natureza patrimonial.
Sendo desnecessária, assim, a dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado.
Sendo a ré titular dos direitos pertinentes à unidade autônoma em questão, encontra-se adstrita a pagar os respectivos encargos condominiais reclamados neste feito.
Não se divisa nos autos, porém, prova de pagamento das obrigações pecuniárias "sub judice", bem como daquelas que se venceram no curso da demanda.
Logo, outra medida não se impõe que a condenação da ré ao pagamento das obrigações condominiais discriminadas às fls. 04, bem como, "ex vi legis", daquelas que se vencerem e restarem inadimplidas no curso da demanda até a data da efetiva quitação, corrigidas monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o respectivo vencimento, sem prejuízo da multa à razão de 2% (dois por cento) do valor do débito.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da lide, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Condeno a ré a pagar ao autor os encargos condominiais discriminados às fls. 04, bem como, "ex vi legis", aqueles que se vencerem e restarem inadimplidos no curso da lide até a data da efetiva quitação, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde o respectivo vencimento, sem prejuízo da multa à razão de 2% (dois por cento) do valor do débito.
Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios do patrono constituído pelo autor, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Brasília - DF, 20 de março de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
20/03/2024 13:28
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:28
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/02/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de JAQUELINE MARTINS VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/01/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/12/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/12/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/12/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/12/2023 02:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/11/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 23:11
Recebidos os autos
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08/11/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 23:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/10/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/10/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 04:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/09/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 09:07
Recebidos os autos
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12/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:07
Outras decisões
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11/09/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/09/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:53
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 10:19
Recebidos os autos
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15/08/2023 10:19
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/08/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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