TJDFT - 0700043-27.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
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18/04/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 14:20
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0700043-27.2024.8.07.0019 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: VICTORIA LORRANE DA CONCCEICAO FONSECA OFENSOR: GUSTAVO SILVA DA MATA DECISÃO Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência, com fundamento na Lei nº 11.340/2006, formulado por Victória Lorrane da Conceição Fonseca, residente no Endereço: RUA SEM NOME, Q 76, L. 35-A, S/N - JARDIM ANA BEATRIZ II, CEP: 72902376 - SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO/GO, telefone (61) 99444-5358, em desfavor de GUSTAVO SILVA DA MATA, partes qualificadas no bojo dos autos.
Compulsando os autos, verifico que o requerimento da ofendida foi analisado por este Juízo, tendo sido deferidas medidas protetivas em favor da vítima, conforme decisão de ID.182995032.
Foi certificado nos autos, pelo Oficial de justiça, que a vítima não reside com o ofensor há alguns meses e que não deseja retornar para a residência em que residia (ID. 187676468) Gustavo Silva da Mata requereu a revogação das medidas protetivas de urgência, sob o argumento de que a ofendida não mais residia no lar conjugal quando registrou o boletim de ocorrência.
Argumentou que o imóvel localizado Condomínio Portal do Sol, Lote 21 – Buritis – Recanto das Emas - Brasília/DF, CEP: 72.669-000 é de sua propriedade (ID. 187676468).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido do ofensor, por entender que as medidas protetivas deferidas no id. 182995032. não impedem que o ofensor continue a residir no imóvel de sua propriedade (ID.168532901). É o relatório.
DECIDO. É cediço que os ditames da Lei 11.340/06 visam primordialmente garantir a integridade física e psíquica da ofendida, quando esta se encontrar em situação de risco e de vulnerabilidade que justifique a intervenção estatal.
E tal situação de risco deve ser noticiada pela própria parte interessada, não podendo ser presumida pelo julgador quando da análise dos fatos, sob pena de afronta ao princípio da mínima intervenção estatal na vida particular do cidadão.
No caso dos autos, a vítima deixou o lar conjugal e afirmou que não deseja retornar ao local.
Além disso, a casa onde residia é de propriedade do ofensor.
Assim, tal circunstância revela alteração da situação fática que embasou o pedido de afastamento do ofensor do lar.
Ante o exposto, REVOGO a medida protetiva de afastamento do lar, localizado na Condomínio Portal do Sol, Lote 21 – Buritis – Recanto das Emas - Brasília/DF, CEP: 72.669-000 podendo o requerido GUSTAVO SILVA DA MATA voltar a frequentar o local.
Por outro lado, visando a proteção da integridade física e psíquica da ofendida, defiro, de oficío, a seguinte medida protetiva em desfavor de Gustavo Silva da Mata: - PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR A RESIDÊNCIA DA OFENDIDA Victória Lorrane da Conceição Fonseca localizada Endereço: RUA SEM NOME, Q 76, L. 35-A, S/N - JARDIM ANA BEATRIZ II, CEP: 72902376 - SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO/GO por um limite de de 300 (trezentos) metros, MANTENHO as demais medidas protetivas deferidas em favor da vítima Victória Lorrane da Conceição Fonseca e aplicadas a Gustavo Silva da Mata, quais sejam: - PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO de Victória Lorrane da Conceição Fonseca, fixando como limite mínimo a distância de 300 (trezentos) metros; - PROIBIÇÃO DE CONTATO com Victória Lorrane da Conceição Fonseca, por qualquer meio de comunicação.
Intime a vítima pessoalmente.
Intime-se o ofensor através do seu advogado constituída.
Cientifique-se o Ministério Público.
Exaurida a finalidade deste procedimento cautelar, arquivem-se os presentes autos, nos termos do PGC, mantendo-os associados ao inquérito policial correlato.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
25/03/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 18:16
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:16
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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22/03/2024 18:16
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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14/03/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/03/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 03:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:54
Juntada de Certidão
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17/01/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2024 20:31
Recebidos os autos
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10/01/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 20:31
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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08/01/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/01/2024 19:52
Juntada de Certidão
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07/01/2024 17:48
Mandado devolvido dependência
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07/01/2024 17:48
Mandado devolvido dependência
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04/01/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
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04/01/2024 17:43
Juntada de Certidão
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04/01/2024 17:28
Recebidos os autos
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04/01/2024 17:28
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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04/01/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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04/01/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/01/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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