TJDFT - 0710905-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 09:09
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas da Seção Judiciária do DF
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02/05/2024 09:08
Juntada de Certidão
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26/04/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de LILIAN CRISTINA SANTOS DE LIMA GALINDO em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de GLAYDSON KLEBER DA SILVA GALINDO em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710905-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: GLAYDSON KLEBER DA SILVA GALINDO, LILIAN CRISTINA SANTOS DE LIMA GALINDO REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança interposto por GLAYDSON KLEBER DA SILVA GALINDO e LILIAN CRISTINA SANTOS DE LIMA GALINDO contra ato praticado pelo CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
A competência do juízo é um dos pressupostos processuais de validade da relação processual.
Portanto, é dever do juiz conhecê-la de ofício a qualquer tempo e grau (art. 64, § 1º, do C.P.C.).
Este juízo falece de competência para apreciar e julgamento as presentes ações, porquanto o Juízo Federal é o competente em razão da pessoa, nos termos do art. 109, VIII, da CF/88.
Competirá ao Juízo Federal a análise da inépcia da petição inicial.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor de uma das Varas da Seção Judiciária do Distrito Federal, para apreciar e julgar o presente feito.
Após o efetivo trânsito em julgado, remetam-se os autos à SJ/DF.
Remetam-se os autos via Corregedoria.
Intimem-se GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/04/2024 09:09
Recebidos os autos
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01/04/2024 09:09
Declarada incompetência
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01/04/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/03/2024 08:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710905-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: GLAYDSON KLEBER DA SILVA GALINDO, LILIAN CRISTINA SANTOS DE LIMA GALINDO REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança interposto por GLAYDSON KLEBER DA SILVA GALINDO e LILIAN CRISTINA SANTOS DE LIMA GALINDO contra ato praticado pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF.
Há vícios instransponíveis, mas esclareça a parte autora a razão da escolha do Juízo Estadual Cível de Brasília para processar e julgar o feito, sendo de amplo conhecimento a competência do Juízo Federal.
Esclareça a adequação do manuseio de um mandado de segurança com o objetivo de revisar cláusulas contratuais.
Esclareça, ainda, a utilidade do presente feito, porquanto aparentemente o leilão já foi realizado.
Por fim, junte cópia da matrícula do imóvel.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Recolham-se as custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/03/2024 12:45
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:45
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
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22/03/2024 12:10
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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22/03/2024 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/03/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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