TJDFT - 0709375-73.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 08:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2025 16:14
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:14
Outras decisões
-
28/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
26/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709375-73.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO ANDRE MESQUITA GONCALVES, JULIANA DUARTE CHAIBE CAMPOS EXECUTADO: DONIZETE DA COSTA SILVA CERTIDÃO Certifico que, que nos termos da Portaria 01/2022, intime-se a parte autora/credora para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias.
São Sebastião., -DF, 22/08/2025 18:19 -
22/08/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 04:36
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:09
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
28/07/2025 17:28
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/07/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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23/07/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2025 16:19
Juntada de recibo (sisbajud)
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26/06/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2025 15:45
Desentranhado o documento
-
16/06/2025 17:36
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:36
Outras decisões
-
11/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
28/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
26/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
19/05/2025 16:35
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JULIANA DUARTE CHAIBE CAMPOS em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de HUGO ANDRE MESQUITA GONCALVES em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0709375-73.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO ANDRE MESQUITA GONCALVES, JULIANA DUARTE CHAIBE CAMPOS EXECUTADO: DONIZETE DA COSTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, promovida por Donizete da Costa Silva em desfavor de Hugo André Mesquita Gonçalves e Juliana Duarte Chaibe Campos, sob a alegação de nulidades processuais, impenhorabilidade de valores e excesso de execução.
O impugnante sustenta que houve cerceamento de defesa, ausência de contraditório quanto aos documentos juntados pela parte exequente e que os valores penhorados seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil.
Alega ainda que o valor executado é superior aos danos efetivamente comprovados, apresentando orçamentos próprios como parâmetro.
Intimada, a parte exequente apresentou resposta alegando que a impugnação possui caráter manifestamente protelatório, visa reabrir discussão sobre matéria já acobertada pela coisa julgada, e que todos os prazos e oportunidades legais foram regularmente observados.
Decido.
Não assiste razão ao impugnante.
Inicialmente, cumpre registrar que a sentença transitou em julgado, sendo incabível a rediscussão do mérito nesta fase processual.
A tentativa do executado de desconstituir os fundamentos da sentença mediante impugnação ao cumprimento afronta o princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF/88) e o instituto da coisa julgada (art. 502 do CPC).
Ademais, no tocante à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se que a parte foi regularmente intimada em audiência de conciliação (ID 189042506) e teve plena oportunidade para apresentar defesa e documentos durante a fase de conhecimento, contudo não o fez.
Dessa forma, a inércia da parte não pode ser agora convertida em nulidade processual pelo fato deste Juízo ter intimado os autores para juntarem posteriormente os comprovantes dos gastos ante a ausência de defesa do requerido (ID 190978515).
Quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores, embora o art. 833, X, do CPC, de fato disponha sobre a proteção de valores depositados em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos, não há nos autos comprovação inequívoca de que os valores penhorados se enquadram na referida hipótese legal.
Ausente essa demonstração, presume-se a legalidade da constrição.
Por fim, no que tange ao suposto excesso de execução, a sentença fixou expressamente os valores devidos, sendo incabível a tentativa de revisão nesta fase.
A apresentação de novos orçamentos não é hábil a infirmar o título executivo judicial, especialmente por se tratar de mera alegação unilateral desacompanhada de prova robusta e tempestiva.
Dessa forma, não se verifica qualquer fundamento legal apto a amparar a impugnação apresentada.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO.
Preclusa esta decisão intimem-se as partes para requere o que entende de direito, devendo os autos indicarem número de conta para transferência de valores.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
25/04/2025 14:07
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:07
Outras decisões
-
08/04/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
07/04/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 18:39
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:39
Outras decisões
-
06/03/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
21/02/2025 18:48
Juntada de Petição de impugnação
-
31/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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27/01/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:51
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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10/12/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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10/12/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de DONIZETE DA COSTA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 18:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2024 16:42
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:42
Deferido o pedido de HUGO ANDRE MESQUITA GONCALVES - CPF: *10.***.*01-52 (REQUERENTE).
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DONIZETE DA COSTA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
29/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
10/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
09/10/2024 19:23
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de DONIZETE DA COSTA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de JULIANA DUARTE CHAIBE CAMPOS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de HUGO ANDRE MESQUITA GONCALVES em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 13:35
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
12/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 16:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/07/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/07/2024 20:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/07/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 08:08
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 21:17
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
15/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
24/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:21
Outras decisões
-
16/04/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
15/04/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:29
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
20/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de HUGO ANDRE MESQUITA GONCALVES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de DONIZETE DA COSTA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de JULIANA DUARTE CHAIBE CAMPOS em 19/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
06/03/2024 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 02:32
Recebidos os autos
-
05/03/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 14:23
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:23
Outras decisões
-
04/01/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
30/12/2023 03:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/12/2023 03:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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