TJDFT - 0707358-34.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 15:10
Baixa Definitiva
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14/11/2024 15:10
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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13/11/2024 18:38
Juntada de Certidão
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05/11/2024 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
ACERVO PROBATÓRIO.
FIRME E SUFICIENTE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO.
USO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
DOIS NÚCLEOS DO TIPO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONFISSÃO.
INEXISTENTE.
TERCEIRA FASE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INVIABILIDADE.
ANTECEDENTES PENAIS.
REGIME.
SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
INCABÍVEL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
I - Não há que se falar em absolvição ou desclassificação quando a materialidade e autoria do crime de tráfico são demonstradas pelas circunstâncias do caso concreto, pelas declarações do usuário prestadas na Delegacia, confirmadas pelos depoimentos dos policiais colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como pelas circunstâncias em que ocorreu o flagrante.
II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova.
III - A alegação de ser o apelante usuário de drogas, por si só, não afasta a traficância.
Não raramente o comércio ilícito de drogas se torna ocupação econômica habitual, por proporcionar o ganho pecuniário necessário para o sustento do vício.
IV - A violação de dois verbos previstos no art. 33 da LAD não pode ser utilizada como fundamento para análise desfavorável das circunstâncias do crime, em razão de se tratar de crime de ação múltipla.
V – De acordo com o enunciado nº 630 da Súmula do STJ: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.” VI - Segundo o § 4º do art. 33 da LAD, “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” VII - Os maus antecedentes constituem óbice legal para a aplicação do privilégio, não havendo que se falar em bis in idem, mas na observação de todos os efeitos que tais circunstâncias devem reverberar na dosimetria.
VIII - Imposta pena superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, sendo o réu primário e com uma circunstância judicial desfavorável, razoável a fixação do regime inicial semiaberto.
IX - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não estarem preenchidos os requisitos dos artigos 44 do CP, visto que a pena imposta ao réu é superior a 4 (quatro) anos e o réu possui maus antecedentes.
X – Inviável a restituição dos valores apreendidos quando comprovado nos autos que advieram da venda de substância entorpecente e a alegação defensiva da suposta procedência lícita não veio comprovada, como exige o art. 156 do CPP.
XI - Para fins de prequestionamento, o julgador não está obrigado a tecer minudentes considerações acerca de todas as teses da defesa e tampouco indicar todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, bastando apreciar as questões que forem impugnadas, justificando seu convencimento.
XII - Recurso conhecido e parcialmente provido. -
14/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:59
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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10/10/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2024 14:54
Recebidos os autos
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02/09/2024 13:04
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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30/08/2024 15:35
Recebidos os autos
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19/06/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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19/06/2024 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
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24/05/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 16:19
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 19:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:10
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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10/04/2024 13:20
Recebidos os autos
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10/04/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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