TJDFT - 0727767-76.2023.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:26
Outras decisões
-
22/11/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
21/11/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 13:51
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:15
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
05/08/2024 19:23
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:23
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
05/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
03/08/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0727767-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: WEBERSON PAIVA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por WEBERSON PAIVA DA SILVA.
O(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado(a) por sua Defesa manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na doação de um mil quatrocentos e doze reais em espécie a uma instituição a ser posteriormente definida.
Assim, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da parcela deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ao Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA) do Ministério Público (MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se o(a) beneficiado(a) por meio do advogado(a) constituído para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
Publique-se.
CONCEDO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2024 13:30
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:30
Homologada a Transação Penal
-
05/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
04/04/2024 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0727767-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: E.
S.
D.
J.
DECISÃO O Ministério Público apresentou proposta de transação penal nos autos ao ID 186566283, a qual imputa a prática da infração(ões) de menor potencial ofensivo.
Diante da manifestação ministerial, intime(m)-se o(a)(s) autor(es)(a)(as) do fato para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m) se há interesse ou não na proposta de transação penal, por meio de advogado ou Defensor Público, devendo constar do mandado as seguintes propostas ministeriais: Neste presente caso, propõe o Ministério Público as seguintes OPÇÕES de propostas: 1. prestação de noventa horas de serviços à comunidade a serem cumpridas em três meses contados da intimação da decisão que homologar o acordo; ou 2. prestação de quarenta e cinco horas de serviços à comunidade mais a doação de seiscentos reais em espécie ou em produtos de igual valor a uma instituição a ser posteriormente definida, parceláveis em até três vezes.
O Sema determinará se o pagamento será feito em espécie ou em produtos de igual valor.
Cumpre ressaltar que o(a) autor(a) tem direito de escolher se prefere o benefício de transação penal (proposta acima), ou se prefere o início de um processo, com a designação de audiência de instrução, quando serão ouvidas as testemunhas e interrogado o(a) autor(a) e será prolatada a sentença, podendo, de acordo com as provas dos autos, ser condenado(a) ou absolvido(a).
A aceitação da proposta de transação penal não configura confissão, não constará nos seus antecedentes criminais, bem como não terá efeitos civis; mas impede o mesmo benefício nos próximos 5 (cinco) anos, caso seja autor(a) de um novo delito.
Se cumprir efetivamente a transação penal firmada e homologada pelo Juízo, o procedimento será arquivado.
Não aceitando a proposta, ou em caso de descumprimento injustificado, será iniciada Ação Penal, que poderá resultar numa condenação criminal.
Após a manifestação do(a) autor(a) do fato e de seu advogado ou Defensor Público pela aceitação do acordo, o(a) autor(a) deve procurar o Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, para verificar a instituição que deve prestar o serviço à comunidade ou cumprir a prestação pecuniária, que deve ser paga em produtos.
Neste caso, o(a) autor(a) deve contatar a instituição previamente, para verificar suas necessidades, comprar os produtos indicados e entregá-los na instituição.
Após, o(a) autor(a) deve encaminhar ao SEMA, via WhatsApp, cópia da nota fiscal e do recibo de entrega dos produtos na instituição.
Caso o acordo seja de reparação dos danos à vítima, o(a) autor(a) deve juntar aos autos o comprovante de pagamento.
Ressalto que eventuais dúvidas poderão ser sanadas diretamente com a Defensoria Pública (Endereço: CNB 03, Lote 07, Setor Comercial Norte, Taguatinga/DF, 12h às 18h) ou a Promotoria de Justiça Especial Criminal de Taguatinga (WhatsApp 3353-8940).
Com a resposta positiva e aceitação da transação e havendo assentimento da Defesa, retornem os autos conclusos.
Caso negativo, dê-se vista dos autos ao órgão ministerial para requerer o que de direito.
O(a) autor(a) do fato deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se há interesse ou não na proposta de transação penal, por meio de advogado ou Defensor Público.
Caso necessite de assistência judiciária gratuita, o(a) autor(a) do fato deverá comparecer presencialmente à Defensoria Pública (Endereço: CNB 03, Lote 07, Setor Comercial Norte, Taguatinga/DF, 12h às 18h).
O(a) autor(a) deverá deixar claro, em caso de aceitação da proposta de transação penal, qual a OPÇÃO aceita (se a prestação de serviços à comunidade ou a doação de valores a uma entidade indicada pelo SEMA).
Instrua-se a diligência de intimação do(a) autor(a) com cópia da presente decisão.
Intime-se Nome: E.
S.
D.
J., Endereço: QR 514 Conjunto 1, CASA 16, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72314-101.
Confiro à presente decisão força de mandado de intimação.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JOANNA D'ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito -
18/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 13:53
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:53
Outras decisões
-
19/02/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
15/02/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:11
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
07/02/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 17:30
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
30/12/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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