TJDFT - 0720613-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 18:38
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2025 18:38
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
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02/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 19:10
Recebidos os autos
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28/05/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720613-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JEFFERSON FIGUEIREDO ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
13/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
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08/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:44
Expedição de Autorização.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/12/2024 14:35
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/11/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/11/2024 15:11
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:21
Decorrido prazo de JEFFERSON FIGUEIREDO ROCHA em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: a) R$ 7.858,74 (sete mil oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação e Auxílio Saúde na base de cálculo; b) R$ 899,35 (oitocentos e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos), a título de atualização da licença prêmio paga em atraso.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Porém, no tocante aos valores recebidos a título de abono de permanência, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
30/10/2024 15:21
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:21
Julgada procedente a impugnação à execução de
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18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JEFFERSON FIGUEIREDO ROCHA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 17:56
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/06/2024 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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22/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:33
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720613-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEFFERSON FIGUEIREDO ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Prevenção analisada e não constatada.
Confiro ao feito a prioridade de tramitação - parte com mais de 60 anos de idade (art. 1.048, I, CPC).
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/03/2024 14:41
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:41
Outras decisões
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12/03/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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12/03/2024 19:22
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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