TJDFT - 0750815-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 20:31
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 01:11
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 01:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 01:10
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:09
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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10/07/2024 08:21
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750815-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: WENDA SOUZA SANTOS CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância.
Publicada a presente certidão, à Contadoria, para o cálculo das custas finais.
Sem prejuízo, remeto os autos para que sejam adotadas as providências com o fim de promover a baixa da restrição veicular de ID 181984669, conforme dispositivo da sentença de ID 190339876.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 07:18:02.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
08/07/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 07:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 07:20
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
05/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/04/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/04/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:46
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750815-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: WENDA SOUZA SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo, aviada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969, movida pelo BANCO HONDA S/A em desfavor de WENDA SOUZA SANTOS, partes qualificadas nos autos.
A decisão de ID 181684735 recebeu a inicial e deferiu a liminar.
Verificada a inviabilidade da apreensão do veículo, após a realização de diversas diligências frustradas, nos endereços indicados pela requerente e naqueles obtidos em consulta aos sistemas disponibilizados a este Juízo, determinou-se à requerente que indicasse a exata localização do bem, a fim de que pudesse ser cumprida a diligência e formalizada a citação.
Diante de tal comando, a demandante postulou a expedição de carta precatória, medida indeferida, nos termos do ato de ID 185327057, uma vez que, cuidando-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei 911/69, teria lugar a requisição de auxílio judicial direto, nos termos do art. 3º, § 12, do referido ato normativo, dispensando-se a expedição da deprecata.
Intimada a fim de que promovesse o andamento do feito, comprovando a adoção das medidas necessárias para tanto, nos termos da decisão de ID 187625881, a requerente se limitou a novamente pugnar pela expedição de carta precatória (ID 190275939).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 354 do CPC, uma vez que se faz ausente pressuposto indispensável à válida constituição da relação processual.
Conforme detidamente relatado em linhas anteriores, foram concedidas diversas oportunidades à autora, a fim de que promovesse o cumprimento da liminar e, por conseguinte, da CITAÇÃO da parte demandada.
Nesse contexto, ao deixar de impulsionar adequadamente a citação, nos termos da determinação judicial de ID 185327057, ou mesmo de requerer providência diversa, limitando-se a reiterar o pedido genérico de expedição de carta precatória, já expressamente indeferido, a parte autora se abstém de atentar para a realidade dos autos, protelando a angularização do processo, que, como cediço, à luz da razoabilidade e do princípio da razoável duração, não pode se eternizar.
Inviabilizada a apreensão do veículo, mostra-se obstada a citação válida, não sendo possível, à luz do imperativo de razoável duração do processo, eternizar-se, por vontade da autora, o feito originário, com sucessivas concessões de prazos e o proposital retardamento promovido pela parte, sobretudo quando dispõe o credor de medida capaz de contornar tal situação de impasse, mediante simples conversão da demanda (busca e apreensão) em ação executiva, na forma facultada pelo artigo 4° do Decreto-Lei 911/1969.
A situação verificada nos autos, em que se constata a clara impossibilidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão, evidencia a ausência de pressuposto essencial e indispensável à válida constituição da lide, a ensejar a prematura extinção do feito.
Colha-se, nesse mesmo sentido, entendimento já manifestado, em recentes e múltiplos precedentes, pelo Egrégio TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO OU PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Correta a extinção do processo por falta de interesse processual, se o objeto da busca e apreensão não é localizado e o autor não informa novo endereço para a efetivação da diligência, assim como não requer a conversão da ação consoante o art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, sendo desnecessária, para tanto, a intimação pessoal da parte. 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1292199, 07158781620188070003, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no PJe: 5/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
INÉRCIA.
I - Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
II - A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
IV, do CPC.
III - Apelação desprovida. (Acórdão n.1190075, 07172457520188070003, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2019, Publicado no DJE: 12/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Por não ter a autora promovido as diligências necessárias à citação e apreensão de veículo dado em garantia do financiamento e não requerido a conversão da ação de busca e apreensão em execução, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 2. "1.
A demora na efetivação da citação não configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, capaz de ensejar sua extinção sem apreciação do mérito. 2.
Entretanto, admitir a tramitação do processo indefinidamente sem qualquer solução aparente não condiz com a missão Constitucional do Poder Judiciário, tampouco satisfaz o interesse perseguido pelo demandante, ante a manifesta impossibilidade de, segundo a realidade processual, o bem da vida lhe ser materialmente entregue, já que todas as diligências possíveis tanto ao magistrado quanto ao credor não alcançaram o êxito pretendido; 3.
Embora o credor possua faculdade de converter a busca e apreensão em ação executiva, não possui a opção de determinar a tramitação de uma demanda indefinidamente sem qualquer resultado aparente.
Além de contrária aos princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo, tal conduta, fosse ela permitida, atentaria contra a boa-fé e o escopo democrático do processo, por permitir que a jurisdição fosse condicionada e determinada pelo singelo arbítrio do jurisdicionado." (Acórdão n.1170428, 07164836520188070001, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2019, Publicado no DJE: 20/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Apelação conhecida, mas não provida.Unânime. (Acórdão n.1188430, 07050955320188070006, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/07/2019, Publicado no DJE: 30/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC/2015, por não ter a autora promovido a apreensão do veículo, a citação do réu, bem como não ter exercido a faculdade legal referente à conversão em Execução. 2.
Na ação de Busca e Apreensão oriunda da alienação fiduciária o cumprimento da liminar é condição para que ocorra a citação do réu, de modo que, enquanto não aprendido o bem, fica obstada a regular constituição do processo, art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Nessa circunstância, o autor pode requerer a conversão do feito em ação executiva, arts. 4º e 5º do Decreto-Lei 911/1969. 3.
Diante da não realização de diligência hábil a localizar o bem alienado fiduciariamente, o paradeiro do réu para a sua citação, bem como do não exercício da faculdade legal quanto à alteração do rito, tem-se por caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Precedentes do TJDFT. 4.
Por não se tratar de extinção do processo por abandono da causa, traçada no art. 485, inc.
III, do CPC/2015, é desnecessária a prévia intimação pessoal prevista no § 1º do mesmo dispositivo. 5.
Apelação da autora conhecida e desprovida. (Acórdão n.1184449, 07221896320178070001, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2019, Publicado no DJE: 18/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO (CPC, ART. 485, IV).
DEMORA NA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CIRCUNSTÂNCIA CARACTERIZADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
APELO DESPROVIDO. 1.
A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito. 2. À luz do princípio da duração razoável do processo, é dever do magistrado evitar que o trâmite dos autos permaneça paralisado por vontade da parte, que não se atenta à sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para localizar o bem e o réu, ou não promove o efetivo prosseguimento da demanda em tempo plausível, sendo a extinção da demanda, sem o julgamento do mérito, a medida que se impõe. 3.
Verificado que houve o esgotamento de meios para localização do bem objeto da lide, assim como da parte ré para ser efetivamente citada, não há como prolongar o trâmite dos autos, nos quais não houve a consolidação da relação processual, o que impossibilita seu prosseguimento válido. 4.
O procedimento de intimação pessoal da parte autora para extinção da demanda deve ser observado apenas nos casos de paralisação dos autos por mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou nos caso de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias pela parte autora, conforme rege o referido dispositivo legal, não sendo necessário na hipótese de extinção por ausência de pressuposto de constituição (CPC, art. 485, § 1º). 5.
Precedentes jurisprudenciais: Acórdão n.1126365, 07263736220178070001, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 02/10/2018; ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/07/2018, Publicado no DJE: 07/08/2018; Acórdão n.1103828, 20160310223519APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018.
Pág.: 265/268; etc. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1190101, 07027205420198070003, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2019, Publicado no PJe: 05/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ausente pressuposto indispensável à válida constituição da relação processual, REVOGO a liminar concedida (ID 181684735) e dou por extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas processuais, eventualmente em aberto, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer veio a ser deflagrado o prazo para o oferecimento de resposta.
Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa da restrição veicular de ID 181984669, e, observadas as cautelas de praxe, intime-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/03/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:33
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/03/2024 09:59
Recebidos os autos
-
01/03/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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01/03/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:39
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:39
Deferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
23/02/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:01
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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31/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2024 16:33
Juntada de Certidão
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09/01/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:55
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 15:38
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:13
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:13
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2023 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Cível de Brasília
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11/12/2023 21:05
Recebidos os autos
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11/12/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM MESQUITA
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11/12/2023 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/12/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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