TJDFT - 0701282-90.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 21:35
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 09:20
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:52
Homologada a Transação
-
14/04/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701282-90.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIA GONCALVES LOPES, WILSON BORGES JUNIOR REU: RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA, RENATA MORAES AMARAL, TIAGO FURTADO FERREIRA, THAISE NETO MAIA, MARCIO GABRIEL DOS SANTOS, CINTHIA FERREIRA AZEVEDO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há como homologar o acordo sem a prévia juntada de procuração outorgando poderes específicos ao patrono Dr.
Davi Ferreira de Oliveira.
Intime-se a parte a regularizar a representação, no prazo de 5 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:06
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:06
Outras decisões
-
04/04/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/04/2024 19:10
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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25/03/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0701282-90.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIA GONCALVES LOPES, WILSON BORGES JUNIOR REU: RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA, RENATA MORAES AMARAL, TIAGO FURTADO FERREIRA, THAISE NETO MAIA, MARCIO GABRIEL DOS SANTOS, CINTHIA FERREIRA AZEVEDO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:03
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:03
Outras decisões
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14/03/2024 09:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/03/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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