TJDFT - 0719150-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:41
Processo Desarquivado
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12/02/2025 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/12/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
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11/12/2024 14:35
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de GLICERINO DOS SANTOS SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de GIVONETE OLIVEIRA E SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 20:03
Recebidos os autos
-
06/11/2024 20:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GIVONETE OLIVEIRA E SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GLICERINO DOS SANTOS SILVA em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GLICERINO DOS SANTOS SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GIVONETE OLIVEIRA E SILVA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/10/2024 16:27
Juntada de Petição de impugnação
-
17/10/2024 09:42
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 20:28
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:50
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:50
Deferido o pedido de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
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30/09/2024 12:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/09/2024 10:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719150-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME EXECUTADO: GIVONETE OLIVEIRA E SILVA, GLICERINO DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS SANTA FÉ LTDA-ME em desfavor de GIVONETE OLIVEIRA E SILVA E GLICERINO DOS SANTOS SILVA, partes qualificadas nos autos.
Instada a promover o adimplemento voluntário do débito vindicado, a parte executada apresentou, em ID 204648865, impugnação ao cumprimento de sentença, alegando nulidade do ato citatório, ao afirmar que a citação da executada GIVONETE jamais fora realizada na fase cognitiva.
Sustenta a existência de excesso executivo, ao fundamento de que inexiste obrigação de reforma do imóvel locado.
Afirma, ainda, que, diante da nulidade da citação, ocorrera a prescrição intercorrente, já que a citação válida somente ocorreu, na fase executiva, em 12/07/2024, ou seja, em período superior a um ano do ajuizamento da demanda.
Requer a impenhorabilidade de recursos constantes nas contas bancárias que recebe seus proventos, em razão da condição de pessoa idosa.
Por fim, pugnou pela concessão dos beneplácitos da gratuidade de justiça.
O benefício de gratuidade de justiça à parte executada foi deferido em ID 204946025.
Em resposta à impugnação apresentada, a parte exequente pugnou por sua rejeição da impugnação (ID 207265966).
Relatei o necessário.
Decido.
De início, em relação à apontada nulidade dos atos de citação, tenho que a alegação apresentada pela parte executada se mostra despida de qualquer fundamentação idônea e concreta, tendo se limitado a verberar, de forma genérica, que não teria sido citada.
A referida alegação ostenta conteúdo manifestamente superficial e sequer elucidaria, na forma exigível, qualquer específico fundamento - fático ou jurídico - de alguma circunstância (concreta), apta a macular a relação processual, razão pela qual ressai impossibilitada a apreciação da impugnação apresentada.
Contudo, apenas para aclarar e expurgar, de plano, qualquer indicativo de nulidade, consigno que, conforme espelham os documentos juntados em ID 166355712/ID 166355713, o mandado de citação fora cumprido, inclusive consta assinatura da Sra.
Givonete, nos termos do art. 251, III, do CPC.
A citação se deu, portanto, de forma válida e eficaz, razão pela qual REJEITO o pedido formulado pela parte devedora, voltado ao reconhecimento da nulidade de citação.
Nesse contexto, deixo de analisar a suposta prescrição intercorrente, em razão da alegada nulidade de citação.
Da mesma maneira, impera reconhecer que não assiste razão à parte executada, ao pretender ALTERAR, nesta etapa satisfativa, a condenação a título de ressarcimento por danos materiais suportados pela parte exequente.
Com efeito, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada, a insurgência apresentada não ventila qualquer matéria passível de ser alegada nesta etapa, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Tal alegação, por óbvio, encontrou adequado espaço de debate na fase de conhecimento do processo, sendo certo que, em sede satisfativa, somente seria legítimo alegar aquelas matérias que não puderam ser deduzidas durante a fase cognitiva, ou seja, que digam respeito a questões supervenientes à sentença, conforme expressa dicção do artigo 525, § 1º, inciso VII, do CPC.
Outrossim, a impugnação ao cumprimento de sentença não tem efeito rescisório, o que inviabiliza a pretendida alteração, ainda que por via transversa, dos limites objetivos da coisa julgada.
Consoante se observa da sentença exequenda, “JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 14.179,55, atualizados pelo INPC desde 08/05/2023 e acrescidos juros de mora de 1% ao mês desde a citação” ( ID 190246756).
Colha-se, nesse mesmo sentido, o precedente desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS.
ECAD.
OBRIGAÇÃO EM PRESTAÇÕES SUCESSIVAS.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
LIMITAÇÃO COGNITIVA DA IMPUGNAÇÃO.
COISA JULGADA.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM CONSONÂNCIA COM O TÍTULO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO.
I.
Não há que se cogitar de julgamento extra ou ultra petita quando a sentença observa o princípio da adstrição consagrado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
II.
Em se tratando de ação que tem por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, a condenação deve contemplar todas aquelas vencidas no curso do processo, até a sua completa satisfação, independentemente de pedido, consoante a inteligência do artigo 323 do Código de Processo Civil.
III.
A eficácia condenatória da sentença está adstrita à natureza da obrigação e assim transpõe os marcos temporais da sentença, do trânsito em julgado e do início da fase de execução, tendo em vista que, por força de mandamento legal expresso, persiste enquanto durar a obrigação.
IV.
Constituído o título judicial e, naturalmente, superada a fase de conhecimento, não é processualmente admissível, na impugnação ao cumprimento de sentença, a dedução de matéria que desafia a coisa julgada, consoante a inteligência dos artigos 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil.
V.
A impugnação é um incidente do módulo de cumprimento de sentença e por conta disso não permite que o executado deduza matérias que estão superadas pelo encerramento do módulo cognitivo, na esteira do que prescreve o artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil.
VI.
De acordo com o artigo 917, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, só há que se cogitar de excesso de execução quando "o exequente pleiteia quantia superior à do título", o que não ocorre quando a pretensão executória está em franca consonância com os parâmetros da condenação.
VII.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1636595, 07079542120228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no DJE: 3/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pugnou, ademais, a parte executada pela impenhorabilidade de quaisquer valores oriundos de seus proventos, ante a impenhorabilidade de tais verbas.
Nesse contexto, esclareço que eventual ordem judicial de constrição de valores, pelo Sisbajud, torna indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitado ao valor indicado na execução, não sendo possível determinar, previamente, que tal constrição não atinja eventual verba de natureza salarial em nome da parte devedora.
Pontuo, ainda, que o relatório disponibilizado pelo Sisbajud não indica a origem do valor constrito, apenas, informa o nome da instituição financeira, o valor, a data e o horário da constrição.
Além disso, saliento que a regra é a responsabilidade patrimonial do devedor, que responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do CPC), sendo a impenhorabilidade hipótese sempre excepcional, e que, portanto, necessita de previsão legal e efetiva comprovação, no caso concreto, por parte da devedora, com a juntada, por exemplo, de extratos bancários e contracheques.
Nesse contexto, inviável o acolhimento do pedido formulado pela parte devedora, voltado a obstar a medida de constrição de ativos financeiros oriundos de proventos/remuneração/salário, com isso, incumbe à parte executada comprovar que eventuais quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, consoante estabelece o 854, § 3º, do CPC.
Ao cabo do exposto, ante os fundamentos apresentados, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada.
Nos termos da súmula 519 do c.
STJ, deixo de fixar honorários advocatícios.
Intime-se a parte credora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente demonstrativo detalhado e atualizado do débito, requerendo, de forma objetiva e específica, as medidas que se façam adequadas e úteis à satisfação do crédito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:10
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/09/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/08/2024 18:45
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 18:45
Desentranhado o documento
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27/08/2024 18:27
Recebidos os autos
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22/08/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 22:12
Recebidos os autos
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19/08/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de GLICERINO DOS SANTOS SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de GLICERINO DOS SANTOS SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de GLICERINO DOS SANTOS SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de GLICERINO DOS SANTOS SILVA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de GIVONETE OLIVEIRA E SILVA em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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25/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719150-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME EXECUTADO: GIVONETE OLIVEIRA E SILVA, GLICERINO DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os documentos de ID 204692242 e ID 204692244, defiro o benefício de gratuidade de justiça aos executados.
Anote-se.
No entanto, consigno que, na fase cognitiva, a parte executada se manteve revel, não litigando sob o pálio da gratuidade de justiça, o que estaria a demandar prova inequívoca da condição econômica da parte, não tendo a decisão superveniente do benefício de gratuidade, como cediço, o condão de produzir efeitos retroativos, para o fim de abarcar despesas e débitos já consolidados.
Com amparo no princípio da instrumentalidade das formas, recebo a defesa apresentada pela parte executada sob a nomenclatura de “embargos à execução” como impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que observou as regras previstas no art. 525 do CPC.
No que tange ao alegado excesso de execução, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que a parte executada, observe o disposto no art. 525, §4, do CPC, declarando o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não ser conhecido o alegado excesso de execução.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/07/2024 19:53
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:16
Outras decisões
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22/07/2024 18:16
Concedida a gratuidade da justiça a GIVONETE OLIVEIRA E SILVA - CPF: *58.***.*79-87 (EXECUTADO), GLICERINO DOS SANTOS SILVA - CPF: *71.***.*12-53 (EXECUTADO).
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22/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 15:11
Desentranhado o documento
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22/07/2024 05:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 10:46
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/06/2024 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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12/06/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 13:44
Desentranhado o documento
-
07/06/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 13:29
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:29
Outras decisões
-
03/06/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 14:17
Desentranhado o documento
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13/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 20:09
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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24/04/2024 01:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 01:59
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 04:22
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de GLICERINO DOS SANTOS SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de GIVONETE OLIVEIRA E SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:42
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719150-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME REU: GIVONETE OLIVEIRA E SILVA, GLICERINO DOS SANTOS SILVA SENTENÇA - NUPMETAS A empresa Construções e Empreendimentos Santa Fé LTDA-ME (Autora) deduziu ação de conhecimento em face de Givonete Oliveira e Silva (Locatária) e Glicerino dos Santos Silva (Fiador), na qual pugna pela condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 14.179,55.
Narram os autores, em síntese, que os requeridos devem indenizar os danos materiais decorrentes do estado do imóvel após a locação, que não foi devolvido nas condições acordadas, necessitando de reparos.
A autora solicita indenização no valor de R$14.179,55, correspondente ao orçamento mais barato para os reparos necessários, em conformidade com os incisos III e V do art. 23 da Lei n° 8.245/1991.
Devidamente citados (ID 166355712 e 181925300) os requeridos não apresentaram defesa (ID 186057083). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a certidão ID 186057083, decreto a revelia dos requeridos.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Na ausência de preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Versando o processo sobre questões patrimoniais disponíveis, é efeito da revelia a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, notadamente porque satisfatoriamente apoiados pelo contrato de locação (ID 157820801), vistorias de entrada e saída do imóvel (ID 157/820809 e 157820806) e orçamentos (ID 157820807).
Em face da presunção de veracidade do art. 344 do CPC, conclui-se que os requeridos incorrem na obrigação solidária de ressarcir o valor de R$ 14.179,55, como leciona o precedente: (...) 4.
Ante a obrigação constante do art. 23, III, da Lei de Locações e em cláusula do pacto locatício firmado, atinente à restituição do imóvel locado em perfeito estado de conservação e como o recebeu, o que não restou cumprido, incumbe aos réus, locatório e fiador, de forma solidária, promover o ressarcimento dos danos materiais suportados pelo autor. (...) (Acórdão 1380480, 07353235520208070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 4/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 14.179,55, atualizados pelo INPC desde 08/05/2023 e acrescidos juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo.
P.
R.
I.
ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0 (sentença assinada eletronicamente) -
19/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
17/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
17/03/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
07/02/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/02/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de GLICERINO DOS SANTOS SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:17
Decorrido prazo de GLICERINO DOS SANTOS SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:15
Decorrido prazo de GIVONETE OLIVEIRA E SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 14:33
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
07/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:55
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/12/2023 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
06/12/2023 06:58
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2023 02:57
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:51
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:50
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
22/11/2023 00:41
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 06:42
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/10/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 19:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/10/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/09/2023 22:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2023 22:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2023 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2023 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 14:31
Decorrido prazo de GIVONETE OLIVEIRA E SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 05:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 17:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/07/2023 17:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 16:48
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:48
Recebida a emenda à inicial
-
05/06/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:43
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/05/2023 18:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/05/2023 14:15
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:15
Declarada incompetência
-
08/05/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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