TJDFT - 0709715-11.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 08:42
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de IRENE SEBBA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
01/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709715-11.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRENE SEBBA DA SILVA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por IRENE SEBBA DA SILVA em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO tendo por fundamento dano material e moral sofrido, ocasionado pela má prestação de serviços pela Requerida.
A autora narrou ter sido vítima de fraude bancária quando, em 05/09/2023 recebeu mensagem informando sobre compra no valor de R$ 1.289,00 e pedia para ligar no número de telefone informado caso não reconhecesse a negociação.
Ela ligou e repassou os seus dados bancários e senha.
Os fraudadores realizaram empréstimo em seu nome no valor de R$ 13.840,00 e transferiram o valor de R$ 15.840,00, mediante pix.
Após reclamação a requerida não restituiu os valores, o que fez com que se sentisse humilhada pela desídia da requerida.
Assim, pediu a condenação da ré na obrigação de pagar o valor de R$ 15.840,00, a título de dano material e R$ 5.000,00, a título de dano moral.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 184266947), uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes.
A requerida, em sua defesa (ID 183969187), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou ser o prejuízo de responsabilidade exclusiva da autora porque forneceu seus dados pessoais e senha a terceiros desconhecidos.
Asseverou não estarem presentes os requisitos para a configuração do dano moral. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada, razão não lhe assiste.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a instituição financeira, ora requerida, está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão ser a administradora da conta corrente da requerente, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
MÉRITO Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A contratação entre as partes bem como a utilização de dados da consumidora para realização de empréstimo e transferência bancária são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se caberia a restituição dos valores levantados pelos fraudadores, em virtude de eventual falha nos serviços de tecnologia disponibilizados a seus clientes e se configurou os alegados danos morais.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o demandado, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Nesse contexto, a responsabilidade objetiva do fornecedor somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu ou seria o caso de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Quanto às transferências dos valores realizadas diretamente da conta corrente da autora, esclareça-se que, embora a autora alegue falha na prestação de serviço que se espera de instituição financeira por não impedir a prática do delito e não ressarcir os prejuízos suportados, não logrou se desvencilhar de seu ônus probatório.
A própria autora, na petição inicial e no Boletim de Ocorrência, narrou ter sido vítima de crime no qual foi enganada por fraudadores que se passaram por agentes do banco réu, e seguiu suas orientações e forneceu seus dados bancários e senha pessoal, o que resultou no acesso à sua conta corrente por pessoa desconhecida e as transferências questionadas (ID 175528704).
Percebe-se assim, estar-se diante de uma hipótese excludente da responsabilidade objetiva da fornecedora, consistente na culpa exclusiva de terceiros e do consumidor.
Não há comprovação da falha na prestação de serviço da ré, visto que os autores dos fatos delituosos não precisaram superar qualquer sistema de segurança da instituição financeira, pois a autora entregou a eles todos os dados e meios para movimentar sua conta bancária.
Os dados que os autores do delito porventura detinham para obter a confiança da consumidora não são protegidos pelo sigilo bancário e podem ser obtidos por outros meios ou foram entregues pela vítima sem perceber, diante da capacidade de convencimento dos fraudadores.
Trata-se da hipótese de fortuito externo, pois o crime ocorreu fora do estabelecimento da instituição bancária e não envolveu falha na segurança inerente ao serviço financeiro prestado, o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da demandada.
A alegação da autora de que o banco falhou ao não impedir a transferência realizada e não devolver os valores debitados de sua conta corrente, não podem ser acolhidos.
Com efeito, o titular da conta corrente é responsável pelas operações efetivadas com uso de senha pessoal, secreta e intransferível.
A instituição financeira não pode ser responsável por transferência feita com o uso da senha e dispositivos eletrônicos habilitados, que foram obtidos por terceiro mediante fraude que não implicou em falha na prestação do serviço financeiro.
Desse modo, não se verifica, nessa parte do caso em apreço, a falha na prestação do serviço, tampouco fortuito interno, mas culpa exclusiva da consumidora, ao agir com descuido e negligência às usuais advertências das instituições financeiras para que não sejam fornecidos dados pessoais ou senhas, muito menos repassar dados bancários sensíveis por telefone, sem confirmar a autenticidade do interlocutor.
Assim, verificada a incidência de culpa exclusiva da consumidora para sucesso na fraude perpetrada (art. 14, §3º, II do CDC), não há que se falar em responsabilização da instituição financeira.
Nesse sentido, já decidiu o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios recentemente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DE LIMINAR.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO EXTERNO.
ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO OU CONIVÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO REGULAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
Tratando-se de recuso contra decisão concessiva de antecipação de tutela, para a manutenção do decisum, seja ele cautelar ou de antecipatório de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. 2.
A responsabilidade das instituições financeiras na relação com consumidores é objetiva, como dispõe o art. 14 do CDC, exigindo-se apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade, nos termos do súmula 479, do STJ, não havendo que se cogitar em responsabilidade civil, quando não há nexo de causalidade entre o dano suportado e qualquer conduta, omissão, ou falha na prestação de serviços atribuível à instituição bancária. 3.
Na hipótese, não se verifica indícios de responsabilidade do banco agravante pelos prejuízos suportados pela agravada em razão de aparente estelionato praticado por terceiro, de forma desvinculada com o contrato de concessão de credito consignado firmado entre as partes. 4.
O contrato foi firmado de próprio punho e a autenticidade da assinatura não foi questionada não há indícios de vinculação entre supostos estelionatários e a atividade desenvolvida pelo banco réu, sendo certo que após a disponibilização do crédito, não se verifica responsabilidade da instituição financeira pela má destinação dada pelo consumidor. 5.
Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1242903, 07001238720208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, é improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 15.840,00, relativo às transferências bancárias referidas na inicial.
Resta, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade da autora, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
No que se refere ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
No caso, a parte autora trouxe aos autos apenas cópias dos extratos bancários e comprovantes de transferências bancárias (ID 175528715, 175528718 e 175528719), bem como boletim de ocorrência policial (ID 175528704), contudo não trouxe provas de tratamento humilhante recebido da ré.
Logo, ainda que as circunstâncias narradas na inicial tenham trazido à consumidora aborrecimentos e transtornos devido ser vítima de fraudadores, o que a levou a reclamar diante da instituição financeira, o atendimento não se deu de forma vexatória, de modo que tais fatos não se traduzem em ato constrangedor que cause ofensa à sua honra, e não ensejam, por si só, ao dever de indenizar.
De mais a mais, a autora contribuiu para o prejuízo experimentado, visto não ter tomado as medidas de precaução tão difundidas pelas instituições financeiras ao fornecer dados pessoais a terceiros.
A ocorrência dos danos morais é exceção e somente pode ser reconhecida nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Assim, afasto a pretensão indenizatória por danos morais pretendida.
Diante de tais fundamentos, rejeitada a preliminar suscitada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/03/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 11:26
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:26
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/02/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de IRENE SEBBA DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
22/01/2024 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2024 02:18
Recebidos os autos
-
21/01/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/01/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701352-10.2024.8.07.0011
Maria Eduarda Peres de Melo
Francisco Marconi Bezerra Soares
Advogado: Claudio Geraldo Viana Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 08:45
Processo nº 0713531-56.2018.8.07.0020
Estevao Zani Vieira
Espolio de Adir Gomes Vieira Filho
Advogado: Daniella Cristina Zani Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2018 15:25
Processo nº 0702945-02.2018.8.07.0006
Luiz Carlos dos Santos
Luiz Carlos dos Santos
Advogado: Fernanda Farias Correia Leibovich
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2018 15:35
Processo nº 0708684-06.2021.8.07.0020
Pauliane de Souza Melo
Paulo Roberto de Melo
Advogado: Ricardo Alves Barbara Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2021 23:33
Processo nº 0713531-56.2018.8.07.0020
Joao Marcos Zani Vieira
Distrito Federal
Advogado: Celivaldo Eloi Lima de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2022 19:23