TJDFT - 0701266-39.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 12:02
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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07/06/2024 03:41
Decorrido prazo de LUCILA DE OLIVEIRA TERRA em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701266-39.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCILA DE OLIVEIRA TERRA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CARIBE REPRESENTANTE LEGAL: TAIS DRUMMOND GOMES PEQUENO SENTENÇA Trata-se de ação cautelar requerida em caráter antecedente objetivando o cancelamento da convocação da Assembleia Geral Ordinária do Condomínio do Edifício Caribe que está prevista para ser realizada hoje, dia 18/03/2024 às 19:00, na modalidade virtual.
Indefira a tutela de natureza cautelar, a parte autora peticionou informando a perda do objeto e pugnando pela extinção do feito.
DECIDO.
O presente processo perdeu seu objeto, ante a ausência superveniente do interesse de agir.
Diante do exposto, por ter o processo perdido seu objeto, extingo o mesmo sem adentrar o mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/05/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:51
Decorrido prazo de LUCILA DE OLIVEIRA TERRA em 03/05/2024 23:59.
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20/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701266-39.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCILA DE OLIVEIRA TERRA REQUERIDO: TAIS DRUMMOND GOMES PEQUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cautelar antecedente com o objetivo de cancelar a convocação da Assembléia Geral ordinária do Condomínio do Edifício Caribe.
A ação foi proposta em desfavor da síndica, contudo, deveria ter sido ajuizada em desfavor do condomínio já que a síndica o representa em juízo e a questão é afeta a interesses direitos do condomínio.
Nesse sentido é a dicção dos art. 75 do CPC e 1.348, I e II, do Código Civil: Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.
Art. 1.348.
Compete ao síndico: I - convocar a assembléia dos condôminos; II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; Dessa forma, emende-se a inicial para regularizar o polo passivo, devendo apresentar nova inicial, no prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 14:37
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/03/2024 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2024 10:52
Recebidos os autos
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18/03/2024 10:52
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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