TJDFT - 0709775-86.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:38
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:37
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
26/05/2025 17:35
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de KARINE LEAL PEREIRA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de KAROLINE LEAL PEREIRA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LEAL CABELEIREIROS LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BRUNO DANTE LEAL PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715565-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA SALES E SALES S/S - ME EXECUTADO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora apresenta impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 227158909, alega que o advogado exequente, que atuava como patrono original dos autores na ação principal substabeleceu os poderes, sem reserva, à sua sócia, Dra.
Maria Olímpia da Costas.
Aduz que antes da cobrança de honorários sucumbenciais, é imprescindível que se apure, em ação autônoma, o percentual devido a cada profissional.
Requer a extinção e arquivamento deste feito, com liberação da quantia depositada em seu favor.
A parte exequente se manifesta ao ID 227508260, alega que a executada funda suas razões para impugnar em direito que não lhe pertence.
Informa, ainda, que atuou de forma intensa até a prolação da sentença no 1º grau e que a questão já restou esclarecida, inclusive, pela advogada substabelecida, conforme ID 227508261.
Requer a improcedência a impugnação e transferência do valor depositado em seu favor.
Decido.
O parágrafo 1º do art. 525 do CPC traz as hipóteses para impugnação ao cumprimento de sentença, vejamos: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Contudo, a alegação apresentada pela parte executada não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses elencadas pela lei processual vigente.
Verifico o valor devido ao advogado exequente já foi calculado, não havendo necessidade de apuração de tal valor em ação autônoma, tendo em vista que o pleito se refere à verba fixada na sentença proferida no 1º grau de jurisdição, na qual houve atuação plena do advogado exequente, segue dispositivo da sentença, com fixação dos honorários sucumbenciais: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela UPSA para imiti-la na posse do imóvel situado à Quadra 01, Conjunto 01, Lote 12, Condomínio Recanto Real, Setor Habitacional Boa Vista, Sobradinho/DF, matriculado sob o número 18.592 no 7º ORIDF.
Diante da sucumbência parcial na reconvenção, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada.
Fixo os honorários em 10% do valor atualizado da reconvenção.
Assim, o valor do presente cumprimento de sentença se refere a 50% do percentual de 10% do valor atualizado da causa, sendo que eventual percentual de majoração arbitrado nas esferas superiores é direito da advogada substabelecida, conforme restou especificado na petição inicial deste cumprimento de sentença.
Ademais, a parte executada já manifestou concordância com os cálculos apresentados e efetuou o depósito do valor devido, conforme comprovante ID 224440974.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada.
Com a preclusão desta decisão, o valor depositado em conta judicial vinculada aos autos deverá ser liberado em favor do exequente.
Fica a parte exequente intimada a fornecer dados bancários de sua titularidade (Banco, Agência, nº da conta) para transferência do valor depositado.
Prazo: 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
22/04/2025 19:11
Conhecido o recurso de LEAL CABELEIREIROS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-96 (EMBARGANTE), KARINE LEAL PEREIRA - CPF: *17.***.*90-33 (EMBARGANTE) e KARINE LEAL PEREIRA - CPF: *17.***.*90-33 (EMBARGANTE) e não-provido
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22/04/2025 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2025 13:47
Recebidos os autos
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11/04/2025 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNO DANTE LEAL PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 07:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 02:18
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:48
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNO DANTE LEAL PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:19
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/03/2025 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:28
Conhecido o recurso de KARINE LEAL PEREIRA - CPF: *17.***.*90-33 (APELANTE), LEAL CABELEIREIROS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-96 (APELANTE) e KAROLINE LEAL PEREIRA - CPF: *36.***.*29-96 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 18:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/02/2025 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 11:11
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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23/01/2025 18:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/01/2025 13:36
Recebidos os autos
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22/01/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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