TJDFT - 0703271-68.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 18:48
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703271-68.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FILIPE SOARES FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 21/02/2025, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID. 226862601.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 21/02/2031, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Contudo, esclareço que não serão admitidos pedidos de reiteração de diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/06/2025 11:49
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/06/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 15:31
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:31
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
12/05/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703271-68.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FILIPE SOARES FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a juntada dos relatórios de pesquisa INFOJUD, o exequente requereu a expedição de ofícios à RFB, a fim de que sejam prestadas informações detalhadas acerca das declarações apresentadas pelo executado nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019, especialmente no que diz respeito aos formulários obrigatórios atinentes à posse, movimentação e operações envolvendo criptoativos, bem como que informe-se nos autos quais exchanges foram indicadas como intermediadoras das transações declaradas.
Contudo, a experiência deste Juízo faz crer que as informações pleiteadas pelo exequente seriam inócuas para a satisfação do débito.
Isso porque, as informações oriundas da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019, abrangem apenas as exchanges domiciliadas no país.
No mais, as criptomoedas são ativos de difícil rastreabilidade, visto que podem ser negociados através de mídia física (pendrives, etc).
Ademais, mesmo que localizados os criptoativos do executado, a Receita Federal não os poderia bloquear, tendo em vista que não é sua custodiante e a parte ré poderia, a qualquer momento, os converter em dinheiro ou armazená-los em outra mídia.
Posto isso, a medida não possui utilidade e acarreta ônus ao erário, razão pela qual resta indeferida.
Intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/04/2025 16:38
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:38
Outras decisões
-
14/04/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
07/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703271-68.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FILIPE SOARES FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os resultados das pesquisas. À exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
07/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:27
Outras decisões
-
18/10/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FILIPE SOARES FERNANDES em 12/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 19:50
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:45
Outras decisões
-
22/07/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 05:59
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 00:20
Transitado em Julgado em 15/06/2024
-
15/06/2024 03:58
Decorrido prazo de FILIPE SOARES FERNANDES em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:49
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 20:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 20:10
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/04/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703271-68.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: FILIPE SOARES FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no Resp n. 2.012.878/MG).
Ficam advertidas as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta à presente decisão, devendo ser observada a regra do art. 434 do CPC.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 10:50
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:50
Outras decisões
-
13/03/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/03/2024 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 10:33
Recebidos os autos
-
29/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:32
Outras decisões
-
22/11/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 21:22
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 21:22
Recebida a emenda à inicial
-
03/08/2023 01:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/07/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:45
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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