TJDFT - 0709775-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:14
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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02/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/05/2025 19:58
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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26/05/2025 17:38
Recebidos os autos
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22/01/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 12:37
Recebidos os autos
-
21/01/2025 12:37
Outras decisões
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20/01/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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20/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BRUNO DANTE LEAL PEREIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709775-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEAL CABELEIREIROS LTDA - ME, BRUNO DANTE LEAL PEREIRA, KAROLINE LEAL PEREIRA, KARINE LEAL PEREIRA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de intimação do autor BRUNO ara que regularize a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pelo aplicativo de mensagens Whatsapp, devendo constar que incumbe ao oficial de justiça verificar acerca do preenchimento dos requisitos da Portaria GC nº 34/2021 para validade do ato.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/12/2024 16:05
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:05
Outras decisões
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14/12/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/12/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:55
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:55
Outras decisões
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05/12/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/12/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 21:33
Juntada de Certidão
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23/11/2024 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 12:06
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:05
Outras decisões
-
24/10/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/10/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 19:44
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709775-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEAL CABELEIREIROS LTDA - ME, BRUNO DANTE LEAL PEREIRA, KAROLINE LEAL PEREIRA, KARINE LEAL PEREIRA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LEAL CABELELEIROS LTDA, BRUNO DANTE LEAL PEREIRA, KAROLINE LEAL PEREIRA e KARINE LEAL PEREIRA em desfavor de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL.
Alega a parte autora, após realizar a emenda à petição inicial (ID 191356638) ter firmado com a requerida um contrato de prestação de serviços de plano de saúde coletivo, firmado em 10.11.2019.
Narra que foi surpreendida com a notícia de que o plano seria cancelado de forma unilateral e imotivada em 60 dias, a contar da notificação (ID 191356638 - Pág. 3).
Pontua informando que o segundo autor realiza tratamento psiquiátrico e a terceira autora necessita de cirurgia plástica pós bariátrica e tem cirurgia, tireoidectomia total, autorizada para o dia 08.04.2024, sendo indevido o cancelamento unilateral.
Discorre sobre a abusividade da resolução unilateral do contrato e os danos morais causados com a conduta da requerida.
Tece arrazoado jurídico e requer, em tutela de urgência, que a requerida seja compelida a manter o plano de saúde nos termos contratados, enquanto perdurar o tratamento dos autores, assegurando a realização da cirurgia autorizada à terceira autora, Sra.
Karoline Leal Pereira, no dia 08.04.2024.
No mérito, pede a confirmação da tutela e indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, pelos danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida na decisão de ID 191563730.
A autora interpôs recurso, AGI 0715270-17.2024.8.07.0000, o qual teve indeferido o pedido de liminar.
Citada (ID 198106132), a requerida juntou o estatuto social e procuração (ID’s 198881602 e 198881603), e não apresentou defesa (ID’s 201270698 e 201280636).
A requerida apresentou contestação intempestiva (ID 201880985).
Este Juízo determinou a juntada do contrato celebrado pelas partes (ID 203388496), sobrevindo a manifestação da autora, ID 204351241, e a juntada dos documentos pela requerida, ID 205959621.
A 7ª Turma Cível comunicou que AGI 0715270-17.2024.8.07.0000, interposto pela parte autora, não foi provido e transitou em julgado (ID 206129638).
A parte autora se manifestou sobre os documentos apresentados pela requerida (ID 207356011).
O feito foi baixado em diligência para retificação da autuação, face os dados incorretos da autora Karine Leal Pereira (ID 209158991).
Com a correção da autuação, os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao julgamento do feito.
A contumácia da parte requerida importa a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora e determina o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte requerida, que, a despeito de devidamente citada, não ofertou defesa.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
Introduzo a apreciação da lide ressaltando que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie dos autos, em face do enunciado da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Trata-se, pois, de norma cogente, de aplicação imediata e obrigatória por se tratar de relação de consumo.
Com efeito, as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da possibilidade de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços médicos hospitalares (plano de saúde) ofertado pelo requerido.
Sustenta a parte autora que foi surpreendida em com a notícia de que o plano seria cancelado de forma unilateral e imotivada em 60 dias, contados da entrega da notificação.
De início, é oportuno destacar que não há qualquer irregularidade na rescisão do contrato quando se está defronte de um plano de saúde coletivo, porquanto a norma autoriza a sua rescisão imotivada, desde que precedido de notificação à outra parte com 60 (sessenta) dias de antecedência e a vigência de mais de 12 meses.
No caso dos autos, a parte autora alega que segundo autor realiza tratamento psiquiátrico e a terceira autora necessita de cirurgia plástica pós bariátrica e tem cirurgia, tireoidectomia total, autorizada para o dia 08.04.2024.
Da análise dos autos, observo que a cirurgia indicada para a terceira autora, Sra.
Karoline Leal Pereira foi realizada no dia 09.04.2024, tendo a requerida custeado o procedimento (ID 193553109 - Pág. 2), conforme informações prestadas pela parte autora.
A requerida fez prova de que a comunicação de rescisão unilateral foi encaminhada à parte autora em 31.01.2024 (ID 193553109 - Pág. 2), havendo a confirmação de entrega e leitura no mesmo dia (ID 205959625).
De igual modo, a restou demonstrado que manteve o atendimento pelo período do aviso, tendo, inclusive, autorizado e custeado cirurgia de tireoidectomia total, solicitada pela terceira autora, Sra Karoline Leal Pereira.
A notificação dirigida à parte autora foi realizada no dia 31.01.2024, tendo a requerida, em 09.04.2024, prestado atendimento.
Isto é, após o prazo previsto na notificação e em conformidade com a autorização concedida em momento anterior.
Assim, não há razões para conceder o pedido de manutenção do plano, tendo em vista que já transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias.
A requerida cumpriu os requisitos exigidos na resolução da ANS 509/2022, porquanto, o contrato consta no contrato cláusula contratual prevendo a possibilidade de rescisão; o contrato fora inicialmente firmado em 2019, portanto há mais de 12 meses; houve notificação prévia com a antecedência mínima de 60 dias; e foi garantido o atendimento dos procedimentos já autorizados, ainda que em momento posterior ao prazo de resolução.
Além disso, em que pese a parte autora sustente a necessidade de acompanhamento contínuo do Sr.
Bruno Dante Leal Pereira e por psiquiatra, tal argumento não é suficiente para, por si só, mantê-lo no plano de saúde.
Isso porque, a temática em torno da possibilidade ou não de cancelamento unilateral - por iniciativa da operadora - de contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo, enquanto pendente tratamento médico de beneficiário acometido de doença grave foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça na ocasião em que firmou a tese de nº 1082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Nesse contexto, para fins de continuidade do plano, deveria ter sido demonstrada a existência de tratamento essencial à sua sobrevivência ou incolumidade física, até a sua alta, oportunidade na qual o plano poderia ser rescindido.
No caso, a parte autora não apresentou relatórios médicos quanto ao Sr.
Bruno, e, quanto à Sra.
Karoline, os relatórios indicam a necessidade de tratamentos médicos com acompanhamento em diversas especialidades devido a problemas com excesso de peso (ID 190059547 a 190059552), mas não apontou a existência de um tratamento específico já em curso.
Consequentemente, não existem elementos que justifiquem a manutenção do plano por tempo indeterminado, como pretende a parte autora.
Ainda, postula a parte autora reparação por danos morais.
O dever de indenizar, ainda que de ordem moral, consagrado pelo art. 5º, X, da Constituição da República, surge quando alguém age de maneira a afrontar o ordenamento jurídico, ocasionando ao lesado um dano patrimonial ou extrapatrimonial, decorrente de um ato comissivo ou omissivo.
Para que haja a reparação de um dano extrapatrimonial, tal como o dano moral, há que se falar em violação aos direitos da personalidade, que causam sofrimentos e abalos psíquicos intensos, que trasbordam os limites de tolerância do homem médio.
No caso sob exame, não houve descumprimento contratual, não havendo, por conseguinte, dano a ser reparado.
Consequentemente, não há que se falar em reparação de dano moral por descumprimento contratual.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES pedidos e, em consequência, resolvo o julgamento do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por não ter havido contraditório, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/10/2024 17:44
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:44
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 18:12
Classe retificada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/09/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/09/2024 12:47
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:47
Outras decisões
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09/09/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/09/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 13:06
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:06
Outras decisões
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:15
Outras decisões
-
13/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 13:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:56
Outras decisões
-
31/07/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 12:13
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:13
Outras decisões
-
17/07/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 19:42
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:42
Outras decisões
-
01/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 03:47
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 01:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/06/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:32
Decorrido prazo de KAROLINE LEAL PEREIRA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:32
Decorrido prazo de BRUNO DANTE LEAL PEREIRA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:10
Decorrido prazo de LEAL CABELEIREIROS LTDA - ME em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:46
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:46
Outras decisões
-
21/06/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/06/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:54
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 20/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 11:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:58
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:58
Outras decisões
-
06/05/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/05/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:50
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 12:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/04/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:21
Outras decisões
-
17/04/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/04/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 13:00
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
15/03/2024 14:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
-
15/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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