TJDFT - 0714797-44.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/03/2025 09:28
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:44
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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17/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2025 23:59.
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09/02/2025 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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01/02/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:38
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:38
Outras decisões
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30/01/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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29/01/2025 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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15/01/2025 11:53
Recebidos os autos
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15/01/2025 11:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/01/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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27/12/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0714797-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: CLISTNE DUTRA DA SILVA DECISÃO I.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu no ID 221307834.
II.
Venham as razões e as contrarrazões recursais, no prazo legal.
III.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, com as nossas homenagens.
BRASÍLIA, 18 de dezembro de 2024, 20:57:52.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
18/12/2024 20:58
Recebidos os autos
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18/12/2024 20:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/12/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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18/12/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0714797-44.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Importunação Sexual (12397) INQUÉRITO: 559/2023 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: CLISTNE DUTRA DA SILVA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia CLISTNE DUTRA DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 215-A, caput, do Código Penal, pois sustenta, em síntese, que no dia 14 de abril de 2023, entre 10h30 e 11h10, no apartamento situado na QNE 25, em cima do “RCK Centro Automotivo”, em Taguatinga/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, praticou atos libidinosos contra a vítima Jeneffer, sem a anuência dela, com objetivo de satisfazer a sua própria lascívia, consistentes na exposição do pênis e em masturbação, além de solicitar que a ofendida se despisse e de oferecer dinheiro para com ela manter relações sexuais.
A denúncia foi recebida em 7 de dezembro de 2023 (ID 180976280).
O réu foi citado pessoalmente (ID 181781804).
A Defesa formulou pedido ao Ministério Público, a fim de que fosse feita proposta de acordo de não persecução penal – ANPP ou de suspensão condicional do processo ao acusado (ID 184592960).
O órgão acusatório apresentou manifestação de recusa em propor os benefícios solicitados pelo réu (ID 186354514).
A Defesa requereu a remessa do feito ao Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 28, §14, do CPP (ID 190051866), o que foi deferido por meio do despacho de ID 192534048.
O Procurador-Geral de Justiça homologou a recusa na proposta dos benefícios requeridos pela Defesa do réu (ID 199165170).
A Defesa do réu apresentou resposta à acusação (ID 201711461).
Decisão saneadora proferida em 10 de julho de 2024 (ID 203625641).
Realizadas audiências de instrução por videoconferência com o uso do software “Microsoft TEAMS” (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021 - TJDFT), foram ouvidas a vítima e sete testemunhas, além de ter sido realizado o interrogatório do réu, conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 209895840, 209895844, 209898347, 209898357, 209898351, 209898353, 213925771, 213925778 e 213925780).
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público nada requereu, enquanto a Defesa solicitou prazo de cinco dias para juntar documentos, o que foi deferido (ID 213794895).
A Defesa anexou documentos nas IDs 215246591 e 215246592.
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, em que pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID 217820773).
A Defesa, em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas quanto à materialidade e à autoria delitiva.
Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da pena no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a fixação de regime aberto e a suspensão condicional da pena (ID 220049651). É o relatório.
Decido.
A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio da Ocorrência Policial (ID 166427470), do Relatório Policial (ID 166427471), das Mensagens de “Whatsapp” (ID 166427478), do Relatório Final (ID 166427480), do Laudo de Exame de Local (ID 179608429), assim como das declarações prestadas na fase inquisitorial e dos depoimentos colhidos em juízo, os quais não deixam dúvida sobre a existência dos fatos narrados na denúncia.
Com relação à autoria, há prova suficiente para ensejar a condenação do réu pelo delito de importunação sexual, conforme narrado na peça acusatória, pois a vítima o apontou como o autor do abuso sexual por ela sofrido, descrevendo com detalhes a dinâmica dos fatos.
A vítima, em seu depoimento judicial, esclareceu que, no dia do fato, estava trabalhando normalmente, quando, por volta de 10h, recebeu uma ligação do réu, o qual pediu que ela subisse até o escritório localizado no segundo andar da loja para tratar de alguns documentos que apresentavam erro.
Esclareceu que chegou ao escritório no andar de cima, onde o réu também reside, e percebeu que o local estava bagunçado, com várias garrafas de bebidas alcóolicas vazias.
Ressaltou que o réu estava procurando alguns documentos, quando perguntou se ele queria ajuda, porém ele estava muito alterado e mostrou um pacote de cocaína.
Comentou que o réu insistiu para que ela usasse a droga com ele, mas se recusou.
Salientou que, na sequência, o réu começou a oferecer dinheiro para que ela ficasse nua e a fazer pedidos de caráter sexual, mostrando-se cada vez mais agressivo e transtornado.
Mencionou que o réu trancou a porta do apartamento e tentou forçá-la a acompanhá-lo para o quarto e para o banheiro, ao mesmo tempo em que fazia gestos obscenos, simulando o ato da masturbação.
Acrescentou que o réu, por fim, expôs o órgão genital dele e passou a realizar o movimento de masturbação na frente dela, forçando-a a assistir, além de tentar segurá-la pelo braço.
Declarou que se aproveitou de um momento de distração do acusado, pegou a chave da porta e conseguiu escapar do apartamento.
Relatou que desceu até a loja, procurou o gerente Vinícius e contou para ele, chorando, o que havia acontecido de forma superficial, uma vez que estava constrangida e em choque com a situação.
Disse que, mesmo abalada, tentou retomar suas atividades profissionais, porém foi interrompida com novas ligações do réu, que insistia para que ela retornasse para o apartamento, chegando a convidá-la para tomar banho com ele, o que a fez abandonar o local de trabalho para onde não mais retornou.
Retificou que voltou mais uma vez na empresa apenas para recolher seus pertences pessoais, mas que nessa oportunidade não teve qualquer contato com o acusado.
Destacou que, no mesmo dia do ocorrido, o réu enviou mensagens e tentou contato por telefone para pedir desculpas, sob alegação de que estava muito alterado e de que não se lembrava do que havia feito.
Afirmou que sua principal referência no trabalho sempre foi Kátia, com quem mantinha uma relação de respeito e profissionalismo, sem qualquer tipo de envolvimento com o acusado.
Pontuou que, depois dos fatos, conversou com Kátia, que era namorada do acusado, sobre o assédio sexual sofrido; mas que ela procurou minimizar o ocorrido, afirmando que o acusado era “uma boa pessoa” e que os comportamentos agressivos e abusivos eram causados pelo consumo de álcool e drogas, substâncias que faziam com que ele “se transformasse”.
Consignou, ainda, que a relação entre Kátia e o acusado era conturbada e que eles mantinham um relacionamento pessoal instável, caracterizado por idas e vindas constantes.
Cabe destacar que a palavra da vítima no processo penal possui acentuado relevo, mormente em crimes contra a dignidade sexual, tanto por conta da clandestinidade que geralmente permeia crimes dessa natureza quanto pelo fato de ter sido as vítimas que tiveram contato direto com seu agressor e dele sofreram graves consequências físicas e psicológicas, de modo que seus relatos em juízo, coerentes e seguros, demonstra, sem qualquer dúvida, que o acusado praticou ato libidinoso contra ela.
Com efeito, considerando a clandestinidade em que geralmente são praticados os crimes contra a liberdade sexual, em locais ocultos e sem vigilância, a palavra da ofendida é, por vezes, a exclusiva prova da ocorrência do delito.
Não por outro motivo, este e.
TJDFT e o Superior Tribunal de Justiça atribuem-lhe especial valor probatório.
Confira-se: PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVO. [...] No delito contra a liberdade sexual, normalmente praticado às escondidas, a palavra da vítima reveste-se de especial relevo, especialmente quando harmônica, coesa e em consonância com os demais elementos probatórios coligidos nos autos. (Acórdão n.906587, 20130310212746APR, Relator: ESDRAS NEVES ALMEIDA, Revisor: MARIO MACHADO VIEIRA NETTO, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 12/11/2015, Publicado no DJE: 20/11/2015.
Pág.: 184) CONSTITUCIONAL E PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ESTUPRO DE INCAPAZ.
ABSOLVIÇÃO.
CARÊNCIA DE PROVAS.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
PALAVRA A VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS CONTRA LIBERDADE SEXUAL. [...] 3.
A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
Precedentes. (HC 290.361/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016).
Corroborando o relato da vítima, a testemunha Vinícius, nas declarações prestadas na fase judicial, disse que no dia do fato a vítima subiu ao escritório a pedido do réu, sem saber o motivo específico.
Relatou que, ao retornar do escritório, a vítima relatou que o acusado teria “dado em cima ela”.
Salientou que a vítima voltou ao trabalho, mas, depois de um tempo, deixou o local no horário de almoço e não mais retornou.
Salientou que nunca percebeu qualquer indício de assédio envolvendo outras mulheres por parte do réu.
Ressaltou que o acusado era rígido e exigente, podendo ser considerado “acelerado” e duro com os funcionários.
Mencionou, por fim, que a vítima tinha um histórico de erros no caixa, o que causava certo desgaste para Kátia, que era a responsável pela correção dessas inconsistências.
Já a agente de polícia Raquel, ao ser ouvida em juízo, esclareceu que esteve presente no local de trabalho do acusado, acompanhando a equipe de perícia a pedido do delegado responsável.
Relatou que sua função era apenas acompanhar o trabalho dos peritos e que não conversou com outros funcionários no local, exceto com a namorada do investigado, que estava presente durante a perícia no apartamento.
Ressaltou que não se recordava sobre a existência de câmeras de segurança no local.
A testemunha de defesa Katia, namorada do réu, no seu depoimento colhido na fase judicial, descreveu a forma como a vítima foi contratada, as responsabilidades dela na empresa, as dificuldades que ela tinha de executar algumas tarefas e uma briga ocorrida entre ela e o réu em virtude de um erro que ela teria cometido no trabalho dela.
Acrescentou que nunca percebeu algum comportamento inadequado do réu com outros funcionários e que o acesso ao escritório era restrito e só poderia ser feito com autorização.
Na sua oitiva em juízo, a testemunha de defesa Renata mencionou que era funcionária da empresa do réu e que ele era uma pessoa difícil no trato do dia a dia, porém salientou que ele nunca demonstrou qualquer comportamento inadequado ou fez assédio de natureza sexual.
Declarou também que nunca viu o acusado embriagado, sob efeito de drogas ou com conduta inapropriada no ambiente de trabalho.
Por sua vez, a testemunha de defesa Marcelo, que trabalhou na empresa do réu por dois anos, disse em juízo que o réu era uma pessoa exigente e que cobrava bastante os funcionários.
Destacou que o réu não fazia brincadeiras inadequadas, nem assediava as funcionárias, clientes ou fornecedoras.
Comentou que o acusado morava na parte superior da loja junto com a mãe dele, onde também se localizava o escritório da empresa.
Salientou que a vítima, em determinado dia, durante o horário de almoço, subiu ao escritório do réu e, ao retornar, ela estava visivelmente abalada e chorando.
Ressaltou que a vítima não quis contar aos colegas o que havia acontecido e que apenas falou que “algo muito horrível” havia ocorrido.
Afirmou que, nesse dia, a vítima chamou o namorado dela para buscá-la e ele, ao chegar na loja, estava com a expressão fechada e a ajudou a recolher os pertences dela.
Mencionou que, depois disso, a vítima e o namorado dela saíram e ela nunca mais retornou na empresa.
Acrescentou que no dia do incidente não viu o réu e que também não teve conversas com o gerente Vinícius ou com outros colegas para saber o motivo da saída repentina da vítima.
A testemunha de defesa Danilo, em seu depoimento judicial, não trouxe contribuição relevante para o esclarecimento dos fatos, limitando-se a descrever como conheceu o réu e como era a sua relação com ele.
Afirmou não ter conhecimento das acusações de assédio contra o réu e que jamais presenciou comportamentos inadequados por parte dele com colegas ou funcionários.
Mencionou, ainda, que nunca viu o réu embriagado ou fazendo uso de substâncias entorpecentes.
Em suas declarações na fase judicial, a última testemunha de defesa, Paulo, relatou que teve uma reunião com o réu no dia do fato narrado na denúncia para realizar um serviço de certificação digital.
Disse que não percebeu sinais de embriaguez ou de uso de drogas.
Pontuou que o procedimento de certificação inclui biometria facial, o que permitiria perceber alterações como pupilas dilatadas, o que impediria o prosseguimento do processo.
Afirmou que não conhecia a vítima Jeneffer.
No seu interrogatório judicial, o réu negou a prática do crime.
Admitiu que no dia dos fatos chamou a vítima ao seu escritório, na parte de cima da loja, onde apenas teve uma conversa com ela sobre algumas irregularidades no fechamento do caixa, dando um prazo para que ela justificasse os erros.
Disse que esse encontro foi rápido e sem qualquer incidente e que, logo em seguida, teve outra reunião com Paulo, responsável pelo seu certificado digital.
Alegou que a porta do escritório permaneceu aberta durante todo o tempo em que conversou com a vítima.
Aduziu que nunca usou drogasse que só consome bebida alcóolica nos finais de semana, mas jamais no ambiente de trabalho.
Ocorre que a negativa do réu está isolada e é contrária ao farto conjunto probatório produzido nos autos.
Veja-se que a vítima foi categórica em afirmar que o réu expôs o órgão genital e passou a se masturbar na frente dela.
Acrescentou que o réu trancou a porta do escritório, a segurou pelo braço tentando forçá-la a acompanhá-lo para os cômodo internos do apartamento, bem como ofereceu dinheiro para que ela ficasse nua e mantivesse relações sexuais com ele.
Registre-se que o Laudo de Exame de Local acostado na ID 179608429 concluiu que o ambiente interno do escritório do réu corresponde detalhadamente à descrição realizada pela vítima, o que comprova que ela esteve no local, diferentemente do sugerido pela Defesa do acusado.
Essa circunstância reforça a veracidade do depoimento da vítima. É relevante acrescentar que a testemunha Vinícius e a testemunha de defesa Marcelo, em seus depoimentos na fase judicial, declararam que, no dia dos fatos, a vítima foi até o andar superior, onde se localizava o escritório e a residência do réu e, ao retornar, estava visivelmente abalada e chorando, tendo ela declarado que o acusado “deu em cima dela”.
Marcelo, ainda, revelou que o namorado da vítima foi até a loja a pedido dela e a ajudou a pegar os pertences pessoais, sendo que depois desse dia ela nunca mais retornou ao local.
O relato da vítima também é corroborado pelas mensagens de “whatsapp” juntadas na ID 166427478, em que ela relata o episódio do assédio para Kátia, chefe dela e namorada do réu, logo após o ocorrido, quando ainda estava abalada.
Nesse diálogo, a vítima descreve o comportamento lascivo do acusado, o qual, a pretexto de tratar de uma documentação, trancou a porta do apartamento e passou a assediá-la, detalhando que o réu estava bastante embriagado e sob efeito de drogas e que ele passou a se masturbar na frente dela com o órgão genital exposto.
Nesse aspecto, convém destacar que Kátia, ao depor em juízo, ainda que tenha tentado minimizar o ocorrido, não negou o histórico de comportamentos impróprios do acusado.
Nas referidas mensagens trocadas com a vítima, Kátia afirmou que o réu “se transforma” quando faz uso de álcool e de drogas.
Cabe destacar que não há motivo para colocar em dúvida as declarações da vítima e das testemunha, na medida em que inexiste nos autos qualquer indício de que elas estivessem movidas por algum sentimento de incriminar o réu a esmo.
Logo, o valor probatório de seus depoimentos deve ser prestigiado, especialmente porque eles estão corroborados por outros elementos de provas, como o laudo pericial e as mensagens de aplicativos anexados ao feito.
A tentativa do réu e da Defesa de construir um álibi temporal com o depoimento da testemunha Paulo não se sustenta.
Conforme bem destacado nas alegações finais do órgão acusatório “essa alegação não encontra nenhum respaldo probatório.
Ora, o próprio depoimento de Paulo evidencia que não presenciou sinais de embriaguez ou conduta alterada de Clistne em encontros anteriores, contudo, não confirmou qualquer interação logo após o horário relatado por Jeneffer”.
Veja-se que o exame toxicológico anexado pela Defesa na ID 215246591 não traz qualquer elemento apto a afastar a responsabilidade do réu, mormente quando a data de coleta para o referido exame ocorreu em 5 de outubro de 2023, quase seis meses após os fatos narrados na denúncia, em 14 de abril de 2023.
Da mesma forma, a tese sobre a possibilidade de retaliação da vítima em nada compromete o valor probatório da prova produzida nos autos.
Como se sabe, o direito penal não opera por meras suposições, conjecturas ou deduções, mas exige prova.
No caso, a defesa não se desincumbiu de seu ônus, previsto no art. 156 do CPP, de comprovar a sua tese.
Assim, diante do conjunto probatório produzido nos autos, não há dúvida de que o réu praticou o crime de importunação sexual narrado na peça contestatória.
As supostas contradições apontadas pela Defesa entre as declarações prestadas pela vítima no inquérito policial e em juízo diz respeito a elementos acidentais e periféricos.
No caso, ao contrário do afirmado pela Defesa, as pequenas incongruências e inconsistências entre as declarações prestadas pela vítima na delegacia e em juízo não tem o efeito de comprometer ou mesmo relativizar o valor probatório do conteúdo principal de seu depoimento, qual seja, o comportamento do acusado de se masturbar na presença da vítima e de insistentemente oferecer dinheiro para ela ficar nua. É necessário registrar que a memória declarativa, relativa a fatos e acontecimentos, é facilmente adquirida, mas também rapidamente esquecida. É natural que as primeiras declarações, prestadas na delegacia de polícia, sejam mais ricas e detalhadas, diante da proximidade com os acontecimentos.
Em juízo, pelo natural decurso do tempo, as declarações tendem ao empobrecimento, diante da perda de memória sobre detalhes.
Outro aspecto que é relevante destacar é que as declarações registradas na esfera policial são reduzidas a termo pelo escrivão de polícia, sendo natural que alguns detalhes sejam omitidos, por não serem considerados relevantes.
Já os depoimentos prestados em juízo, os quais são gravados e registrados na íntegra, tanto o que é relevante quanto o que não é para a solução da controvérsia.
Causaria surpresa e espanto se o depoimento da policial em juízo, meses depois, fosse exatamente o mesmo daquele prestado na delegacia de polícia.
O fato é que a Defesa se limitou a enfatizar supostas contradições relativas a elementos periféricos, mas não teceu uma única linha sobre as questões principais, quais sejam, as condutas relativas à importunação sexual sofrida pela vítima.
Nesse passo, não há qualquer motivo para não se prestigiar os depoimentos judiciais da vítima e das testemunhas, os quais não deixam dúvida de que o réu praticou a conduta tipificada no art. 215-A, “caput”, do Código Penal.
Com efeito, o tipo penal previsto no art. 215-A do Código Penal descreve a seguinte conduta: “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.
Verifica-se, assim, que para a configuração do delito em questão é necessária a prática de um ato libidinoso.
Na lição dos professores Julio Fabbrini Mirabete e Renato N.
Fabbrini[1], “Ato libidinoso é o ato lascivo, voluptuoso, dissoluto, destinado ao desafogo da concupiscência.
Alguns são equivalentes ou sucedâneos da conjunção carnal (...).
Outros, não sendo, contrastam violentamente com a moralidade sexual, tendo por fim a lascívia, a satisfação da libido (...).
A libidinosidade do ato não depende da compreensão do ofendido ou da sua maior ou menor malícia, sendo irrelevante o grau de pudor pessoal da vítima.
Por outro lado, embora possa conter como elemento subjetivo o fim de satisfazer a própria lascívia, o ato somente será considerado criminoso se, objetivamente considerado, é libidinoso.
Ainda que haja contato físico entre o agente e a vítima, quando não se puder ter o ato como libidinoso, como ocorre, por exemplo, num beijo não lascivo, ainda que indesejado, a infração caracteriza apenas a contravenção da perturbação da tranquilidade (art. 65 da LCP)”.
No caso em tela, as condutas encostar de expor o órgão genital e de se masturbar na presença da vítima, de modo lascivo, se enquadram na categoria de ato libidinoso, pois se destinam a satisfazer a libido do acusado ou ao desafogo de sua concupiscência.
Assim, o elemento subjetivo do tipo restou devidamente comprovado nos autos, pois os referidos comportamentos, objetivamente considerados, se amoldam perfeitamente à conduta prevista no art. 215-A do Código Penal, que tipifica do delito de importunação sexual.
Essa conduta de praticar ato libidinoso tinha por única finalidade à satisfação da lascívia do réu, não se verificando, no caso concreto, outra finalidade para justificar essa conduta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu CLISTNE DUTRA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 215-A do Código Penal.
Atendendo ao disposto no art. 5º, XLVI da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
A culpabilidade não extrapola a reprovabilidade do próprio tipo, pois nada de excepcional foi praticado.
O réu não tem antecedentes.
Não há elementos nos autos para aferir a sua conduta social.
Nada indica nos autos que o réu possua personalidade desajustada ou, ainda, voltada eminentemente para a prática delitiva.
Os motivos estão adstritos à esfera do próprio tipo.
As circunstâncias e as consequências do crime nada apresentam de excepcionais.
O comportamento das vítimas não contribuiu de forma alguma para o evento danoso, pois o princípio de proteção ao vulnerável é absoluto por expressa determinação legal.
Nesse diapasão, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, não há atenuantes nem agravantes a considerar.
Na terceira etapa, inexistem causas de diminuição ou de aumento da pena, motivo pelo qual fixo a pena privativa de liberdade definitiva em 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
Não há pena de multa cominada para este delito.
Estão presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo juízo da execução.
Para fins do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o réu em reparação civil, uma vez que não há parâmetros para se definir o valor de eventual dano sofrido pela vítima, sem prejuízo de que ela acione o juízo cível para esse fim.
Considerando que ao réu foi fixado regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não há qualquer justificativa para sua custódia cautelar.
Assim, concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade.
Custas pelo réu, sem prejuízo de eventual pedido de isenção perante o juízo da execução.
A vítima NÃO manifestou interesse em ser comunicada sobre o resultado do julgamento.
Não há bens apreendidos e vinculados ao feito.
Oportunamente, expeça-se carta de guia, comunique-se o teor da sentença à Polícia Civil por meio do sistema eletrônico e cadastre-se a condenação no INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF).
Ao final, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive por carta precatória e por edital, se necessário. [1] Código Penal Interpretado. 10ª edição.
São Paulo: Atlas, 2019, p. 983-984.
Taguatinga/DF, 13 de dezembro de 2024, 13:55:21.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
16/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:56
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:56
Julgado procedente o pedido
-
08/12/2024 06:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
06/12/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
21/11/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
21/10/2024 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:25
Publicado Ata em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Processo n.: 0714797-44.2023.8.07.0007 Réu: DENUNCIADO: CLISTNE DUTRA DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 08 dias do mês de outubro do ano dois mil e vinte e quatro, às 15h, aberta a Audiência de Instrução por videoconferência com o uso do software Microsoft TEAMS (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021 - TJDFT).
Presentes o MM.
Juiz de Direito, dr.
Tiago Fontes Moretto, o assistente, Daniel Oliveira de Carvalho, o Promotor de Justiça, Dr.
Ali Taleb Fares, bem como o Dr.
Bruce Bruno Pereira de Lemos e Silva, OAB/DF 22.791, pelo acusado.
Aberta a audiência, presente o acusado.
Inicialmente, foram ouvidas as testemunhas Danillo Luiz Barros Moreira e Paulo Cardoso de Araújo, na presença do acusado, cujos registros se encontram armazenados em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do CPP e na Resolução CNJ 105/2010.
As partes confirmaram seus dados pessoais e apresentaram, por vídeo, os documentos de identificação.
Em seguida, após entrevista prévia e reservada com a sua defesa, o acusado foi interrogado.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público nada requereu.
A Defesa requereu o prazo de 05 (cinco) dias para juntada de documentos, o que foi deferido.
Consigna-se que todos os atos dessa audiência foram armazenados em meio eletrônico.
Intimados os presentes.
Após a conferência das partes, nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar a presente ata às 15h40, que será assinada digitalmente. -
09/10/2024 14:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 15:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
09/10/2024 14:08
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 149, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8101/3103-8105 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] PROCESSO: 0714797-44.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO Certifico que, considerando que a testemunha Danillo não foi localizada, com apoio dos poderes delegados pela Portaria nº 05/2015 deste Juízo, intimo a Defesa para ciência.
Taguatinga-DF, 23 de setembro de 2024, 16:43:19.
DANIEL OLIVEIRA DE CARVALHO Servidor Geral -
23/09/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 19:06
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
10/09/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 02:40
Publicado Ata em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 01:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Processo n.: 0714797-44.2023.8.07.0007 Réu: DENUNCIADO: CLISTNE DUTRA DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 03 dias do mês de setembro do ano dois mil e vinte e quatro, às 16h40, aberta a Audiência de Instrução por videoconferência com o uso do software Microsoft TEAMS (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021 - TJDFT).
Presentes o MM.
Juiz de Direito, dr.
Tiago Fontes Moretto, o assistente, Daniel Oliveira de Carvalho, o Promotor de Justiça, Dr.
Ali Taleb Fares, bem como o Dr.
Bruce Bruno Pereira de Lemos e Silva, OAB/DF 22.791, Dr.
Igor Abreu Farias, OAB/DF 34.498, Dr.
Renad Langamer Cardozo de Oliveira, OAB/DF 45.176, pelo acusado.
Aberta a audiência, presente o acusado.
Ausentes as testemunhas Fábio Dutra de Macedo Santana e Em segredo de justiça, que não foram localizadas nos endereços informados.
Inicialmente, foram ouvidas a vítima Em segredo de justiça, na ausência do acusado, a pedido da declarante, na forma do artigo 217 do CPP, e as testemunhas Em segredo de justiça, Raquel Couto Thomazelli, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, na presença do acusado, cujos registros se encontram armazenados em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do CPP e na Resolução CNJ 105/2010.
As partes confirmaram seus dados pessoais e apresentaram, por vídeo, os documentos de identificação.
A Defesa dispensou a testemunha José Claudio Lima, que foi incluída no rol de testemunhas por equívoco, e insistiu na oitiva das testemunhas Fábio Dutra de Macedo Santana e Em segredo de justiça, requerendo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apresentar os endereços das referidas testemunhas, o que foi deferido.
O MM Juiz designou o dia 08 de outubro de 2024, às 15h, para a continuidade da instrução.
Intimem-se as testemunhas Fábio Dutra de Macedo Santana e Em segredo de justiça no endereço a ser oportunamente fornecido pela Defesa.
Ficam intimados o Ministério Público, o acusado e a sua Defesa.
Intimados os presentes.
Consigna-se que todos os atos dessa audiência foram armazenados em meio eletrônico.
Intimados os presentes.
Após a conferência das partes, nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar a presente ata às 18h10, que será assinada digitalmente. -
04/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 15:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
04/09/2024 13:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 16:40, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
04/09/2024 13:16
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:46
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 10:50
Publicado Certidão de Disponibilização em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714797-44.2023.8.07.0007 CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DJE O ato Judicial Certidão ID 203972144 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 15/07/2024, e será publicado no primeiro dia útil subsequente. 16 de julho de 2024 -
16/07/2024 04:12
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
12/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 16:40, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
11/07/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
09/07/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:25
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0714797-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: CLISTNE DUTRA DA SILVA DESPACHO Considerando que o art. 3º, “caput”, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, admite a possibilidade de realização de audiências telepresenciais por solicitação das partes, intime-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s) para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse de que a audiência de instrução seja efetuada por videoconferência.
Ficam as partes advertidas que eventual silêncio será interpretado como anuência à realização da audiência por videoconferência pela Plataforma “Microsoft TEAMS”.
BRASÍLIA, 25 de junho de 2024, 16:05:35.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
01/07/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
24/06/2024 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 15:18
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
06/06/2024 11:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/06/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 22:15
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
21/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:23
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
02/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 149, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8101/3103-8105 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] PROCESSO: 0714797-44.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO A defesa deixou o prazo transcorrer in albis.
Fica novamente intimada a defesa para apresentação de resposta à acusação.
Taguatinga-DF, 25 de março de 2024, 19:18:08.
TATIANA DANTAS DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
25/03/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:50
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
09/02/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 06:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/12/2023 22:33
Recebidos os autos
-
07/12/2023 22:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/12/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
06/12/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 07:43
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
05/12/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
-
04/10/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 17:39
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/09/2023 06:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 06:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 07:47
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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