TJDFT - 0704861-17.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO DE MOURA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:37
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 12:14
Juntada de Certidão
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12/09/2025 12:14
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2025 11:50
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Isso posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
21/08/2025 16:26
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO DE MOURA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704861-17.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARIA RIBEIRO DE MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos pesquisa/resultado SISBAJUD.
Certifico que foi localizado saldo positivo, razão pela qual efetuei a transferência do valor para uma conta judicial à disposição deste Juízo (via Banco BRB), conforme anexo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
20/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:48
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:48
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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26/05/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:18
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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12/04/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO DE MOURA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 07:50
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:01
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:01
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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12/02/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:57
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704861-17.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARIA RIBEIRO DE MOURA CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada para tomar conhecimento do comprovante de transferência de ID221487184 e, por conseguinte, dar cumprimento à determinação constante na parte final da decisão de ID220977750, no prazo de quinze dias.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
02/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:05
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:05
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 11:37
Recebidos os autos
-
16/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:37
Outras decisões
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13/12/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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07/12/2024 10:51
Recebidos os autos
-
07/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 10:51
Outras decisões
-
22/11/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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22/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO DE MOURA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:35
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704861-17.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA RIBEIRO DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do Sistema Sisbajud, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias.
Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de trinta dias corridos, a contar desta data.
Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, transfira-se e intimem-se as partes.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 20:16
Recebidos os autos
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10/09/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 20:16
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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07/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
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09/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO DE MOURA em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704861-17.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIA RIBEIRO DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD foi PARCIALMENTE frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR: (DJE) - Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor que deverá em seguida, apresentar planilha abatido os valores já levantados e indicar precisamente bens passíveis de penhora.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704861-17.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIA RIBEIRO DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD foi PARCIALMENTE frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR: (DJE) - Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor que deverá em seguida, apresentar planilha abatido os valores já levantados e indicar precisamente bens passíveis de penhora.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/06/2024 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/06/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO DE MOURA em 07/05/2024 23:59.
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18/04/2024 22:55
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 22:53
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO DE MOURA em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 18:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 10:46
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:46
Outras decisões
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07/03/2024 02:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO DE MOURA em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:14
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:20
Recebidos os autos
-
29/09/2023 06:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/09/2023 06:42
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 18:10
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/08/2023 23:59.
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30/07/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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30/07/2023 12:59
Recebidos os autos
-
30/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 12:59
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2023 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/07/2023 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/07/2023 19:56
Recebidos os autos
-
16/07/2023 22:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/07/2023 08:33
Recebidos os autos
-
15/07/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:59
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:58
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:13
Juntada de Certidão
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17/05/2023 14:05
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 20:34
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 13:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/04/2023 02:26
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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01/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 16:41
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 16:41
Recebida a emenda à inicial
-
28/03/2023 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 17:31
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2023 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/02/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 01:56
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
31/01/2023 10:43
Recebidos os autos
-
31/01/2023 10:43
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA RIBEIRO DE MOURA - CPF: *14.***.*13-00 (AUTOR).
-
29/01/2023 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/01/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:16
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
07/11/2022 22:34
Recebidos os autos
-
07/11/2022 22:34
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
25/10/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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