TJDFT - 0719289-34.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 16:41
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:54
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 14:53
Expedição de Carta de guia.
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22/10/2024 15:17
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:17
Determinado o arquivamento
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21/10/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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21/10/2024 16:13
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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14/10/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/10/2024 11:27
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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13/10/2024 16:01
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/06/2024 12:18
Recebidos os autos
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17/06/2024 12:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2024 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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07/06/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
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24/03/2024 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0719289-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FARIS FERREIRA DOURADO Inquérito Policial nº: 410/2022 da 8ª Delegacia de Polícia (SIA) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 127918813) em desfavor do acusado FARIS FERREIRA DOURADO, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, aos tipos penais previstos no artigo 33,caput, da Lei 11.343/2006 (LAD) e no artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003, fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 29/05/2022, conforme APF n° 410/2022 – 8ª DP (ID 126191928).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 30/05/2022, concedeu liberdade provisória ao acusado com imposição de medidas cautelares (ID 126216431).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 133894585), em 16/08/2022, razão pela qual se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
Foi decretada a prisão preventiva do acusado em 26/10/2022 após não ter sido localizado para citação pessoal (ID 140546410), tendo a captura se efetivado em 03/11/2022 (ID 141480854).
O acusado foi pessoalmente citado na audiência de custódia, em 04/11/2022 (ID 141544372), tendo apresentado resposta à acusação (ID 146825938) via Defensoria Pública.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento.
Na mesma ocasião, foi indeferido o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa em sede de resposta à acusação (ID 147360824).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 28/02/2023 (ID 150707470), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas GUSTAVO BATISTA NOGUEIRA MOURA e DIEGO DA CRUZ OLIVEIRA, ambos policiais militares.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado FARIS FERREIRA DOURADO.
Em 09/03/2023, foi concedida ao acusado liberdade provisória com medidas cautelares (ID 151865066).
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 152647227), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 153803160), suscita preliminar de nulidade da busca domiciliar.
No mérito, como pedido principal, requereu a absolvição do acusado em relação ao crime de tráfico de drogas por atipicidade da conduta, ausência de provas de autoria e por insuficiência de provas para a condenação.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei 11.343/06.
Também de forma subsidiária, em caso de condenação, rogou pela fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da LAD.
No tocante ao delito de posse de arma de fogo de uso permitido, pugnou, como pedido principal no mérito, pela absolvição do acusado com base no princípio da insignificância ou bagatela penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer da sentença em liberdade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 127918813) em desfavor do acusado FARIS FERREIRA DOURADO, imputando-lhe a prática dos crimes de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, na forma descrita nos arts. 33,caput, da Lei nº 11.343/2006 e 12, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Conforme relatado, a defesa suscitou preliminar de nulidade da medida de busca domiciliar, sob o argumento de ausência de justa causa autorizadora da ação policial.
Observo, contudo, que a apreciação da preliminar demanda análise das provas produzidas nos autos, motivo pelo qual deixo para apreciá-la quando da análise do mérito.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes emTER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.1.2 – DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) O crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/03) é de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social.
Os bens jurídicos tutelados, seja pelo tipo penal em epígrafe, seja pelo próprio Estatuto do Desarmamento, são a segurança e a paz públicas.
Quanto ao sujeito ativo, pelo menos em regra, o art. 12 da Lei n. 1.826/03 é crime comum, pois o tipo penal não exige qualquer característica especial por parte do sujeito ativo.
Especificamente em relação à parte final do dispositivo, que faz referência à posse de arma de fogo em seu local de trabalho pelo titular ou responsável legal pelo estabelecimento, parte da doutrina sustenta que se trata de crime próprio, visto que somente tais pessoas responderiam pelo crime do art. 12. É dizer, se o crime for praticado, por exemplo, por um funcionário da empresa, o delito será, então, o do art. 14 ou 16 da Lei n. 10.826/03, a depender da espécie de arma de fogo em questão.
Cuida-se de crime vago, pois o sujeito passivo é a coletividade.
O tipo penal abrange duas condutas - possuir ou manter sob sua guarda -, que necessariamente devem recair sobre arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido.
Os núcleos do tipo podem ser conceituados nos seguintes termos: a) possuir: consiste em ter ou reter algo em seu poder, fruir ou gozar de algo.
O agente possui uma arma de fogo quando a tem em algum lugar, à sua disposição, pouco importando se é (ou não) o seu proprietário; b) manter sob sua guarda: traduz a ideia de conservar consigo.
Parece não haver grande diferença entre as duas condutas.
Afinal, a circunstância de manter uma arma de fogo sob sua guarda equivale a possui-la, já que não há necessidade de o possuidor também ser o proprietário.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 01, 04 e 05 do Auto de Apresentação nº 177/2022 (ID 126191934) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado os Laudos de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 2614/2022 (ID 126191937) e concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC e COCAÍNA nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 5449/2022 (ID 134314925), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial militar GUSTAVO BATISTA NOGUEIRA MOURA, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “Estava em patrulhamento na cidade e ao passar pela porta da distribuidora viu uma situação de um homem agachado, enquanto outros homens em pé, deste modo, para verificar eventual situação delitiva decidiu abordar.
Ao entrar no estabelecimento, procedeu a abordagem e avistou algumas embalagens (dois pacotes de pequenos envolucros de feixe rápido) em cima do balcão.
Assim, começou a verificar o que estava em cima do balcão e percebeu que as carteiras de cigarro tinham conteúdo que não era cigarro, contendo invólucros com maconha.
Ainda, na parte interna do balcão foi encontrado 17 pinos de cocaína.
Em baixo de uma caixa ao lado do balcão foi encontrado dois carregadores de pistola municiados e um tablete de maconha.
Ainda foi encontrada uma balança de precisão.
Perguntado onde teria comprado os carregadores informou que pagou R$ 100,00(cem reais) e duas caixas de cerveja.” (ID 126191928, Pág. 1).
Em Juízo, o policial militar GUSTAVO BATISTA NOGUEIRA MOURA, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 150703242), acrescentando, em suma, que o local dos fatos é conhecido ponto de venda e consumo de drogas; que havia denúncias de populares acerca de tráfico de drogas na região, informando a localidade (final da rua), mas não o nome do acusado; que visualizou cena de uma pessoa agachada com outros 3 ou 4 indivíduos em volta e, logo que a pessoa se levantou, apresentou comportamento de susto com a presença policial, o que motivou a abordagem; que de fora do estabelecimento era possível visualizar, sobre o balcão, invólucros com papel filme e papel manteiga utilizados como se fossem acondicionar substância entorpecente; que os invólucros armazenavam maconha; que eram diversas porções de maconha espalhadas pelo balcão; que dentro do bar também foi localizada cocaína, dinheiro trocado, carregadores de arma e munições, estas últimos dentro de uma caixa; que não encontraram armas e o acusado negou a posse de arma; que o responsável do estabelecimento era o acusado; que o acusado assumiu a posse de droga, não afirmando sobre a destinação; que o acusado também assumiu a propriedade das munições e acessórios de armas; que as demais pessoas abordadas no local afirmaram ser usuárias de drogas, sendo que com eles não foi localizado entorpecente; que as informações de tráfico foram recebidas durante o patrulhamento, de populares, em ruas próximas do estabelecimento comercial do acusado; que o estabelecimento comercial estava aberto, mas tinha grade que fecha o ambiente; que o estabelecimento não aparentava reunir condições de habitação; que o que ensejou a abordagem foram as denúncias de populares e o comportamento suspeito de cessar uma ação que estava praticando ao perceber a presença da equipe policial; que parte das drogas estavam à vista e outra parte escondida, espalhadas pelo estabelecimento; que a parte da droga que estava à vista era possível ser visualizada ao se aproximar do balcão; que o acusado e os demais indivíduos estavam próximas ao balcão; que o porcionamento de drogas, a variedade e o local indicam a situação de traficância.
A testemunha DIEGO DA CRUZ OLIVEIRA policial militar que participou da prisão em flagrante do acusado, também prestou declarações perante a Autoridade Policial, oportunidade em que relatou: “Estava em patrulhamento quando a equipe abordou no estabelecimento ao ver um homem agachado e vários homens ao redor.
No curso da abordagem a equipe percebeu algo estranho em cima do balcão, iniciando a verificação.
Foi encontrado maconha dentro dos maços de cigarros.
Assim, prosseguiu nas buscas encontrando as demais drogas, balança de precisão e carregadores municiados.
E nada mais disse e nem lhe foi perguntado.” (ID 126191928, Pág. 2).
Por ocasião da instrução processual, a testemunha policial DIEGO DA CRUZ OLIVEIRA, ratificou as declarações prestadas em sede inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 150703244), acrescentando, em suma, que a região é conhecida pelo comércio de drogas na região da Estrutural/DF; que no dia dos fatos, receberam denúncias de populares noticiando atitudes suspeitas de tráfico na distribuidora do acusado; que em virtude das denúncias se dirigiram ao estabelecimento comercial e, ao chegarem lá, as pessoas que ali estavam apresentaram comportamento de nervosismo; que na busca das pessoas nada foi encontrado; que do lado de fora do estabelecimento já era possível ver substâncias e dinheiro trocado em cima do balcão, em local visível; que a substância visível aparentava ser maconha; que no interior do estabelecimento foi encontrada cocaína, munições; que o dinheiro era algo em torno de 300 reais; que o acusado disse que se tivesse alguma coisa era dele, a mulher não teria nada a ver; que o acusado não declinou qual seria a destinação das drogas e nem como conseguiu as munições e acessórios de armas; que não participou da abordagem das pessoas que estavam na distribuidora; que as denúncias de populares ocorreram durante o patrulhamento; que não visualizou móveis ou outros elementos que indicassem ser a casa do acusado; que não participou das buscas no interior do estabelecimento comercial.
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu FARIS FERREIRA DOURADO alegou que: “Informa que é usuário de droga e que as substâncias são de sua propriedade.
Aduz que adquiriu o entorpecente de uma pessoa que não recorda o nome para consumo próprio e pagou a quantia de R$150,00 (cento e cinquenta reais).
Nega que tenha arma de fogo e que as munições encontradas em seu estabelecimento ele recebeu de uma pessoa que estava devendo a ele uma quantia em dinheiro e que a pessoa ofereceu como pagamento da dívida as munições.
E nada mais disse e nem lhe foi perguntado.” (ID 126191928, Págs. 3/4).
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (ID 150707461), o réu FARIS FERREIRA DOURADO reiterou as declarações prestadas na esfera policial, confessando a prática do depósito de munição, dos acessórios de armas e da droga, entretanto negou a traficância, destacando que eram apenas para consumo pessoal.
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes a fim de rejeitar a preliminar suscitada e imputar a autoria delitiva ao acusado.
Com efeito, os policiais civis responsáveis pelo flagrante declararam, de forma detalhada e convergente entre si, que no dia e hora dos fatos, faziam patrulhamento na rotina na região da Estrutural/DF, quando receberam denúncias de populares, em ruas próximas ao estabelecimento comercial do acusado, no sentido de que ali estaria havendo movimentações suspeitas de tráfico de drogas.
Acrescentaram que, diante da situação, se dirigiram ao endereço do estabelecimento comercial e lá chegando, perceberam atitude atípica das pessoas que ali se encontravam, com nervosismo e cessação das condutas que estavam praticando.
Destacaram que já do lado de fora do estabelecimento era possível visualizar, em cima do balcão, porções de substância entorpecente do tipo maconha envoltas em papéis plástico e manteiga.
Desse modo, observo que a busca no estabelecimento foi motivada por denúncias de populares que indicavam o estabelecimento comercial do acusado como local onde ocorria a suposta prática de tráfico de drogas, somada à atitude suspeita das pessoas que ali se encontravam quando da aproximação policial, Em continuidade, as testemunhas policiais ainda consignaram que em razão do contexto realizaram busca no estabelecimento, logrando encontrar outras porções de drogas, maconha e cocaína, além de balança de precisão, munições e carregadores de arma de fogo, materiais cuja propriedade foi assumida, ainda no local, pelo acusado.
Ademais, conforme se depreende dos depoimentos dos policiais militares, já do lado de fora do estabelecimento era possível ver substância semelhante à maconha no balcão da distribuidora.
Assim, observo presente a justa causa para a busca domiciliar, de modo que a medida em si e as que dela sucederam de forma direta devem ser reputadas legais.
Por conseguinte, a preliminar de nulidade deve ser rejeitada.
Por sua vez, o acusado, embora tenha admitido, tanto na fase de inquérito como em Juízo, que de fato mantinha em depósito as munições, os carregadores e as drogas apreendidas, de forma convergente ao depoimento das testemunhas policiais, negou a destinação dos entorpecentes à difusão ilícita.
Ocorre que a versão de consumo pessoal das drogas não conta com amparo em qualquer elemento probatório constante dos autos.
A bem da verdade, a tese não resiste ao exame das características das drogas apreendidas e das circunstâncias em que houve a apreensão.
Em relação ao primeiro vetor, tem-se que no estabelecimento do acusado foram apreendidas 6,44g de cocaína e 125,85g de maconha.
Tomando como referência a maconha, os parâmetros estabelecidos na informação pericial nº 710/09-IC/PCDF indicam que a dose típica de maconha é de até 0,2g.
Considerando a apreensão de 125,85g, verifica-se que a quantidade mantida em depósito pelo acusado seria suficiente para, pelo menos, 629 (seiscentos e vinte e nove) porções individuais para consumo, quantidade que se mostra excessiva e incompatível com o consumo pessoal.
No que concerne ao segundo vetor, impende o destaque para os fatos de que a massa de cocaína estava dividida em 17 (dezessete) porções, enquanto a maconha em 13 (treze), todas embaladas e prontas para venda.
Não menos relevante o fato de as drogas terem sido encontradas na área comercial do imóvel, mesmo o acusado tendo declarado que residia na parte dos fundos.
Registre-se ainda o fato de ter sido apreendida, em conjunto com as drogas, uma balança de precisão e a quantia de R$ 312,00 (trezentos e doze reais) em espécie.
Todas essas circunstâncias são típicas do contexto de traficância e desautorizam a pretendido reconhecimento da mera condição de usuário do denunciado, bem como, por conseguinte, a desclassificação da sua conduta para o tipo do art. 28 da Lei 11.343/06.
Diante desse panorama, a conduta de MANTER EM DEPÓSITO está cabalmente demonstrada a partir dos elementos probatórios apresentados nesta fundamentação.
Ademais, a análise dos critérios elencados no §2º do art. 28 da Lei 11.343/06, conforme acima realizado casuisticamente, não deixa dúvidas acerca da finalidade de difusão ilícita das substâncias entorpecentes mantidas em depósito.
Evidenciada, portanto, a prática, pelo acuado, do delito previsto no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
No tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, têm-se que essa se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, verifico que embora o acusado não ostente condenações por crimes (ID 176444592), responde a ação penal pelo crime de lesões corporais e ameaça no contexto de violência doméstica (Processo n. 0752666-48.2022.8.07.0016 - ID 183140364), além de ser investigado como suspeito de praticar outro delito de tráfico de drogas (Processo n. 0700041-48.2023.8.07.0001 - ID 183140368).
Embora os referidos feitos sejam posteriores ao fato apurado no presente processo, servem ao propósito de denotar a dedicação do agente a atividades criminosas.
Assim, o acusado não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Diante do exposto, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
II.1.4 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO A materialidade delitiva do crime previsto no art. 12, caput, da Lei 10.826/03 é incontroversa nos autos, tendo sido devidamente comprovada pelos documentos que instruíram a ação penal, sobretudo pelo auto de apresentação e apreensão nº 177/2022 (ID 126191934) e pelo laudo pericial de exame de eficiência nº 56352/2022 (ID 134314926), que juntos comprovam a apreensão, no estabelecimento comercial do acusado, de 22 (vinte e duas) munições calibre .380 e de 2 (dois) carregadores para arma .380 automática ou semiautomática.
Consta do laudo pericial de exame de eficiência nº 56352/2022 (ID 134314926) que as munições eram eficientes para deflagração e que os carregadores estavam montados, com todas as peças em perfeito funcionamento e aptos para comportar cartuchos de calibre .380 ACP, sendo eficientes para os fins a que se destinam.
A autoria do referido delito é demonstrada a partir da prova oral coligida aos autos.
As testemunhas policiais consignaram que o supracitado material bélico foi encontrado dentro do estabelecimento comercial pertencente ao acusado, mais precisamente em uma caixa situada na parte de trás do depósito de bebidas.
Por sua vez, o acusado, em juízo, afirmou que de fato guardava as munições e os carregadores em seu estabelecimento comercial a partir de uma transação efetuada com um terceiro, sem a devida autorização para tanto.
Desse modo, patente a prática, pelo acusado, do crime de posse irregular de munição e acessório de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), na forma como descrito na denúncia.
A conduta não é apenas formalmente típica, mas também materialmente.
Conquanto não desconheça o entendimento dos Tribunais Superiores pela possibilidade da aplicação do princípio da insignificância aos crimes de posse e porte ilegal de munição, entendo não ser o caso de aplicá-lo no presente caso.
Isso porque o delito foi cometido em contexto da prática de outros crimes (tráfico de drogas), aspecto que afasta o requisito da reduzida reprovabilidade social da conduta, exigido para a conformação da insignificância penal.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do c.
STF e deste e.
TJDFT: Penal e processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Crime de porte ilegal de munição de uso restrito.
Princípio da insignificância. jurisprudência do supremo tribunal federal.
Modificação superveniente do quadro processual. (...) 3.
O entendimento do STF é no sentido de que a posse de arma de fogo de uso restrito, de seus acessórios ou de munições constitui crime de mera conduta e de perigo abstrato cujo objeto jurídico tutelado compreende a segurança coletiva e a incolumidade pública.
Precedentes. 4.
Não se reconhece a incidência excepcional do princípio da insignificância ao crime de posse ou porte ilegal de munição, quando acompanhado de outros delitos, tais como o tráfico de drogas.
Precedentes. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 206977 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2022 PUBLIC 08-02-2022) APELAÇÃO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
PRELIMINAR.
ILICITUDE DA PROVA.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
BUSCA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.
REJEITADA.
CRIME PERMANENTE.
FUNDADAS RAZÕES.
POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
CONTEXTO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE EVIDENCIADAS.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
PRÁTICA DE DOIS NÚCLEOS DO TIPO PENAL.
COMPORTAMENTO DO AGENTE QUE NÃO ULTRAPASSA O GRAU DE CENSURABILIDADE JÁ IMPOSTO PELA NORMA INCRIMINADORA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS.
NATUREZA E QUANTIDADE ANALISADAS CUMULATIVAMENTE.
QUANTIDADE NÃO EVIDENCIADA.
AFASTAMENTO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
AÇÕES PENAIS EM CURSO.
INVIABILIDADE.
REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
POSSIBILIDADE.
PERDIMENTO DE VALORES.
NÃO DEMONSTRADA ORIGEM LÍCITA. (...) 3.
Não se desconhece a jurisprudência dos Tribunais superiores no sentido de ser aplicável o princípio da insignificância quando é apreendida pequena quantidade de munições, desacompanhada de arma de fogo.
Contudo, manteve-se o entendimento de que a aplicação do "princípio da insignificância não pode levar à situação de proteção deficiente ao bem jurídico tutelado. 3.1.
Em casos em que a apreensão de pequena quantidade de munições ocorre no mesmo contexto da prática de outros crimes, fica demonstrada a ofensividade e periculosidade social da ação, bem como a reprovabilidade do comportamento do agente, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da insignificância. (...) (Acórdão 1706613, 07197281620208070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 6/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE REFORMA DE SENTENÇA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRELIMINAR DE INVASÃO DE DOMICÍLIO ACOLHIDA PELO JUÍZO.
BUSCA E APREENSÃO.
FLAGRANTE PERMANENTE.
AUTORIZAÇÃO DA RÉ.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
CONDUTA NÃO CARACTERIZADA.
CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DA ARMA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA.
PRIVILÉGIO.
QUANTUM DE REDUÇÃO. 3/5.
NATUREZA DA DROGA.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 3.
A apreensão de munição desacompanhada de arma de fogo, mas em contexto de crime de tráfico de drogas, afasta os requisitos definidos pelo STJ para o reconhecimento do princípio da insignificância. (...) (Acórdão 1732214, 07035549220218070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no PJe: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não sendo o caso de incidência da bagatela penal, conforma-se a tipicidade formal e material da conduta do réu em relação à conduta de posse ilegal de munição e acessórios de arma de fogo de uso permitido na forma descrita na denúncia.
E inexistindo excludentes de ilicitude ou culpabilidade do agente, impõe-se sua condenação.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado FARIS FERREIRA DOURADO, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e no Art. 12, caput, da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
Em sendo assim, passo a individualizar as penas a serem aplicadas ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06.
III.1.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado é primário e não ostenta maus antecedentes. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no Art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime, os vetores relacionados com natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso dos autos, o crime foi cometido em local conhecido por ser ponto de compra e venda de drogas, conforme declarado pelas testemunhas policiais militares.
Além disso, o vetor relacionado à quantidade e às circunstâncias das drogas apreendidas também sopesa em desfavor do réu.
Conforme já destacado, a quantidade de maconha por ele mantida em depósito seria suficiente para mais de 600 (seiscentas) porções individuais de consumo.
No mais, as drogas estavam porcionadas e foram apreendidas junto com uma balança de precisão e mais de R$ 300,00 (trezentos reais) em espécie, circunstâncias que denotam a magnitude do tráfico de entorpecentes operacionalizado pelo sentenciado. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
Os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que a referente às circunstâncias do crime foi valorada em desfavor do acusado.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada acima do seu mínimo-legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico que em desfavor do acusado não há circunstâncias agravantes nem atenuantes genéricas a serem consideradas.
Portanto, mantenho a pena provisória.
O acusado, quando de seu interrogatório, afirmou que a droga com ele apreendida seria destinada ao seu uso pessoal, alegações que não são aptas a configurar a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 630 do STJ.
Na terceira fase, verifico que não há causas de aumento de pena a serem consideradas.
Por outro lado, no que diz respeito à causa de diminuição de pena descrita no §4º do Art. 33 da Lei 11.343/06, impossível se faz o seu reconhecimento, tendo em vista os indicativos de dedicação à atividade criminosa de tráfico de drogas por parte do réu, conforme anteriormente explanado.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 06 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
III.2 - DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado é primário e não ostenta maus antecedentes. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
No caso dos autos, há que se considerar que houve a apreensão de munições e acessórios arma de fogo em contexto relacionado com a prática do tráfico de drogas.
Esse aspecto evidencia a necessidade de valoração negativa da presente circunstância judicial, haja vista que a posse dos citados instrumentos, nada obstante constitua um crime autônomo em si próprio, seu relacionamento com a prática do tráfico de drogas exorbita o contexto negativo de ilicitude, autorizando a valoração negativa. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: s motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca de ajuste de dívidas, resultando, ao cabo, em intento patrimonial.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Desse modo, valorada e individualizada as 08 (seis) circunstâncias judiciais, a valoração negativa das circunstâncias do crime enseja que a pena base deve ser fixada acima do seu mínimo-legal, ou seja, em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico que em desfavor do acusado não há circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Por outro lado, concorre a atenuante da confissão espontânea tendo em vista admissão pelo acusado, por ocasião do interrogatório judicial, que mantinha sob sua guarda o arsenal apreendido por ocasião do flagrante.
Por esse motivo, atenuo a reprimenda inicial em 1/6 (um sexto), fixando-a em 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, sendo o valor do dia-multa mantido no seu mínimo-legal.
Na terceira fase, verifico que não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
Em face do CONCURSO MATERIAL entre os crimes praticados pelo acusado consistente no tráfico de drogas e posse ilegal de munição e acessório de arma de uso permitido, FIXO A PENA DEFINITIVAMENTE em 06 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção.
Assim, em razão da necessidade de unificação, quando da sua execução, FIXO o montante de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de pena privativa de liberdade e 669 (seiscentos e sessenta e nove) dias-multa, pena essa que deverá ser cumprida no regime inicial SEMIABERTO (Art. 33, §2º “b” do CPB), tendo em vista o montante de pena aplicado.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu respondeu ao processo parte em liberdade e parte preso, sendo que a prisão decorreu do fato não ter sido localizado para os atos processuais.
Logo após a satisfação da necessidade da medida cautelar, foi posto em liberdade.
Em sendo assim, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 177/2022 – 14ª DP (ID134991502), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens 01, 04 e 05, com a destruição de seus respectivos recipientes; b) com fundamento no art. 63, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a não comprovação da origem lícita e em razão de ter sido apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas, o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 312,00 (trezentos e doze reais), descrita no item 03, depositada na conta judicial indicada no ID 134314920. c) com fundamento no artigo 25, da Lei nº 10.826/03, o encaminhamento para o Comando do Exército das munições e acessórios de arma de fogo descritos nos itens 02 e 06; d) a destruição da faca e da balança de precisão descritas nos itens 07 e 08, por serem bens sem expressão econômica.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF -
18/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:32
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
29/02/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
16/02/2024 20:22
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:22
Outras decisões
-
09/01/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
08/01/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 18:40
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 18:50
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/05/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
27/03/2023 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 20:28
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 21:59
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 21:48
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 21:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2023 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/03/2023 19:04
Juntada de Alvará de soltura
-
28/02/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 06:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 13:48
Expedição de Ofício.
-
08/02/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 09:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
31/01/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 20:40
Recebidos os autos
-
23/01/2023 20:40
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
23/01/2023 20:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
17/01/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 21:28
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:43
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:43
Nomeado defensor dativo
-
15/12/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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14/12/2022 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
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29/11/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 07:44
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2022 18:12
Juntada de Certidão
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11/11/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 07:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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07/11/2022 07:02
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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07/11/2022 07:02
Outras decisões
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04/11/2022 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2022 11:34
Juntada de gravação de audiência
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04/11/2022 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2022 05:48
Juntada de laudo
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03/11/2022 19:46
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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03/11/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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03/11/2022 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2022 19:18
Juntada de Certidão
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26/10/2022 19:13
Expedição de Ofício.
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26/10/2022 17:48
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
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26/10/2022 14:54
Recebidos os autos
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26/10/2022 14:54
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
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20/10/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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10/10/2022 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2022 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:45
Juntada de Certidão
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17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2022 23:59:59.
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17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2022 23:59:59.
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13/09/2022 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2022 23:59:59.
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12/09/2022 16:21
Recebidos os autos
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12/09/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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08/09/2022 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
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07/09/2022 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 12:08
Recebidos os autos
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05/09/2022 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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02/09/2022 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2022 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 18:48
Recebidos os autos
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16/08/2022 18:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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20/07/2022 12:45
Juntada de Certidão
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14/07/2022 18:06
Juntada de Certidão
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21/06/2022 18:11
Juntada de Certidão
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15/06/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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15/06/2022 15:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/06/2022 17:34
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2022 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2022 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/06/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 18:57
Juntada de Certidão
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31/05/2022 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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31/05/2022 18:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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31/05/2022 12:05
Expedição de Alvará de Soltura .
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30/05/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2022 15:29
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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30/05/2022 15:29
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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30/05/2022 15:29
Homologada a Prisão em Flagrante
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30/05/2022 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2022 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2022 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2022 05:54
Juntada de Certidão
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29/05/2022 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2022 18:45
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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29/05/2022 16:30
Juntada de laudo
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29/05/2022 03:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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29/05/2022 02:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 02:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 02:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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29/05/2022 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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