TJDFT - 0719289-34.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 16:01
Baixa Definitiva
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13/10/2024 16:00
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
NULIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL.
FUNDADA SUSPEITA.
JUSTA CAUSA EVIDENCIADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
DESCABIMENTO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RECONHECIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL SOCIALMENTE.
Se a abordagem policial decorreu de elementos concretos caracterizadores de fundada suspeita, não se cuidando de mera suposição ou pressentimento dos agentes policiais, mas, sim, de atuação calcada em regras de experiência rotineiramente experimentadas pelos agentes de segurança no desempenho de suas funções, não há nulidade a ser reconhecida.
Incabível falar em absolvição em hipótese na qual a materialidade e a autoria dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, restaram comprovadas pela apreensão das porções de droga e das munições/cartuchos de arma e pelos laudos periciais, além da prova oral produzida na fase inquisitorial e em Juízo, com destaque para as declarações harmônicas e coerentes dos policiais que atuaram no caso.
Para que seja reconhecida a figura do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei n° 11.343/2006), necessário que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
O Superior Tribunal de Justiça firmou, em sede de julgamento de recurso repetitivo, entendimento segundo o qual é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei n° 11.343/2006 (Tema nº 1.139, REsp n° 1.977.180/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022).
Constatado que o réu é tecnicamente primário e, à míngua de elementos concretos que comprovem dedicação às atividades criminosas, impõe-se o reconhecimento do privilégio.
Ainda que o acusado seja tecnicamente primário, se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é socialmente recomendável, não há que falar em concessão do benefício. -
19/09/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:23
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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18/09/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 22:31
Recebidos os autos
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19/08/2024 10:17
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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19/08/2024 01:28
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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06/08/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 22:51
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 00:06
Recebidos os autos
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11/07/2024 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0719289-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FARIS FERREIRA DOURADO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO Intimo o(a) apelante FARIS FERREIRA DOURADO para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 60556447), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 24 de junho de 2024.
Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal -
24/06/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 10:26
Recebidos os autos
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24/06/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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20/06/2024 18:15
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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