TJDFT - 0714861-09.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ELIEL FREIRE DE MEDEIROS JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:48
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
19/05/2025 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/05/2025 19:08
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
19/05/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ELIEL FREIRE DE MEDEIROS JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ELIEL FREIRE DE MEDEIROS JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ABAETE DE PAULA MESQUITA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:28
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:26
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
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14/04/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
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14/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:08
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ELIEL FREIRE DE MEDEIROS JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail:[email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0714861-09.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA, ABAETE DE PAULA MESQUITA REPRESENTANTE LEGAL: BRANDAO & MESQUITA ADVOGADOS EXECUTADO: ELIEL FREIRE DE MEDEIROS JUNIOR CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte exequente intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 225061796 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar que, tratando-se de protocolo digital, deverá ser encaminhada anexa ao ofício a cópia da procuração, sendo de exclusiva responsabilidade da parte acompanhar o andamento de sua solicitação no portal gov.br e anexar aos autos do presente feito a resposta ao Ofício.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 18/02/2025.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
18/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:36
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ELIEL FREIRE DE MEDEIROS JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ABAETE DE PAULA MESQUITA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de ELIEL FREIRE DE MEDEIROS JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 17:02
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:02
Deferido em parte o pedido de ABAETE DE PAULA MESQUITA - CPF: *30.***.*69-92 (EXEQUENTE), HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*20-11 (EXEQUENTE)
-
22/01/2025 14:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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20/01/2025 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714861-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA, ABAETE DE PAULA MESQUITA REPRESENTANTE LEGAL: BRANDAO & MESQUITA ADVOGADOS EXECUTADO: ELIEL FREIRE DE MEDEIROS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o requerimento de pesquisa de eventual patrimônio do devedor ELIEL FREIRE DE MEDEIROS JUNIOR, CPF nº *12.***.*40-68, na base de dados do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Manifestem-se os exequentes acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
16/01/2025 15:05
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:05
Deferido o pedido de ABAETE DE PAULA MESQUITA - CPF: *30.***.*69-92 (EXEQUENTE), HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*20-11 (EXEQUENTE).
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17/12/2024 18:15
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
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13/12/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:39
Juntada de Certidão
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13/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 08:56
Recebidos os autos
-
11/12/2024 08:56
Deferido o pedido de ABAETE DE PAULA MESQUITA - CPF: *30.***.*69-92 (EXEQUENTE), HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*20-11 (EXEQUENTE).
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10/12/2024 14:26
Juntada de Certidão
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26/11/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/11/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de ELIEL FREIRE DE MEDEIROS JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIEL FREIRE DE MEDEIROS JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 17:47
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714861-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA, ABAETE DE PAULA MESQUITA EXECUTADO: ELIEL FREIRE DE MEDEIROS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a quantia constrita, conforme decisão, ademais preclusa (id. 197038791), e relatório de ids. 193960965 e 193960970, encontra-se depositada em conta judicial vinculada a este feito e Juízo; e o requerimento de id. 194433572; oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor dos credores ABAETÉ DE PAULA MESQUITA, CPF nº *30.***.*69-92 e HIVYELLE ROSANE BRANDÃO CRUZ DE OLIVEIRA, CPF nº *07.***.*20-11, de R$ 503,65 (quinhentos e três reais e sessenta e cinco centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1553323960 (id. 200065110), mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco BTG PACTUAL S.A (208) de n.º 401719-2, agência 0050, de titularidade de Brandão e Mesquita Advogados, CNPJ nº 09.***.***/0001-79 (id. 125972367).
Sem prejuízo, manifestem-se os credores, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca da satisfação do crédito vindicado nos autos, ficando desde logo ciente de que seu silêncio será tomado como quitação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
16/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:57
Deferido o pedido de ABAETE DE PAULA MESQUITA - CPF: *30.***.*69-92 (EXEQUENTE), HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*20-11 (EXEQUENTE).
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13/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ELIEL FREIRE DE MEDEIROS JUNIOR em 15/05/2024 23:59.
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24/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714861-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA, ABAETE DE PAULA MESQUITA EXECUTADO: ELIEL FREIRE DE MEDEIROS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor dos credores ABAETÉ DE PAULA MESQUITA e HIVYELLE ROSANE BRANDÃO CRUZ DE OLIVEIRA.
Após, intime-se a parte credora para retirar o alvará de levantamento e se manifestar quanto à satisfação do seu crédito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/03/2024 10:02
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714861-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA, ABAETE DE PAULA MESQUITA EXECUTADO: ELIEL FREIRE DE MEDEIROS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora.
Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado.
A penhora em questão se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 18/04/2024.
Segue relatório.
Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito.
Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/03/2024 09:52
Recebidos os autos
-
20/03/2024 09:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/02/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de ELIEL FREIRE DE MEDEIROS JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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01/12/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:44
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 08:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2023 16:44
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:44
Outras decisões
-
10/11/2023 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
10/11/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
09/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 16:58
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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10/08/2023 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/08/2023 12:21
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
10/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de ELIEL FREIRE DE MEDEIROS JUNIOR em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 12:26
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:26
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2023 18:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/04/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/04/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2023 03:17
Decorrido prazo de ELIEL FREIRE DE MEDEIROS JUNIOR em 14/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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20/03/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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16/03/2023 16:05
Recebidos os autos
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16/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 16:05
Indeferido o pedido de ELIEL FREIRE DE MEDEIROS JUNIOR - CPF: *12.***.*40-68 (REQUERENTE)
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26/11/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/11/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:50
Decorrido prazo de ELIEL FREIRE DE MEDEIROS JUNIOR em 25/11/2022 23:59.
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11/11/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 13:47
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/11/2022 09:03
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de ELIEL FREIRE DE MEDEIROS JUNIOR em 28/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:30
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 14:56
Recebidos os autos
-
10/10/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/06/2022 14:10
Juntada de Petição de réplica
-
08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:12
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 16:20
Recebidos os autos
-
04/05/2022 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/04/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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