TJDFT - 0722747-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 21:07
Recebidos os autos
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21/05/2024 21:07
Determinado o arquivamento
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21/05/2024 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/05/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 18:39
Transitado em Julgado em 04/05/2024
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04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA LEANDRO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de BRUNA ALESSANDRA PEREIRA em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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03/04/2024 18:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2024 18:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 18:02
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:02
Indeferida a petição inicial
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01/04/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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27/03/2024 04:12
Decorrido prazo de BRUNA ALESSANDRA PEREIRA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:12
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA LEANDRO em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:49
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0722747-43.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO TEIXEIRA LEANDRO, BRUNA ALESSANDRA PEREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o arresto de valor suficiente como forma de garantir o resultado útil do processo.
Para tanto, assevera ter adquirido bilhetes aéreos junto à empresa requerida, a qual, conforme amplamente divulgado pela mídia, deixou de emitir passagens adquiridas por diversos consumidores.
Emende-se a inicial para: 1.
Esclarecer a informação lançada na inicial, no sentido de que os requerentes compraram bilhetes para viajar para o Rio de Janeiro, uma vez que o voucher de ID 190444019 indica que as passagens foram adquiridas com destino à cidade de Fortaleza; 2.
Juntar aos autos a fatura de cartão de crédito do autor, contendo os lançamentos realizados pela 123 MILHAS.
Prazo: 2 dias.
BRASÍLIA - DF, 19 de março de 2024, às 15:58:40.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
19/03/2024 16:09
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/03/2024 13:37
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/03/2024 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/03/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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