TJDFT - 0715314-58.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 16:23
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
29/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
20/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715314-58.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELSO TREGA DE OLIVEIRA REVEL: PAGSEGURO INTERNET S.A.
D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a requerente para que se manifeste sobre o depósito de ID 206168765 realizado pela empresa ré, noticiando se dá quitação integral ao débito, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência tácita, com a consequente extinção pelo pagamento.
Sobrevindo as informações determinadas, tornem-me os autos conclusos para extinção.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
12/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:23
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715314-58.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELSO TREGA DE OLIVEIRA REVEL: PAGSEGURO INTERNET S.A.
CERTIDÃO Em razão do retorno dos autos da Instância Superior de processo de competência cível, com fundamento no art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
IGOR PAULINO CARDOSO Diretor de Secretaria (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
23/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 11:36
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:36
Outras decisões
-
18/04/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 20:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715314-58.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELSO TREGA DE OLIVEIRA REVEL: PAGSEGURO INTERNET S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Narra a parte autora que possuía uma conta digital junto ao requerido e, em 20.09.2023, foi surpreendido com o bloqueio de seu acesso, com a retenção indevida do valor de R$ 750,00, noticiando que até a distribuição da ação (01.12.2023), o referido montante estava constrito.
Pugnou pela condenação do banco requerido à obrigação de liberar o acesso à conta e o valor ainda bloqueado, bem como indenização por danos morais.
Devidamente citada e intimada, conforme AR de ID182737593, a requerida não compareceu à audiência de conciliação, dando ensejo à sua revelia.
Assim, restou incontrovertido o fato de que o banco demandado procedeu ao bloqueio da conta do autor em 20.09.2023, sendo o ponto controvertido da lide, portanto, limitado à análise da legalidade do referido bloqueio e se, a partir de então, derivaram os danos noticiados.
Muito embora a requerida seja revel nos autos e incidam os efeitos materiais de sua desídia, consta dos autos a mensagem remetida pela ré ao autor, sob o ID180222029, indagando o demandante acerca da comprovação da regularidade da venda e dos valores depositados em sua conta, dando a entender que o procedimento de bloqueio decorreu de mera verificação de segurança da transação realizada.
Assim, os elementos que instruem os autos permitem a conclusão de que o bloqueio da conta bancária do autor foi realizado para fins de verificação da transação bancária realizada em máquina de cartão de crédito mantida pelo autor, sendo, portanto, a suspensão/cancelamento da conta permitida perante o mercado financeiro.
Fato este que, por consequência, afasta qualquer possibilidade de se reconhecer um vilipêndio aos direitos de personalidade do demandante, sendo de julgar improcedente o pleito indenizatório a título de danos morais, ressaltando-se que se encontra comprovado no feito, a partir do ID180600844, que o autor mantém outra conta bancária junto ao Banco C6, não tendo sido tolhido absolutamente de movimentar suas finanças.
Na mesma linha de inteligência, o e.
TJDFT, em inúmeras oportunidades, manifestou-se no seguinte sentido: CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BLOQUEIO DE VALORES.
SUSPEITA DE FRAUDE.
PREVENÇÃO DE ILÍCITOS.
ANÁLISE.
FATO.
DEMORA.
NÃO JUSTIFICADA.
FALHA.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LIBERAÇÃO.
CONSTRIÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
A instituição bancária pode promover bloqueio de valores quando houver suspeita fundada de fraude na transação financeira. 2.
O bloqueio de valores suspeitos não pode ser por prazo indefinido após a apresentação de todos os documentos solicitados pela instituição bancária receptora dos valores com o fim de elidir a suspeita de fraude. 3.
A demora resta verificada quando a instituição bancária deixa de promover a devolução dos valores ao titular da conta vinculada após mais de quatro (4) meses do envio dos documentos solicitados sem qualquer resposta. 4.
Indevida a retenção de valores por tempo prolongado após a apresentação de todos os documentos solicitados capazes de elidir a suspeita de fraude. 5.
Não configura lesão aos atributos da personalidade sujeito à reparação a simples demora na devolução de valores os quais pairavam suspeitas de fraude na movimentação financeira. 6.
O desprovimento do recurso de apelação impõe a necessária majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 7.
Apelações desprovidas. (Acórdão 1695552, 07084140520228070001, Relator: JOÃO EGMONT, , Relator Designado:HECTOR VALVERDE SANTANNA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 12/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
BANCO BRADESCO S/A.
CRÉDITOS NA CONTA DO AUTOR.
TRANSFERÊNCIA.
TED.
SUSPEITA DE FRAUDE.
ART. 319, VI, CPC.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUTIVO DO AUTOR.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DEFEITO NO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RÉU.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS DEVERES DE VERACIDADE E DE BOA-FÉ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra a sentença de improcedência proferida em ação de indenização com pedido de tutela de urgência que condenou o autor a multa por litigância de má-fé. 1.2.
Na inicial, o autor requer: a) em sede de tutela de urgência a reativação da sua conta bancária e a devolução dos valores depositados em sua conta; b) no mérito, a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da ré em indenização por danos materiais no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), a restituição em dobro do valor retirado indevidamente de sua conta bancária e danos morais no montante de R$ 90.032,65. 1.3.
Afirma que é titular da conta corrente mantida junto ao Banco requerido e que no dia 03/11/2017 constava um crédito de R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) proveniente de uma transferência realizada por meio de TED. 1.4.
Assim, aduz que ao realizar um saque no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a atendente do caixa lhe informou que o valor em sua conta era proveniente de fraude. 1.5.
Deste modo, alega que foi aberto processo administrativo a fim de verificar a origem do crédito, e que neste momento, o valor remanescente de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais) foi retirado de sua conta, sem qualquer tipo de justificativa para tanto. 2.
Apelação da parte autora em que requer a reforma da sentença e alega que: a) juntou aos autos todo o material necessário para respaldar suas alegações, uma vez que realizou a venda de um lote, primeiro com contato via telefone e que após o referido contato, levou o pretenso comprador até o local do lote.
Todavia, em face das diversas invasões que ocorrem no Distrito Federal, somente permitiu a transferência do lote após o depósito do dinheiro em conta, no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais); b) que houve falha na prestação de serviço por parte do Banco, ora apelado, uma vez não foi informado do bloqueio de sua conta pelo requerido; e c) o magistrado condenou o apelante por litigância de má-fé sem comprovar o dano e sem demonstrar o nexo causal e pugna pela condenação do requerido em danos morais, bem como a reversão do pedido de litigância de má-fé e custas em 10% (dez por cento). 3.
O art. 319, inciso VI do CPC prevê que cabe ao autor promover as provas com que pretende demonstrar a veracidade dos fatos alegados na inicial. 3.1.
No caso em questão, o autor, conforme bem decidiu o juízo a quo: "sequer informou na petição inicial qual seria a origem dos recursos creditados em sua conta bancária, sendo que apenas em seu depoimento pessoal, ID Num. 23571518 - Pág. 3) é que veio esclarecer que os valores decorreram da venda de um imóvel localizado em Brazlândia/DF." 3.2.
De acordo com as informações prestadas pelo Banco do Brasil S/A há demonstração de existência de operações fraudulentas originárias da conta de titularidade do suposto comprador do lote do apelante, inclusive quanto ao valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) creditados na conta do autor, a qual (conta-bancária) que deu origem a transação financeira em questão foi objeto de operações fraudulentas. 3.3.
Ao demais, o cliente (pretenso comprador do lote), conforme consta das informações prestadas pelo Banco do Brasil S/A, entrou em contanto com o referido Banco contestando TED's.
No parecer final, o Banco do Brasil relata que o cliente foi possivelmente vítima de quadrilha especializada. 3.4.
Deste modo, não há qualquer documento apto a comprovar que o valor encontrado na conta do apelante tenha sido proveniente de venda de imóvel. 3.5.
Logo, não há comprovação do negócio jurídico que o autor afirma ter realizado com o comprador que tenha levado à existência do crédito em sua conta. 4.
Dos danos morais. 4.1.
Destarte e tendo em vista a possibilidade de fraude na quantia depositada na conta do apelante, envolvendo significativa quantia de dinheiro, o Banco apelado agiu por bem ao bloquear os valores supostamente duvidosos. 4.2.
A transação bancária por suspeita de fraude não configura prejuízo passível de ser indenizado em relação ao presente caso, porquanto o Banco réu agiu corretamente ao suspender mencionada transação, a fim de proteger a conta do autor e de se resguardar de possíveis prejuízos. 4.3.
Dessa forma, incabível o pedido de indenização por dano moral, pois ausente ato ilícito e, consequentemente, qualquer ofensa extrapatrimonial ao autor, ora apelante. 5.
Do dever de informação. 5.1.
A parte autora alega que houve falha na prestação de serviço por parte do Banco, ora apelado e que não foi informado do bloqueio de sua conta pelo requerido. 5.2.
No caso em questão, verifica-se que o Banco informou o apelante e cumpriu com seu dever. 5.3.
Deste modo, considerando-se a ausência de responsabilidade em razão da não demonstração de existência de defeito no serviço, não há falar em dever de indenizar, haja vista que não se vislumbra irregularidade, porquanto a Instituição Financeira agiu de modo lícito e, como consta dos autos, prestou o dever de informação e transparência. 6.
Da litigância por má-fé. 6.1.
O apelante aduz ter em sua conta o valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) em razão de uma venda realizada.
Todavia, as provas colacionadas aos autos provam o contrário, inclusive com o depoimento pessoal do suposto comprador, por haver contradição entre o alegado pelo autor e o depoimento da pessoa que, supostamente adquiriu o lote, porquanto o apelante alega ter se encontrado com o comprador do imóvel no lote situado em Brazlândia/DF, mas este diz que há muito tempo não viajava e quando o faz é apenas até Maricá. 6.2.
A multa por litigância de má-fé é, efetivamente, devida, porquanto o autor tentou alterar a veracidade dos fatos, esquivando-se do dever de lealdade e de boa-fé. 6.3.
Jurisprudência: "[...] 2.
A condenação em litigância de má-fé deve ocorrer apenas em casos de dolo evidente, de modo a não coibir o direito constitucional de ação.
Todavia, se os autos comprovam à saciedade que a parte faltou com a boa-fé e lealdade processual, deduzindo alegações contrárias à verdade dos fatos, a aplicação da multa prevista no artigo 80, II, do CPC é medida que se impõe.[...]" (07096138420178070018, Relator: Getúlio De Moraes Oliveira 7ª Turma Cível, DJE: 24/10/2018.) 7.
Recurso improvido. (Acórdão 1161293, 07154627020178070007, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 3/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De outro lado, no tocante ao pleito obrigacional, muito embora, se por um lado seja razoável que, na condição prestador de serviços bancários, o réu, diante das evidências de alguma irregularidade na conta de algum de seus usuários, intervenha suspendendo temporariamente o seu cadastro para manter a segurança dos serviços bancários que desempenha, inclusive em benefício do próprio usuário,
por outro lado, não se apresenta razoável e não há qualquer proporcionalidade, na manutenção do bloqueio da conta indefinidamente.
Veja-se que a conta do autor se encontra bloqueada desde setembro de 2023.
No caso, em razão da ausência de normatização de prazos para a tomada de decisão acerca dos fatos pela instituição financeira, a razoabilidade deve ser o parâmetro utilizado para se mensurar a legalidade do ato de suspensão.
E como o bloqueio ocorreu em setembro de 2023, tenho que o prazo de seis meses é demasiadamente desproporcional, não podendo o consumidor esperar sine die, uma solução administrativa do requerido acerca de sua situação, até porque a requerida já detém elementos suficientes para responder à demanda do autor de forma administrativa.
Logo, “perdurando o bloqueio de numerário recebido na conta do autor por suspeita de movimentação fraudulenta sem prazo definido ou comprovação das razões que fundamentaram a imputação, tampouco acerca da necessidade da sua permanência, a instituição recorrida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC), não podendo o impedimento permanecer por falta de amparo legal e ao seu puro arbítrio” APELAÇÃO CÍVEL 0708414-05.2022.8.07.0001.
Nessa conjuntura, na dicção do art. 187 do Código Civil, ao exercer seu direito de suspender cautelarmente o acesso à conta do autor e exceder manifestamente os limites temporais razoáveis para a solução do imbróglio, é de se reconhecer o cometimento de ato ilícito pela ré, devendo ser albergado o pedido de liberação da conta do demandante.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação inicial e CONDENO o réu à obrigação de REABILITAR a conta do autor, vinculada ao CPF 004.291.181.80, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, após sua intimação pessoal para cumprimento da ordem e RESOLVO O MÉRITO com fundamento no art. 487, I do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se, tão apenas a parte autora em decorrência da revelia operada.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
18/03/2024 11:48
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:59
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:59
Decretada a revelia
-
04/03/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/03/2024 04:13
Decorrido prazo de CELSO TREGA DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
27/02/2024 15:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 02:34
Recebidos os autos
-
26/02/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/12/2023 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 18:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 03:08
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 08:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/12/2023 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2023 15:57
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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