TJDFT - 0701428-47.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 21:44
Recebidos os autos
-
26/02/2024 21:44
Determinado o arquivamento
-
26/02/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
23/02/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:55
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
20/02/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 13:50
Transitado em Julgado em 17/02/2024
-
17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ATRIUM & TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de EDMILSON DE CASTRO SOUSA em 16/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:24
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a embargada à obrigação de pagamento de indenização pelas benfeitorias identificadas nos autos, pelo valor de R$ 320.838,41, condição para a execução da tutela de reintegração de posse.
O valor da avaliação deverá ser objeto de atualização monetária desde a data da produção do laudo (agosto de 2023) até o efetivo depósito.
Considerando-se que o embargante decaiu de parcela mínima de sua pretensão (valor inferior a 10% de sua estimativa), condeno a embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da indenização. -
18/01/2024 16:46
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2023 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/10/2023 18:16
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/10/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de EDMILSON DE CASTRO SOUSA em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
02/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701428-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Requerente: EDMILSON DE CASTRO SOUSA Requerido: ATRIUM & TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Segundo as normas adjetivas de regência, o Juiz é o destinatário por excelência das provas produzidas.
Logo, em um procedimento eminentemente dialético e com interesses opostos não se pretende ou se espera que todas as partes estejam concordes com tudo o que sucede nos autos, sobretudo porquanto cada parte, no seu legítimo interesse, produz as provas que acham pertinentes à defesa do próprio interesse.
A princípio tenho que o laudo técnico de ID 169940312 foi apresentado com bastante zelo e observou adequadamente os requisitos estabelecidos no art. 473 do Código de Processo Civil, dentre eles a exposição do objeto da perícia, análise técnica, metodologia, fundamentação, coerência e conclusão cognoscível.
Ademais, eventuais discordâncias, repita-se, compreensíveis e aceitáveis até certo ponto em um procedimento dialético, não podem resultar em infindáveis diligências até que a prova pericial elaborada por expert designado pelo Juízo se mostre palatável à parte requerente, pois, repiso, o acervo probatório é destinado ao julgador.
Relembro ainda que eventuais esclarecimentos não se confundem com nova quesitação, até porque não é dado a ninguém exigir de outrem mais labor sem correspondente pagamento, no caso, complementação de honorários periciais.
Em tempo, é de menção compulsória o fato de que o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode dispensar a produção de atos protelatórios, pois cabe ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade das provas pretendidas.
Aliás, ao dispensar a produção de elementos inúteis, o magistrado prima pela celeridade processual, agindo, portanto, no interesse das próprias partes e atendendo ao princípio da duração razoável do processo.
Homologo, portanto, o laudo colacionado sob o ID 169940312.
Defiro a expedição de Alvará em favor da i.
Perita. À secretaria para adoção dos procedimentos necessários.
Ficam as partes intimadas a declinarem se ainda há interesse na produção de outras provas além daquelas já encartadas.
Em caso negativo, certifiquem e, em seguida, encaminhem o feito para prolação de sentença.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023 15:10:59.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
27/09/2023 16:11
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:19
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
28/08/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 18:35
Juntada de Petição de laudo
-
25/08/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:37
Decorrido prazo de EDMILSON DE CASTRO SOUSA em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701428-47.2023.8.07.0018 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: EDMILSON DE CASTRO SOUSA Requerido: ATRIUM & TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição sob ID 166437974 (Embargado).
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, intimo a parte Embargante para que informe nome completo e contato das pessoas que irão acompanhar a vistoria, conforme requerido na petição de ID 165614617 (Perita).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701428-47.2023.8.07.0018 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: EDMILSON DE CASTRO SOUSA Requerido: ATRIUM & TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição sob ID 165614617 - Perita.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, encaminho os autos para ciência das partes.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de EDMILSON DE CASTRO SOUSA em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 01:04
Decorrido prazo de EDMILSON DE CASTRO SOUSA em 19/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:49
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:14
Decorrido prazo de EDMILSON DE CASTRO SOUSA em 06/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 01:20
Decorrido prazo de JANAINA MAGALHAES TEIXEIRA em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 00:57
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 14:47
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:47
Outras decisões
-
10/05/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/05/2023 01:32
Decorrido prazo de EDMILSON DE CASTRO SOUSA em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 11:56
Juntada de Petição de réplica
-
29/03/2023 00:55
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
25/03/2023 22:58
Recebidos os autos
-
25/03/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/03/2023 01:07
Decorrido prazo de EDMILSON DE CASTRO SOUSA em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:43
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 13:59
Recebidos os autos
-
23/02/2023 13:59
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 12:35
Distribuído por dependência
-
23/02/2023 12:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701833-53.2022.8.07.0007
Charles Pereira dos Santos
Asm Decor Comercio de Sofas sob Medidas ...
Advogado: Diviran Francisco de Paula Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2022 17:55
Processo nº 0706825-24.2022.8.07.0018
Noemia de Souza e Silva de Araujo
Auto Shopping Consultoria Empresarial Lt...
Advogado: Wanderley Ferreira Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2022 11:43
Processo nº 0706408-37.2023.8.07.0018
Associacao de Moradores do Edificio Bris...
Distrito Federal
Advogado: Marcos Vinicius Bruzaca de Alencar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 17:27
Processo nº 0711530-37.2023.8.07.0016
Claudette Chater Mitri
American Airlines
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2023 17:23
Processo nº 0702480-84.2018.8.07.0008
Nicolly Lopes de Souza
Alessandra Malaquias de Souza e Souza Li...
Advogado: Marlene Lopes Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2020 16:13