TJDFT - 0716892-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:23
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 14:38
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:59
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/07/2025 05:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:02
Recebidos os autos
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03/06/2025 19:02
Outras decisões
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25/05/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/05/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:58
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/05/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0716892-20.2023.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DELIANE JORGE PAIVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 16:31:43.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
28/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:31
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/07/2024 18:29
Juntada de Certidão
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21/05/2024 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 04:31
Decorrido prazo de DELIANE JORGE PAIVA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
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24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 21:26
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 03:16
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 10:20
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0716892-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DELIANE JORGE PAIVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por DELIANE JORGE PAIVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES, com pretensão seja anulado os efeitos do ato que a excluiu do grupo de portadores de deficiência em concurso público, mantendo-a na disputa pelas vagas reservadas a deficientes.
Segundo o exposto na inicial, a autora participa de concurso público para o cargo de Gestor em Políticas Públicas, tendo se declarado portadora de deficiência.
Relata que foi diagnosticada com autismo.
Obteve carteira de identificação da pessoa com transtorno do espectro autista – CIPTEA.
Diz que na avaliação biopsicossocial, apesar de ter apresentado laudo médico comprobatório de sua condição de autista, a banca não a reconheceu como portador de deficiência, sendo desclassificada para concorrer às vagas de classificação geral.
Observa que em concurso da Secretaria de Educação, foi reconhecida como portadora de deficiência, o que caracteriza comportamento contraditório da Administração.
Aduz que não foi permitida a apresentação de documentos comprobatórios de sua deficiência, com violação ao direito à defesa.
Aponta violação à legalidade e abuso de poder.
O requerimento de tutela de urgência foi indeferido (ID 155342318).
Contudo, restou concedida a gratuidade de justiça.
Citado, o IADES apresentou defesa (ID 159641667).
Argui sua ilegitimidade passiva, vez que o certame em questão foi instituído por ato exclusivo da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Alega que o acolhimento da pretensão violaria o princípio da isonomia, pois o requerente se beneficiaria de vantagem não extensível aos demais participantes do certame, agindo o Judiciário como verdadeira instância revisora da avaliação realizada pela Banca Examinadora.
Transcreve trechos do edital que regulou o concurso.
Destaca que, no caso concreto, o edital foi devidamente aplicado, não ocorrendo ilegalidade nem abusividade, tendo a Banca Examinadora aplicado os critérios objetivos da impessoalidade, atenta aos requisitos previamente estabelecidos para o certame.
Esclarece que o autor foi submetido a uma perícia médica especialista e com vasta experiência, que concluiu pelo indeferimento do candidato como PCD.
Argumenta ser evidente que na presente demanda, o autor busca uma revisão no entendimento e nos critérios utilizados da Banca Examinadora no cumprimento das regras previstas no Edital Normativo, o que fere o princípio constitucional da isonomia, além de ser totalmente contrária à jurisprudência.
Requer o acolhimento da preliminar e a improcedência do pedido.
O DISTRITO FEDERAL, citado, ofertou contestação (ID 160686536).
Transcreve trechos da legislação vigente e aplicável ao caso concreto.
Depreende-se da referida legislação que os candidatos que se declararem Portadores de Deficiência deverão comprovar a deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo antes da posse ou da contratação.
Pondera que a pretensão autoral encontra óbice intransponível nos princípios da separação de poderes, da isonomia, da segurança jurídica, da legalidade, da impessoalidade, do concurso, da vinculação ao edital e do tempus regit actum.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica ofertada em ID 163930483.
Intimados, o IADES manifestou desinteresse na produção de novas provas (ID 165206159).
Já o DISTRITO FEDERAL não se manifestou.
Ofício n. 6099/2023 da e. 2ª Turma Cível deste TJDFT para informar que foi dado provimento ao AGI n. 0716461-34.2023.8.07.0000, interposto pela autora, para determinar a suspensão do ato administrativo que declarou a candidata inapta na avaliação biopsicossocial (ID 173306145).
Na decisão interlocutória de ID 174897077, a preliminar de ilegitimidade passiva do IADES foi indeferida.
Na sequência, o processo foi saneado, estabelecido o ponto controvertido e as partes foram intimadas a especificar provas.
A autora, na petição de ID 176195177, informa o provimento do AGI n. 0716461-34.2023.8.07.0000 e reitera o diagnóstico de autismo, conforme laudo médicos particulares (ID 176195177).
Por sua vez, o IADES e o DISTRITO FEDERAL quedaram-se inertes (ID 187334199).
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A requerente é candidata no concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental e Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental, regido pelo Edital n. 01/2022-PPGG.
No certame, a candidata disputa uma vaga para o cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental, na especialidade Políticas Públicas e Gestão Governamental e área de atuação Modernização da Gestão.
A respeito da participação no certame de pessoas com deficiência, o edital assim prescreve: 7.
DAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 7.1 Às pessoas com deficiência, é assegurado o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas existentes ou das que vierem a surgir no prazo de validade deste Concurso Público, nos termos da Lei nº 4.949/2012, e do art. 54 da Lei n° 6.637/2020, e em conformidade com a Decisão Normativa nº 1/2018 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 111, de 13 de junho de 2018. 7.2 São consideradas pessoas com deficiência, aquelas que se enquadrarem na Lei n° 6.637/2020, inclusive as portadoras de neurofibromatoses, na forma do art. 1° da referida lei; no art. 2° da Lei n° 13.146/2015; nas categorias discriminadas nos arts. 3° e 4° do Decreto no 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto n° 5.296/2004; n° § 1° do art. 1° da Lei nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista); nos arts. 3° e 5° da Lei n° 4.317/2009; no § 6° do art. 8° da Lei n° 4.949/2012; e na Lei n° 14.126, de 21 de março de 2021 (Visão Monocular), observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto n° 6.949/2009. 7.3 Ressalvadas as disposições especiais contidas neste Edital, o candidato que declarou pessoa com deficiência participará do Concurso Público em igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere: ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e ao local de aplicação das provas, nas condições de realização do curso de formação, e às notas mínimas exigidas, de acordo com o previsto no presente Edital. 7.4 O candidato com deficiência concorrerá às vagas de ampla concorrência e às vagas reservadas, de acordo com a sua classificação no concurso público. 7.5 O candidato que se declarar ser pessoa com deficiência, se aprovado e classificado no concurso público, terá seu nome publicado em lista à parte e, caso obtenha classificação necessária, figurará também na lista de ampla concorrência. 7.6 Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos aprovados para vagas reservadas às pessoas com deficiência, as vagas remanescentes são revertidas para a ampla concorrência. 7.7 A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas. 7.8 Em caso de desistência de candidato com deficiência aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato PcD posteriormente classificado. 7.9 A deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo são verificadas antes da posse, por ocasião da avaliação biopsicossocial. 7.10 Para concorrer à vaga para Pessoas com Deficiência, o candidato deverá enviar, impreterivelmente até o dia 21 de novembro de 2022: a) requerimento específico disponível na página de acompanhamento do concurso público, no endereço eletrônico http://www.iades.com.br, devidamente preenchido e assinado; b) cópia autenticada em cartório do documento de identidade (ver subitem 11.4) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF); c) laudo médico, emitido no máximo 12 (doze) meses anteriores ao início do período de inscrições, que deve atestar a espécie e o grau ou o nível de sua deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), bem como a provável causa da deficiência.
O laudo deve conter a assinatura e o carimbo do médico com o número de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM). 7.10.1 A documentação acima deverá ser enviada via postal (SEDEX), para IADES – Concurso Público PPGG/DF, Caixa Postal 15.920, CEP 71.070-640, Guará II, Brasília/DF, ou entregue pessoalmente ou por terceiro (mediante procuração simples) na CAC-IADES (ver item 22), desde que cumprida a formalidade de inscrição dentro do prazo citados no item 5.2 deste edital. 7.11 O candidato com deficiência deverá cumprir a formalidade de inscrição, conforme item 5 deste edital, e caso não proceda as orientações deste item, perderá o direito de concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência e concorrerá apenas para as vagas de ampla concorrência. 7.12 O resultado preliminar da análise da documentação para concorrer às vagas destinadas aos candidatos com deficiência será divulgado na data provável de 28 de novembro de 2022, no endereço eletrônico http://www.iades.com.br. 7.13 Do resultado preliminar da análise da documentação para concorrer às vagas destinadas aos candidatos com deficiência, caberá recurso que deverá ser interposto online, por meio do Ambiente do Candidato no endereço eletrônico http://www.iades.com.br, em até 2 (dois) dias úteis após a sua divulgação. 7.14 Ao término da apreciação dos recursos, o IADES divulgará, no endereço eletrônico http://www.iades.com.br, na data provável de 8 de dezembro de 2022, as listagens com o resultado final dos pedidos para concorrer às vagas destinadas aos candidatos com deficiência. 7.15 A classificação e a aprovação do candidato não garantem a ocupação das vagas reservadas às pessoas com deficiência, devendo o candidato, ainda, submeter-se à avaliação biopsicossocial. 7.16 DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL 7.16.1 O candidato que se declarar pessoa com deficiência será convocado para a avaliação biopsicossocial. 7.16.2 A avaliação biopsicossocial será promovida por equipe multiprofissional de responsabilidade do IADES que analisará a qualificação do candidato como pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015; nas categorias discriminadas nos arts. 3º e 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 5.296/2004; no § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista); nos arts. 3º e 5º da Lei Distrital nº 4.317/2009; no § 6º do art. 8º da Lei Distrital nº 4.949/2012, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009 e da Lei nº 14.126/2021. 7.16.2.1 A avaliação biopsicossocial visa qualificar a deficiência do candidato e considerará: a) os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; b) os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; e c) a limitação no desempenho de atividades. 7.16.3 A avaliação biopsicossocial está prevista para ser realizada no período de 26 a 30 de dezembro de 2022, e a convocação será feita por comunicado específico a ser divulgado na página de acompanhamento do concurso público, no endereço eletrônico http://www.iades.com.br, indicando a relação de convocados e os demais procedimentos para a sua realização. 7.16.4 Quando convocado, o candidato deverá comparecer à avaliação biopsicossocial com uma hora de antecedência, munidos da seguinte documentação: a) documento de identidade original; b) Atestado/Laudo emitido, conforme modelo do Anexo III, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, emitido há no máximo 12 meses, que ateste a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID.10), bem como à provável causa da deficiência; c) se for o caso, de exames complementares específicos que comprovem a deficiência física; d) se for o caso, apresentar os graus de autonomia; e) se for o caso, constar se faz uso de órteses, próteses ou adaptações; f) no caso de deficiência mental, no laudo deverá constar a data do início da doença, áreas de limitação associadas e habilidades adaptadas; g) no caso de deficiência múltipla, no laudo deverá constar a associação de duas ou mais deficiências; h) no caso de deficiência auditiva, o candidato deverá apresentar, além do laudo médico, exame audiométrico (audiometria), realizado nos últimos 12 meses anteriores à data de realização da avaliação biopsicossocial; i) no caso de deficiência visual, o laudo médico deverá conter informações expressas sobre a acuidade visual aferida, com e sem correção, e sobre a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos. 7.16.5 Os laudos e os exames médicos (originais ou cópias autenticadas em cartório) serão retidos pelo IADES por ocasião da realização da avaliação biopsicossocial. 7.16.6 Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência o candidato que, por ocasião da avaliação biopsicossocial, não apresentar a documentação requerida nos subitens 7.16.4 e 7.16.5, bem como o candidato que não for considerado pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial ou, ainda, o que não comparecer à avaliação biopsicossocial. 7.17 O candidato que não for considerado com deficiência na avaliação biopsicossocial concorrerá em ampla concorrência e, caso seja aprovado no concurso público, figurará na lista de classificação geral. 7.18 O resultado preliminar da avaliação biopsicossocial será divulgado no endereço eletrônico http://www.iades.com.br, na data provável de 10 de janeiro de 2023. 7.18.1 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar da avaliação biopsicossocial disporá de 5 (cinco) dias úteis para fazê-lo pelo endereço eletrônico http://www.iades.com.br, conforme procedimentos disciplinados na divulgação do referido resultado preliminar. 7.18.2 A divulgação do resultado final na avaliação biopsicossocial será na data provável de 20 de janeiro de 2023. 7.19 Após a admissão do candidato com deficiência, esta condição não poderá ser usada para justificar a concessão de readaptação, licença por motivo de saúde ou aposentadoria por invalidez. 7.20 Os candidatos com deficiência aprovados para as vagas a eles destinadas e para as vagas reservadas a negros e(ou) às reservadas às pessoas hipossuficientes, convocados concomitantemente para o provimento do cargo, deverão manifestar opção por uma delas De acordo com os termos do edital, vislumbra-se que, para concorrer às vagas destinadas a deficientes, o candidato deve se declarar como tal e, no ato da inscrição, encaminhar documentação comprobatória de sua deficiência.
Essa documentação é submetida a uma análise preliminar para avaliação de sua condição efetiva de portador de deficiência.
Caso aprovado nas primeiras etapas, o candidato passa por uma segunda etapa de avaliação quanto a sua deficiência, denominada avaliação biopsicossocial, que é realizada por equipe multidisciplinar.
Esta avaliação biopsicossocial consiste na análise de documentos médicos do candidato comprobatórios da deficiência, além de exame físico.
Para tanto, o candidato é convocado para comparecimento pessoal à avaliação biopsicossocial, na qual deve comparecer munido de toda a documentação relacionada à deficiência.
No caso em análise, a requerente foi convocada para avaliação biopsicossocial, restando excluída da disputa pelas vagas reservadas, mantendo-se no certame para as vagas de ampla concorrência.
Nos termos do item 7.2 do Edital, consideram-se portadores de deficiência aqueles que se enquadram nos critérios definidos na Lei Distrital 6637/2020.
Confira-se o que dispõe o art. 3º da Lei Distrital 6637/2020: Art. 3º São consideradas pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em equidade de condições com as demais pessoas.
Já a Lei 12764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, dispõe o seguinte: Art. 1º (...) § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Vale destacar que a decisão pela exclusão da requerente da disputa pelas vagas da cota de deficientes foi baseada na conclusão da perícia médica, segundo a qual não há elementos suficientes para caracterizar prejuízo socioafetivo e individual para as atividades desempenhadas.
De fato, em observância ao conjunto probatório, não se constata qualquer ilegalidade nas conclusões da banca examinadora.
A alegação da candidata de que foi diagnosticada com autismo, por si só, garante a disputa nas vagas da cota de deficientes, independente da avaliação dos prejuízos funcionais ou sociais.
Observe-se que o art. 1º, § 2º, da Lei 12764/2012, ao prescrever que “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada com deficiência”, não autoriza que todo e qualquer portador de autismo seja considerado deficiente para fins de participação em concurso público de modo automático.
Cabe ressalta que, para se enquadrar no conceito de deficiente da Lei Distrital 6637/2020 (que nesse ponto reproduz dispositivo da Lei 13146/2015), é necessário que a pessoa não tenha condições de participar da vida em sociedade em igualdade de condições com os demais.
Nesse quadro, o conceito legal de pessoa com deficiência não decorre da mera constatação clínica de um transtorno de saúde; para além disso, é necessário estabelecer juízo valorativo de comparação com as demais pessoas, de modo a caracterizar sua incapacidade de concorrer em igualdade de condições.
Em outro ponto, repise-se que o fato de a autora ter obtido a carteira CIPTEA não lhe garante participação no certame como deficiente.
De acordo com o art. 3º-A da Lei 12764/2012, a carteira tem finalidade específica de garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso a serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Não há qualquer disposição legal de que o portador da carteira tenha garantido o direito de participar de concursos públicos como deficiente.
No que se refere ao argumento de que candidata foi considerada deficiente em outro certame, não se mostra relevante para fins de caracterizar comportamento contraditório da Administração.
A avaliação biopsicossocial realizada em cada concurso é autônoma e independente em relação a outros certames.
Portanto, o fato de ter sido reconhecida como deficiente em um concurso não obriga os demais órgãos da Administração a adotar a mesma medida, até porque as bancas examinadoras são diferentes.
Dessa forma, de fato, não há como reconhecer ofensa à legalidade no ato que excluiu a candidato da disputa pelas vagas reservadas a deficientes, tampouco resta configurado abuso de poder da banca examinadora.
Por fim, registre-se que não cabe ao Poder Judiciário examinar os critérios de avaliação definidos pela banca examinadora, cabendo o controle apenas nas hipóteses restritas de ilegalidade manifesta, o que não se vislumbra no caso.
A respeito da questão, o e.
STF, em julgamento de Repercussão Geral - Tema 485, fixou tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Com isso, a improcedência do pedido é a medida mais acertada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a autora a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.544,60, na forma do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC, montante equivalente a 10 URHs vigentes neste mês, conforme divulgado pela OAB/DF.
O valor dos honorários deverá ser repartido por igual entre os advogados dos requeridos.
Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:09
Julgado improcedente o pedido
-
23/02/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 21:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/10/2023 03:22
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:42
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/09/2023 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 22:22
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 16:00
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/06/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 01:00
Decorrido prazo de DELIANE JORGE PAIVA em 10/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2023 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 18:38
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2023 18:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/04/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/04/2023 17:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para PETIÇÃO CÍVEL
-
12/04/2023 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2023 14:51
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2023 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/04/2023 23:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2023 22:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 18:13
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 04:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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