TJDFT - 0709302-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de CLAUDIONOR LUNGUIM DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:53
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 10:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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19/07/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 18:17
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0709302-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIONOR LUNGUIM DE SOUZA REU: REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
CLAUDIONOR LUNGUIM DE SOUZA opôs Embargos de Declaração da sentença de ID 200684828, sob o fundamento de que existe “erro material” no decisum, argumentando que a ausência do pagamento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, fato ensejador da não condenação no seu recolhimento.
Por fim, pleiteia o acolhimento dos embargos opostos com a correção do “vício” apontado.
Decido.
O protocolo dos embargos se deu em tempo hábil, conforme se observa na aba de expedientes do sistema PJe.
Impõe-se a rejeição dos embargos, pois, em verdade, pretende o ora embargante a modificação do julgado, o que é defeso pela via eleita dos embargos declaratórios.
Cumpre salientar que os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 1.022 do CPC, não se servindo à pretensa modificação do julgado.
Dessa feita, tenho que a via eleita pelo ora embargante não é adequada por extrapolar os limites descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Inobstante, para se evitar alegação de negativa de prestação jurisdicional, há de se atentar que inexiste qualquer "erro material" na sentença prolatada.
De rigor era o indeferimento da inicial.
A falta do recolhimento da taxa judiciária implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Em verdade, o autor e ora embargante deixou de promover atos e diligências que lhe competiam, especialmente por não ter atendido às demais determinações contidas na decisão de ID 197313902.
Logo, como o autor deixou de cumprir as determinações judiciais (emendas) a petição inicial deve ser indeferida nos termos do art. 321 e 330, IV do CPC, com a condenação ao pagamento das custas processuais em aberto, uma vez não haver documentação apta a embasar o pleito da gratuidade de justiça.
Com essas razões, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença de ID 200684828.
Publique-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 25 de junho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
25/06/2024 11:07
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/06/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/06/2024 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2024 03:21
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
18/06/2024 09:42
Recebidos os autos
-
18/06/2024 09:42
Indeferida a petição inicial
-
18/06/2024 05:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/06/2024 05:53
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 19:41
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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14/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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20/05/2024 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de CLAUDIONOR LUNGUIM DE SOUZA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709302-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIONOR LUNGUIM DE SOUZA REU: REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n.º 193316096 e n.º 193316099.
Não podem as partes, sem qualquer critério legal, escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses ferindo o princípio do juiz natural.
No presente caso, que decorre de relação de consumo, com base na compra pelos autores de passagens de transporte rodoviário fornecidas pela empresa ré, conforme afirmado no segundo parágrafo da pág. 2 do ID n.º 189711538, verifica-se que os autores estão domiciliados na Circunscrição Judiciária de São Sebastião/DF e a parte ré tem sede em Samambaia/DF (pág. 1, ID n.º 189711538).
Assim, a escolha deste Juízo para o autor propor a ação fere o princípio do juiz natural.
Isto porque, o autor está escolhendo, de forma aleatória, o juízo para decidir a demanda, de acordo com seus interesses, sem observar o local de domicílio de qualquer das partes, cuja facilitação do exercício de sua defesa em juízo é assegurada pelo art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, de modo que, neste caso, a competência territorial será absoluta, inclusive, para fins de declinação de ofício.
Em situações análogas, o e.
TJDFT decidiu que: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO - AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR.
ESCOLHA LIVRE.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZO SUSCITANTE. 1.
In casu, em que pese ser consumidor o autor da ação, a parte ré está estabelecida em São Paulo/SP e o autor possui endereço no Gama/DF, sendo ausente qualquer previsão de foro de eleição no contrato objeto da lide. 2.
A fim de se evitar a escolha aleatória do foro, o STJ já entendeu pela possibilidade de declínio de competência de ofício para o foro do domicílio do consumidor.
Precedentes. 4.
DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (Acórdão 1782036, 07360094520238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/11/2023, publicado no DJE: 21/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Segundo proclama o Superior Tribunal de Justiça, não se admite a escolha aleatória de foro sem justificativa.
Na mesma linha, o entendimento atualmente predominante nesta Câmara Cível converge no sentido de que a Súmula 33 do STJ é aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece aos critérios legais.
Nesse quadro, o magistrado está autorizado a declinar da competência, mesmo de ofício, porquanto deve zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro e violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, inc.
XXXVII, da Constituição Federal). 2.
Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitante, o da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas. (Acórdão 1737869, 07135063020238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/7/2023, publicado no DJE: 17/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, inviável o processamento do feito perante este Juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, DECLARO a incompetência deste Juízo para conhecer, processar e julgar a causa em questão, para, em consequência, determinar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de São Sebastião/DF, com comunicação à Distribuição.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/04/2024 19:15
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:15
Declarada incompetência
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16/04/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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15/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:35
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709302-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIONOR LUNGUIM DE SOUZA REU: REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) esclarecer a razão de ter ingressado com a presente ação nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo em vista que a presente demanda decorre de relação de consumo e nenhuma das partes possui domicílio em Brasília; b) comprovar, mediante juntada de documentos, os fatos alegados na peça inicial referente à compra da passagem rodoviária e vídeo comprobatória da situação vivenciada pelo autor, conforme informado da pág. 2 da petição de ID n.º 189711538.
Esclareço que o link descrito no penúltimo parágrafo da pág. 2 da referida petição não está acessível.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/03/2024 19:05
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:05
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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12/03/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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