TJDFT - 0709302-03.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 17:53
Baixa Definitiva
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19/03/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:14
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIONOR LUNGUIM DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Claudionor Lunguim de Souza contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inobservância da determinação de emenda à petição inicial, e indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos autos de ação indenizatória por danos morais ajuizada contra Realsul Transportes e Turismo Ltda. - EPP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita ao apelante; e (ii) avaliar a regularidade do procedimento que culminou na extinção do processo sem resolução de mérito, considerando o descumprimento das determinações de emenda à inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A norma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige demonstração efetiva de necessidade para concessão da justiça gratuita, não bastando presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 4.
O Tribunal adota como parâmetro objetivo para hipossuficiência a renda mensal de até cinco salários-mínimos, conforme Resolução nº 271/2023 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal.
O apelante comprovou não superar esse limite e demonstrou condições financeiras simples, justificando a concessão da justiça gratuita. 5.
O Juízo de origem oportunizou adequadamente a emenda à inicial, apontando vícios a serem corrigidos, e alertou sobre a necessidade de apresentar nova petição inicial sob pena de indeferimento. 6.
O apelante não atendeu às determinações, restando pendentes pontos essenciais como regularização documental e esclarecimentos sobre a causa de pedir.
Assim, a extinção do processo sem resolução de mérito se mostrou medida correta e justificada pelos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para conceder o benefício da justiça gratuita ao apelante.
Mantida a extinção do processo sem resolução de mérito.
Teses de julgamento: 1.
A concessão da justiça gratuita exige análise objetiva e subjetiva da situação financeira do requerente, sendo necessário demonstrar incapacidade de custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. 2.
A inércia do autor em cumprir determinações para emenda à inicial, devidamente fundamentadas e formalizadas, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsão do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, § 2º; 321, parágrafo único; 485, I.
Jurisprudência relevante citada: Acórdãos 1695526 e 1695148 do TJDFT. -
07/02/2025 16:25
Conhecido o recurso de CLAUDIONOR LUNGUIM DE SOUZA - CPF: *71.***.*00-78 (APELANTE) e provido em parte
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07/02/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 08:58
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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08/08/2024 16:19
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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06/08/2024 17:23
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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