TJDFT - 0712792-86.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712792-86.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILMAR DA SILVA ANDRADE EXECUTADO: DIOGO BORGES DE ALMEIDA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O devedor apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, em razão da utilização de valores não previstos no título judicial e da aplicação de encargos em data anterior ao trânsito em julgado.
O credor refutou as alegações.
Decido.
O credor, ao aplicar os encargos previstos no art. 523 do CPC, apurou o débito em R$ 19.723,25, conforme planilha de Id 239230718.
Quanto ao termo inicial da incidência dos encargos moratórios, o credor considerou a data de 04/02/2025.
Entretanto, o trânsito em julgado da decisão do STJ (Id 221658771) ocorreu em 18/12/2024, data anterior à utilizada pelo credor.
Assim, não procede a alegação do devedor quanto a este ponto, porquanto a data considerada foi posterior ao trânsito em julgado.
Por outro lado, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor da causa, indicado na petição inicial como sendo R$ 77.900,00.
Referido valor foi devidamente atualizado até 11/06/2025, alcançando R$ 88.318,27, de modo que os honorários básicos correspondem a R$ 8.831,83. É sobre essa quantia que devem incidir os encargos moratórios.
Não obstante, o advogado credor, sem qualquer fundamento jurídico ou legal, calculou os encargos do inadimplemento (10% de multa e 10% de honorários) sobre o valor da causa atualizado e acrescido dos honorários básicos, que alcançou o montante de R$ 97.150,10.
Trata-se de cálculo manifestamente indevido.
O excesso não pode ser atribuído a mero erro material, mas sim a conduta intencional voltada a majorar indevidamente o crédito, o que caracteriza comportamento temerário.
Tal conduta enquadra-se como litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, por consistir em alteração da verdade dos fatos.
O art. 81 do CPC autoriza a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa de até 10% do valor corrigido da causa, além de indenização por perdas e danos e honorários advocatícios.
Restou configurado excesso de execução nos cálculos apresentados pelo credor.
Considerando que o excesso não decorreu de erro, mas de conduta intencional, com a finalide de alterar a verdade dos fatos, o credor procedeu de modo temerário, atuando com evidente má-fé, o que atrai sua condenação por litigância de má-fé.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo devedor, para reconhecer o excesso de execução.
Em face da sucumbência, condeno o credor ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o excesso apurado.
Com o fim de inibir a conduta repróval na elaboração dos cálculos, condeno o credor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor do cumprimento de sentença, a ser revertida em favor do devedor, autorizada a compensação com o crédito principal.
A parte credora deverá retificar os cálculos, excluindo os valores indevidos e adequando-os aos termos do título judicial .
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
29/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 12:36
Recebidos os autos
-
28/08/2025 12:36
Deferido o pedido de DIOGO BORGES DE ALMEIDA LIMA - CPF: *39.***.*57-09 (EXECUTADO).
-
15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de NILMAR DA SILVA ANDRADE em 14/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712792-86.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILMAR DA SILVA ANDRADE EXECUTADO: DIOGO BORGES DE ALMEIDA LIMA CERTIDÃO Certifico que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença tempestiva ao Id 241660008.
Fica a parte exequente intimada para apresenta resposta à impugnação apresentada.
Prazo 15 dias.
Sobradinho-DF, 16 de julho de 2025 16:14:34.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
18/07/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 23:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/06/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 16:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2025 13:40
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:40
Deferido o pedido de DULCILENE DO NASCIMENTO MEDEIROS - CPF: *17.***.*73-68 (REQUERENTE).
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DIOGO BORGES DE ALMEIDA LIMA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DULCILENE DO NASCIMENTO MEDEIROS em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/03/2025 09:45
Recebidos os autos
-
26/03/2025 09:45
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DULCILENE DO NASCIMENTO MEDEIROS em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 21:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
04/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
30/01/2025 06:54
Recebidos os autos
-
30/01/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/12/2024 12:00
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/09/2023 08:15
Recebidos os autos
-
21/09/2023 08:15
Outras decisões
-
15/09/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/09/2023 03:32
Decorrido prazo de DIOGO BORGES DE ALMEIDA LIMA em 14/09/2023 23:59.
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26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de DIOGO BORGES DE ALMEIDA LIMA em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 00:13
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 10:24
Recebidos os autos
-
31/07/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/07/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
17/07/2023 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2023 12:07
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 01:03
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/07/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:22
Decorrido prazo de DULCILENE DO NASCIMENTO MEDEIROS em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:32
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 00:43
Publicado Sentença em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 16:29
Recebidos os autos
-
08/06/2023 16:29
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de DULCILENE DO NASCIMENTO MEDEIROS em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:49
Decorrido prazo de DIOGO BORGES DE ALMEIDA LIMA em 11/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:09
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 04:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/04/2023 10:09
Recebidos os autos
-
18/04/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/04/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 20:32
Recebidos os autos
-
10/03/2023 20:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/03/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 12:20
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 03:29
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 11:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/12/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 17:08
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de DULCILENE DO NASCIMENTO MEDEIROS em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 16:12
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/11/2022 10:33
Recebidos os autos
-
22/11/2022 10:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/11/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/11/2022 12:11
Recebidos os autos
-
16/11/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 11:39
Recebidos os autos
-
21/10/2022 11:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DULCILENE DO NASCIMENTO MEDEIROS - CPF: *17.***.*73-68 (REQUERENTE).
-
18/10/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/10/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 10:32
Recebidos os autos
-
11/10/2022 10:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/10/2022 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/10/2022 15:38
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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