TJDFT - 0722801-59.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:22
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE DIAS em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:22
Decorrido prazo de PEDRO ROS DE VASCONCELOS em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:05
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:05
Deferido em parte o pedido de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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29/05/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE DIAS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de PEDRO ROS DE VASCONCELOS em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722801-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A EXECUTADO: PEDRO ROS DE VASCONCELOS, LUCAS ALEXANDRE DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as quantias constritas, conforme decisão, ademais preclusa (id. 231620795), e relatórios de ids. 213008682, 217082231, 217082232 e 217082233, encontram-se depositadas em contas judiciais vinculadas a este feito e Juízo e o requerimento de id. 222263519, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor da credora LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A, CNPJ nº 25.***.***/0001-90, de R$ 39,34 (trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), depositados na conta judicial nº 1553840132 (id. 231975773); R$ 357,37 (trezentos e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos), depositados na conta judicial nº 1553840116; R$ 23,20 (vinte e três reais e vinte centavos), depositados na conta judicial nº 1553840140; R$ 17,19 (dezessete reais e dezenove centavos), depositados na conta judicial nº 1553840124; R$ 622,98 (seiscentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), depositados na conta judicial nº 1553840159; e R$ 10,02 (de reais e dois centavos), depositados na conta judicial nº 1553839223; todos acrescidos dos consectários legais, mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco Itaú (341) de n.º 39.777-0, agência 0255, chave PIX nº 05.***.***/0001-15, de titularidade de Araúz e Advogados Associados, CNPJ nº 05.***.***/0001-15. (ids. 96390412, 145244254 e 146832324).
Sem prejuízo, promova o credor o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
02/05/2025 06:45
Recebidos os autos
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02/05/2025 06:45
Deferido o pedido de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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07/04/2025 19:07
Juntada de Certidão
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05/04/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/04/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE DIAS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de PEDRO ROS DE VASCONCELOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 07:17
Recebidos os autos
-
03/03/2025 07:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 20:20
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 05:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/12/2024 05:51
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE DIAS em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de PEDRO ROS DE VASCONCELOS em 05/12/2024 23:59.
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01/12/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/11/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 17:54
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 06:06
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:53
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE DIAS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de PEDRO ROS DE VASCONCELOS em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722801-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A EXECUTADO: PEDRO ROS DE VASCONCELOS, LUCAS ALEXANDRE DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor da credora LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A.
Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, promova a parte credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/10/2024 16:25
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722801-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A EXECUTADO: PEDRO ROS DE VASCONCELOS, LUCAS ALEXANDRE DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora.
Por conseguinte, Ante o tempo transcorrido desde a última tentativa de bloqueio eletrônico realizada nas contas bancárias de titularidade da parte executada, determino a sua renovação, que se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 30/09/2024.
Segue relatório.
Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito.
Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:10
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 20/06/2024 23:59.
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15/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:35
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE DIAS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:33
Decorrido prazo de PEDRO ROS DE VASCONCELOS em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:17
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:17
Deferido o pedido de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE DIAS em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de PEDRO ROS DE VASCONCELOS em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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23/04/2024 04:19
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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20/04/2024 05:27
Recebidos os autos
-
20/04/2024 05:27
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 05:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de PEDRO ROS DE VASCONCELOS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE DIAS em 17/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:54
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722801-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
EXECUTADO: PEDRO ROS DE VASCONCELOS, LUCAS ALEXANDRE DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de busca de bens no Sistema SREI, Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, à míngua de autorização de acesso a este Juízo.
Lado outro, demonstrado o exaurimento dos meios ao alcance da parte credora para localizar bens da parte adversa passíveis de constrição, conforme exegese do TJDFT em casos parelhos (Acórdão 1420080, 07036239320228070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), determino a pesquisa, via Sistema INFOJUD, das três últimas Declarações de Imposto de Renda dos executados PEDRO ROS DE VASCONCELOS, CPF nº *51.***.*39-57 e LUCAS ALEXANDRE DIAS, CPF nº *47.***.*55-60.
DEFIRO, outrossim, a renovação de pesquisa de eventual patrimônio dos devedores, na base de dados do Sistema RENAJUD.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, ressaltando-se que o acesso aos documentos emitidos via INFOJUD ficará restrito aos Advogados das partes cadastrados nos autos a fim de resguardar o sigilo fiscal constitucionalmente garantido.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
20/03/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 18:47
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:47
Deferido em parte o pedido de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 25/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE DIAS em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de PEDRO ROS DE VASCONCELOS em 15/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/11/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 13:15
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/09/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de PEDRO ROS DE VASCONCELOS em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE DIAS em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:31
Decorrido prazo de PEDRO ROS DE VASCONCELOS em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:31
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE DIAS em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2023 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/07/2023 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 16:26
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/07/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/07/2023 11:59
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/07/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 16:44
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE DIAS em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:44
Decorrido prazo de PEDRO ROS DE VASCONCELOS em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 08:34
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 10:12
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2023 13:04
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:04
Outras decisões
-
23/06/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 16:50
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
12/06/2023 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2023 19:14
Transitado em Julgado em 28/04/2023
-
28/03/2023 00:34
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 17:54
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 01:12
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE DIAS em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:10
Decorrido prazo de PEDRO ROS DE VASCONCELOS em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 12:57
Publicado Sentença em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 12:47
Recebidos os autos
-
24/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:47
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2022 17:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 24/01/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE DIAS em 15/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de PEDRO ROS DE VASCONCELOS em 10/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/12/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:35
Publicado Despacho em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:35
Publicado Despacho em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 15:06
Recebidos os autos
-
25/11/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/11/2021 14:34
Expedição de Certidão.
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 19/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE DIAS em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de PEDRO ROS DE VASCONCELOS em 12/11/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 16:45
Recebidos os autos
-
14/10/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/10/2021 14:18
Recebidos os autos
-
14/10/2021 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2021 14:16
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
13/10/2021 20:27
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2021 20:27
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
13/10/2021 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/10/2021 18:33
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 02:34
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 07/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:34
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE DIAS em 30/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de PEDRO ROS DE VASCONCELOS em 29/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:30
Publicado Despacho em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:33
Publicado Despacho em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 11:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/09/2021 15:02
Recebidos os autos
-
20/09/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/09/2021 15:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/08/2021 02:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 02:33
Expedição de Certidão.
-
21/08/2021 02:29
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 20/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2021 10:42
Juntada de Petição de impugnação
-
04/08/2021 01:12
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 00:56
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 17:30
Recebidos os autos
-
03/08/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/08/2021 11:11
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
02/08/2021 22:50
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
02/08/2021 22:50
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 22:49
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 20:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2021 14:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2021 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 18:52
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 18:51
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 12:51
Recebidos os autos
-
13/07/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 12:51
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/07/2021 17:19
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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