TJDFT - 0719530-47.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 12:48
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de LUCIANE VICTOR DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de LAISE STUDIO ESPAÇO MEGA HAIR em 15/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719530-47.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANE VICTOR DOS SANTOS REQUERIDO: LAISE STUDIO ESPAÇO MEGA HAIR S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A parte ré, devidamente citada e intimada, na forma prevista no Enunciado 5 do FONAJE, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação/instrução e julgamento, dela participou, porém apresentou contestação posterior/extemporânea (ID 189464699), o que não é suficiente para elidir os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Contudo, a eclosão da revelia não tem o condão de induzir, necessariamente, à procedência da pretensão inaugural.
Explica-se.
A revelia enseja presunção relativa de veracidade das alegações trazidas pela parte autora sobre os fatos da demanda, assim como ocorre no sistema do Código de Processo Civil, tendo em vista o disposto na parte final do artigo 20, da Lei 9099/95, podendo ser afastada, conforme a convicção do Juiz após exame dos demais elementos dos autos.
Senão vejamos: A parte autora manifestou-se conforme narrado na exordial (ver emenda à inicial de ID 180257452) e pugnou ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais sofridos.
Delineado este contexto, entendo que não há verossimilhança nas alegações da requerente, a saber, que o aplique colocado em seu cabelo não era o mesmo que havia deixado no salão e nem da mesma quantidade, sobretudo porque, embora as fotografias colacionadas atestem uma diferença entre os apliques (ID´S 180257456, 187332168), não é possível se saber se, por exemplo, aquele indicado na foto de ID 180257456 - Pág. 6 é o mesmo que foi deixado no salão pela autora.
Ademais, o eventual acolhimento do pleito de condenação da ré a pagar uma nova aplicação redundaria em enriquecimento indevido da parte requerente, já que usufruiu do serviço prestado, e agora almeja que ele seja novamente prestado por outro profissional às expensas da demandada, o que não se mostra viável.
Assim, ante a falta de verossimilhança nas alegações da autora, e diante da falta de comprovação do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), resta apenas se rechaçar suas pretensões.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 05 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se as partes.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
22/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:23
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/03/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
20/02/2024 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:28
Recebidos os autos
-
19/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 07:31
Decorrido prazo de LUCIANE VICTOR DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/12/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 17:13
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:13
Recebida a emenda à inicial
-
15/12/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
14/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:55
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:55
Outras decisões
-
11/12/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/12/2023 16:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/12/2023 18:36
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 17:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/12/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
01/12/2023 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709802-72.2024.8.07.0000
Angela Maria Pinheiro
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 16:51
Processo nº 0719364-55.2022.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Wilmar de Assuncao e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 12:42
Processo nº 0719364-55.2022.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Joao Moreira Lopes
Advogado: Wilmar de Assuncao e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2022 14:38
Processo nº 0701699-22.2024.8.07.0018
Wellington Simao de Lima
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 19:00
Processo nº 0709801-87.2024.8.07.0000
Jose Maria de Castro
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 16:46