TJDFT - 0702695-25.2021.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 07:58
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO SAVIO GOMES MARTINS em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
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11/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702695-25.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO SAVIO GOMES MARTINS, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Julgo extinto o Cumprimento de Sentença.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Expeça-se o alvará/oficie-se ao credor.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
06/02/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:19
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO SAVIO GOMES MARTINS em 25/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 04:49
Processo Desarquivado
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 20:43
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:07
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:07
Outras decisões
-
12/11/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
07/10/2024 14:20
Juntada de Ofício de requisição
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:43
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:43
Outras decisões
-
01/10/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/09/2024 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:18
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 09:07
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702695-25.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ANTONIO SAVIO GOMES MARTINS, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A impugnação do Distrito Federal aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial não comporta acolhimento, haja vista que a incidência da SELIC sobre o valor consolidado não constitui anatocismo ilícito, mas tão somente efeito de alteração legislativa, no curso processual, dos índices aplicáveis ao caso, em estrita consonância com o disposto na Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e com o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS PARA CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA.
REJEITADA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO EFETIVO PREJUÍZO.
SÚMULA N. 43, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO TEMA 905 STJ.
RESOLUÇÃO 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Ao analisar a impugnação ao cumprimento de sentença da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, observa-se que, de fato, na decisão revista não ocorreu a fixação da correção monetária entre a data estipulada para o pagamento da parcela devida (taxa de ocupação) e o dia anterior a citação (16.06.2008).
Assim, sendo matéria de ordem pública, a correção monetária integra o pedido de forma implícita, não sujeita a preclusão.
Preliminar rejeitada.
II.
No caso concreto, o agravante alega a possibilidade da incidência da correção monetária, entre a data estipulada para o pagamento da parcela devida e o dia anterior à citação (16.06.2008), sem incidência de juros, bem como a forma de aplicação da SELIC, no período de 17.06.2008 a 29.06.2009.
III.
Na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a atualização monetária não caracteriza parcela autônoma, mas sim instrumento de recomposição da perda do valor da moeda em que expressos as perdas e danos devidos pelo inadimplemento obrigacional.
Sua aplicação visa ao atendimento do princípio da reparação integral daquele prejudicado pela conduta imputável ao devedor, cujo enriquecimento sem causa deve ser afastado." (REsp n. 1.340.199/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 6/11/2017) IV.
Nesse toar, o termo inicial da correção monetária deve ser a data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula n. 43, do Superior Tribunal de Justiça.
V.
Assim, o segundo pedido do agravante (incidência da SELIC sobre o valor principal corrigido) é consequência lógica do deferimento do primeiro pedido, ou seja, recomposto o valor da moeda pela correção monetária (até a citação), sobre esse quantum deverá incidir a Taxa SELIC, eis que já engloba tanto a correção monetária quando os juros moratórios (Tema 905/STJ).
VI.
E, tratando da metodologia de cálculo dos juros e correção monetária, regulamentou-se que a partir de dezembro de 2021 a SELIC incidirá sobre o valor consolidado até novembro de 2021, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e aos juros de mora, conforme previsto na legislação anterior (Resolução 303/2019 do CNJ, art. 22, §1º).
VII.
Neste ponto, a aplicação da SELIC sobre o valor consolidado não é anatocismo ilícito, mas sim consequência de alteração legislativa, durante o curso processual, dos índices aplicáveis ao caso.
VIII.
Agravo de instrumento conhecido.
Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada.
No mérito, provido. (Acórdão 1843438, 07402271920238070000, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 18/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 208872039), que corretamente aplicou a SELIC sobre o total do débito, seguindo orientação que consta da Resolução n. 303/2019 do CNJ, especificamente no art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros).
Expeçam-se os requisitórios, oficiando-se à COORPRE, se for o caso, com a documentação pertinente.
Após o pagamento dos requisitórios, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:56
Outras decisões
-
17/09/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // E-mail: [email protected] Processo n°: 0702695-25.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANTONIO SAVIO GOMES MARTINS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 208872039.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 15:13:23.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
27/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 22:00
Recebidos os autos
-
26/08/2024 22:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/08/2024 13:09
Desapensado do processo #Oculto#
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24/06/2024 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/06/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO SAVIO GOMES MARTINS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702695-25.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ANTONIO SAVIO GOMES MARTINS, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A pretensão veiculada por meio dos aclaratórios constitui inovação recursal, insuscetível de acolhimento, porquanto o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito desse espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.549.836/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/4/2019).
Assim, considerando que a matéria suscitada não foi oportunamente requerida pela parte embargante, por ocasião da petição intercorrente de ID 189509263 - que se restringiu a requerer a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração dos valores devidos -, nego provimento aos Embargos de Declaração.
Persistindo o inconformismo, advirta-se, deverá a parte irresignada se valer dos meios recursais cabíveis.
Aguarde-se o cumprimento da decisão de ID 191154920.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/04/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/04/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/04/2024 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:58
Outras decisões
-
09/04/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/04/2024 23:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702695-25.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ANTONIO SAVIO GOMES MARTINS, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando o julgamento do Tema 1.170 do Supremo Tribunal Federal, bem assim considerando que "não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação do entendimento" (STJ, SEGUNDA TURMA.
EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.479.935/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 24/10/2018), determino o regular prosseguimento do feito executivo.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos, atentando-se para a utilização do IPCA-E como parâmetro para a correção monetária.
Em primazia à economia processual, no entanto, aguarde-se a preclusão da presente decisão para o cumprimento da diligência acima ordenada.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:37
Outras decisões
-
25/03/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:39
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:59
Outras decisões
-
29/02/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/02/2024 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2023 14:28
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:28
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1170
-
23/02/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
04/10/2021 18:41
Recebidos os autos
-
04/10/2021 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
30/09/2021 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2021 14:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO SAVIO GOMES MARTINS em 19/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 02:38
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 10:40
Recebidos os autos
-
09/08/2021 10:40
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2021 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
09/08/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 11:25
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 11:24
Recebidos os autos
-
20/07/2021 11:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
16/07/2021 14:31
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
16/07/2021 10:33
Recebidos os autos
-
16/07/2021 10:33
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2021 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
15/07/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 13:51
Recebidos os autos
-
15/07/2021 13:51
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2021 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
15/07/2021 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 15:10
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 15:10
Recebidos os autos
-
08/07/2021 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 11:50
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
30/06/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 19:45
Recebidos os autos
-
29/06/2021 19:45
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2021 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
29/06/2021 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 17/06/2021.
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 09:15
Expedição de Certidão.
-
13/06/2021 19:52
Juntada de Petição de impugnação
-
03/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 10:06
Recebidos os autos
-
30/04/2021 10:06
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2021 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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29/04/2021 19:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
29/04/2021 19:39
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 17:53
Recebidos os autos
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29/04/2021 17:53
Declarada incompetência
-
29/04/2021 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/04/2021 10:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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