TJDFT - 0720053-59.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/05/2024 12:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/05/2024 12:56 Transitado em Julgado em 29/05/2024 
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                                            29/05/2024 04:03 Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 28/05/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 03:42 Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COELHO DE AQUINO em 21/05/2024 23:59. 
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                                            07/05/2024 03:07 Publicado Sentença em 07/05/2024. 
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                                            06/05/2024 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 
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                                            02/05/2024 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 17:51 Recebidos os autos 
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                                            02/05/2024 17:51 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            30/04/2024 19:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2024 13:48 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA 
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                                            30/04/2024 04:31 Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 29/04/2024 23:59. 
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                                            16/04/2024 03:57 Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 15/04/2024 23:59. 
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                                            12/04/2024 17:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2024 16:37 Recebidos os autos 
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                                            12/04/2024 16:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2024 15:44 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA 
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                                            08/04/2024 15:43 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            01/04/2024 02:30 Publicado Sentença em 01/04/2024. 
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                                            26/03/2024 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 
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                                            26/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720053-59.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO COELHO DE AQUINO REQUERIDO: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
 
 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 Com efeito, a preliminar aviada pela ré merece prosperar (ID 188901852 - Pág. 11), porquanto, de fato, o cerne da questão cinge-se à responsabilidade ou não do autor para responder, na condição de garantidor/fiador pela inadimplência da locatária.
 
 Contudo, como bem assentado pela parte requerida CREDPAGO, ela “...não responde pelo contrato principal, que possui um DEVER de indenizar a imobiliária nos débitos comunicados (desde que acobertados pela garantia) e que, após o pagamento, a garante sub-roga nos direitos de credora…”, ou seja, ela apenas promoveu à cobrança dos débitos que lhe teriam sido informados pela imobiliária.
 
 Entretanto, observo que foi proferida decisão de ID 181589404 nos seguintes termos: “...tendo em vista que sua alegação é de que teria sido incluído indevidamente como fiador/garantidor, PODE A PARTE AUTORA, CASO QUEIRA, APRESENTAR NOVA PETIÇÃO INICIAL, incluindo no polo passivo da demanda a imobiliária responsável pela locação “THAIS IMOBILIÁRIA” (indicando seus dados qualificativos e endereço), quando deverá ocorrer a sua citação…”, tendo o requerente se negado a promover a inclusão (ID 184721259).
 
 Destarte, necessário se reconhecer que a parte ré não ostenta pertinência subjetiva para figurar SOZINHA na lide, de modo que entendo pela sua ilegitimidade nessa condição.
 
 Com essas razões, ante a ausência de uma das condições da ação (legitimidade passiva), JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com apoio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários.
 
 No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
 
 Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
 
 Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
 
 Intimem-se.
 
 MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
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                                            22/03/2024 18:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2024 17:17 Recebidos os autos 
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                                            22/03/2024 17:17 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            12/03/2024 11:54 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA 
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                                            12/03/2024 11:54 Juntada de Certidão 
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                                            05/03/2024 22:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/02/2024 11:35 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            28/02/2024 11:35 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia 
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                                            28/02/2024 11:35 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            27/02/2024 15:58 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            23/02/2024 12:42 Recebidos os autos 
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                                            23/02/2024 12:42 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            06/02/2024 17:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2024 15:04 Recebidos os autos 
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                                            02/02/2024 15:04 Outras decisões 
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                                            31/01/2024 14:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA 
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                                            25/01/2024 19:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2023 02:48 Publicado Decisão em 18/12/2023. 
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                                            16/12/2023 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 
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                                            14/12/2023 15:16 Recebidos os autos 
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                                            14/12/2023 15:16 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/12/2023 10:34 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            12/12/2023 10:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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