TJDFT - 0704630-25.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo SA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LUZEMIR PEREIRA DA COSTA em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:24
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/11/2024 14:02
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704630-25.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZEMIR PEREIRA DA COSTA REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA JUDICIAL COM FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, e as partes também não indicaram testemunhas para serem ouvidas em audiência.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré HOEPERS não merece prosperar, pois a parte autora atribui a ela responsabilidade pelo dano sofrido, e o documento de ID 190723901 registra suposta cobrança pela ré, de modo que ostenta pertinência subjetiva para figurar na lide.
A relativa ao valor da causa (ID 196130265) igualmente deve ser rechaçada, pois é o somatório de R$ 3.000,00, cuja declaração de inexistência pleiteia o autor, mais R$ 20.000,00 vindicados a título de danos morais, de modo que não há irregularidade a ser sanada.
Diante da inexistência de outras questões preliminares/prejudiciais, passo ao exame da causa, já que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica "estabelecida" entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e tendo em conta a verossimilhança das alegações da demandante, que contradiz a celebração de um segundo contrato de empréstimo de R$ 3.000,00 com as rés RIACHUELO/MIDWAY, entendo que competia a elas, ante a inversão do ônus da prova, comprovar sua efetiva existência, evidenciando assim a origem legítima da dívida que, inadimplida, motivou a restrição do nome da autora (ID´s 195819199 e 196130266 - Pág. 8), contudo meramente admitiram (de forma remota) a possibilidade da prática de fraude por terceiros de má-fé (ID 196130265 - Pág. 9), porém não se desincumbiram a contento do ônus probatório que lhes foi endereçado, uma vez que meramente alegaram que não praticaram conduta ilícita passível de ensejar qualquer indenização, mas não apresentaram documento, ou outro elemento de convicção idôneo, assinado/emitido pela demandante, comprovando a realização (contratação) de negócio jurídico, o qual atestaria, em teoria, a autenticidade da dívida que deu azo às negativações.
Logo, resta maculada a existência e legitimidade das dívidas lançadas no nome da requerente, e mais ainda a negativação, por um débito de R$ 266,95, de 27.04.2023, lançado pela ré MIDWAY S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, relativo ao contrato 030212478554-00 (ID 195819199 - Pág. 2), bem como a restrição lançada pela ré LOJAS RIACHUELO S/A, por uma dívida de R$ 543,64, de 27/04/2023, em razão do mesmo contrato 1030212478554-000, que a toda evidência se mostraram indevidas e abusivas, cabendo portanto a reparação pelo dano moral que engendrou.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além do tempo de permanência do registro negativo.
Noutro giro, DEIXO DE ACOLHER os pleitos em relação à ré HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, porquanto como bem esclarecido em sua contestação, ela não possui qualquer relação com a dívida discutida nos autos, e o documento de ID 190723902 registra uma dívida adquirida por ela (cessão), porém proveniente do BANCO LOSANGO, que sequer está na lide.
Colocadas as questões nesses termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a inexistência de relação de débito/crédito entre as partes, quanto à dívida de R$ 3.000,00 discutida nos autos, e CONDENAR as rés a PAGAR à requerente, a título de danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente a partir da prolação desta sentença e com juros de mora desde a data do lançamento da negativação da dívida (10.06.2023).
JULGO IMPROCEDENTES os pleitos em relação à ré HOEPERS.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Como medida que visa dar efetividade ao comando judicial, OFICIE-SE ao SCPC/SPC/Serasa para realizarem, no que lhes competir, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a exclusão no banco de dados desse órgão dos registros de LUZEMIR PEREIRA DA COSTA - CPF/CNPJ: *73.***.*53-00, levados a efeito a pedido de Lojas Riachuelo SA - CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-49, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-12, referente ao contrato n. 1030212478554-000, nos valores de R$ 266,95 (duzentos e sessenta e seis reais e noventa e cinco centavos) e R$ 543,64 (quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos, com vencimento em 27.04.2023, sob pena de apuração de eventual prática de crime de desobediência.
Concedo à presente decisão força de mandado/ofício.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
15/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:29
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em 01/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:22
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo SA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:22
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:40
Decorrido prazo de LUZEMIR PEREIRA DA COSTA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 03:27
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704630-25.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZEMIR PEREIRA DA COSTA REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A CERTIDÃO Nos termos do comando sentencial e diante da interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. -
26/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:11
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2024 13:10
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 12:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/06/2024 16:45
Juntada de comunicação
-
17/06/2024 19:10
Juntada de comunicação
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14/06/2024 13:40
Juntada de comunicação
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13/06/2024 17:45
Juntada de comunicação
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13/06/2024 17:40
Expedição de Ofício.
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13/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
24/05/2024 12:14
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
10/05/2024 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2024 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704630-25.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZEMIR PEREIRA DA COSTA REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 10/05/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_14_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8184 / 3103-7398, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 22/03/2024 16:20 RAMYSSON PEREIRA DOS SANTOS -
22/03/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2024 16:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/03/2024 16:06
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:06
Outras decisões
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21/03/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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20/03/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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