TJDFT - 0704000-24.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 19:09
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 18:16
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de GIVALDO RODRIGUES RIBEIRO em 04/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/02/2025 09:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de GIVALDO RODRIGUES RIBEIRO em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 11:29
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 08:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de GIVALDO RODRIGUES RIBEIRO em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:38
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 10:54
Recebidos os autos
-
27/01/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 07:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de GIVALDO RODRIGUES RIBEIRO em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GRAN VEICULOS MULTIMARCAS LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
23/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:22
Outras decisões
-
23/10/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
23/10/2024 12:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 18:19
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de GIVALDO RODRIGUES RIBEIRO em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de GRAN VEICULOS MULTIMARCAS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GIVALDO RODRIGUES RIBEIRO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GRAN VEICULOS MULTIMARCAS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704000-24.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIVALDO RODRIGUES RIBEIRO REU: GRAN VEICULOS MULTIMARCAS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO: GIVALDO RODRIGUES RIBEIRO ingressou com AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, contra GRAN VEÍCULOS MULTIMARCAS, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em sua petição inicial, sustenta a autora, em síntese, que: a) em 26.04.2023, adquiriu junto à empresa ré o veículo seminovo RENAULT/SANDERO zen10mt, ano/modelo 2019/2020, PLACA QUX3915, COR BRANCA, pelo valor de R$ 60.00,000 (sessenta mil reais), com uma entrada de R$ 13.000,00 (treze mil reais), financiando o valor restante; b) com apenas seis dias em posse do bem, o veículo começou a apresentar problemas, que se estenderam pelos meses seguintes.
Funcionava normalmente por um período, mas logo retornavam os contratempos.
Em agosto do corrente ano, por exemplo, o carro nem ligava, não dava partida; c) a empresa ré levou o carro para o conserto algumas vezes, sempre assegurando que os problemas apresentados haviam sido resolvidos; d) o último vício apresentado, em agosto/23, consistente no carro não dar partida, não foi resolvido.
Acrescenta que o mecânico da oficina indicada pela concessionária, “ao inspecionar o motor, descobriu o real problema: estava com vazamento de água, e como consequência, o motor não estava esquentando o suficiente para dar a partida”; e) inicialmente, a ré concordou em realizar o pagamento do conserto - R$ 3.800 (três mil e oitocentos reais), mas depois se recusou.
Ao final, o autor requer a procedência do pedido para: 1) “condenar a empresa ré a sanar o vício apresentado no veículo no prazo de 30 dias, caso contrário, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, conforme §1° do artigo 18 do CDC”; 2) condenar a ré à indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00.
Justiça gratuita concedida.
Citada, a parte ré ofereceu contestação.
Em preliminar, impugnou a gratuidade concedida.
No mérito, sustenta que: a) “o requerente foi informado pela empresa que o veículo ainda necessitava de uma última revisão, mas o autor declarou que não se mostrava necessário e levaria o veículo daquela forma”; b) havia problemas na parte elétrica, que foram resolvidos em 17/05/23, e que os fatos ocorridos em agosto/23 só ocorreram “porque o requerente, por diversas vezes, mesmo sendo alertado pela requerida, andou com o veículo sem água e, por isso, sobrecarregou o motor e causou o vazamento.
Por esse motivo, o veículo não estava dando partida” e “que a empresa no momento da aquisição do produto informou sobre a necessidade da revisão, sendo assim, um ônus do autor, que deixou de seguir, novamente, as observações da empresa”; c) emprestou R$ 3.000,00 ao autor para dar a entrada no pagamento, mas não houve a devolução deste valor; d) o vício apareceu meses depois da compra do bem, após o período de garantia, não havendo responsabilidade em indenizar; e) houve culpa concorrente; f) negou a ocorrência de danos morais.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos do autor.
Réplica apresentada em ID 186229927, reiterando os termos da inicial.
Decisão saneadora rejeitando a impugnação à gratuidade (ID 190944776).
Instados a se manifestar quanto às provas, o autor negou interesse (ID 202607467), e a ré nada requereu. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Realizo o julgamento antecipado do pedido, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento não é faculdade, mas dever que se impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Como se vê das últimas manifestações das partes, somente o autor se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado.
De início, reforço que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo entre as partes litigantes, visto que todos se enquadram nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, tratando-se o autor de destinatário final do produto fornecido pela requerida no mercado de consumo de modo profissional e especializado, identifico a relação de consumo subjacente ao processo em epígrafe.
Está demonstrado que a venda do veículo foi feita ao autor pela ré.
A partir dessa premissa, esclareço que a controvérsia travada entre as partes diz respeito à configuração, ou não, de responsabilidade da ré por vício do produto consistente em veículo automotor adquirido mediante contrato de compra e venda celebrado entre as partes em epígrafe, devendo ser buscada a solução para tal controvérsia no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Registro ser incontroversa a existência da relação jurídica consumerista havida entre as partes, considerando que os documentos juntados aos autos comprovam que o autor adquiriu veículo usado junto à ré.
Destaco que, no âmbito da responsabilidade por vícios de produtos ou serviços, o art. 18, caput, do CDC, estipula que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Observe-se que o art. 26 da Lei nº 8.078/90 dá garantia à parte autora contra defeitos do veículo no prazo decadencial de 90 (noventa) dias.
No presente caso, o veículo foi adquirido pelo autor na data de 26.04.2023 e, alguns dias depois, apresentou problemas no motor.
Como se vê das trocas de mensagens via WhatsApp entre as partes durante o mês de maio, foram diversas tentativas de conserto definitivo do automóvel, sem sucesso.
No mês de agosto, o veículo apresentou novo problema, ocasião em que a parte autora entrou novamente em contato com a ré munido do orçamento ID 169824520, no valor de R$ 3.800,00, mas houve recusa no pagamento do conserto.
Portanto, o veículo apresentou problemas apenas alguns dias após o recebimento do veículo, e nada indica que o mau funcionamento seja posterior à compra ou decorra de mau uso pela parte autora – não há qualquer prova disso.
Ademais, em se tratando de relação consumerista, o ônus desta prova cabia à ré, como foi alertado pela decisão saneadora (ID 190944776).
Diante disso, a parte autora faz jus ao conserto do veículo, como requerido.
Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
Como cediço, em regra, o direito à compensação por danos morais resulta da comprovação da prática de um ato ilícito e da ocorrência de resultado danoso, além da existência de nexo causal entre eles.
Ou seja, a comprovação do dano deve ser considerada como pressuposto do dever de indenizar.
Apenas em situações excepcionais a doutrina e a jurisprudência pátrias admitem a presunção da ocorrência do dano moral, dispensando sua comprovação em juízo, pois resultaria da própria situação vexatória naturalmente provocada pela conduta ilícita praticada pelo ofensor – hipótese de dano moral “in re ipsa”.
Estabelecida essa premissa, uma vez que a questão em exame não se enquadra nas exceções em que o dano moral é presumido, afigura-se necessária a demonstração dos prejuízos suportados pelo autor em razão da conduta da ré.
Com efeito, a aferição da ocorrência do dano moral deve analisar as consequências negativas perpetradas pela ré, notadamente se passível de aumentar sobremaneira o sofrimento e a aflição psicológica da autora.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo.
Contudo, da análise dos autos infere-se que o havido não tem o condão de gerar dano moral, mormente porque não evidenciada pela requerente qualquer situação capaz de atingir os direitos da sua personalidade.
Impende salientar que, em se tratando de demanda indenizatória, cabe à parte autora comprovar o ato ilícito praticado pelos demandados, o dano suportado e o nexo causal que os une; enquanto à parte ré cumpre demonstrar a ausência de qualquer desses elementos de forma a afastar a responsabilidade que lhe foi atribuída, conforme as regras da repartição do ônus probatório (artigo 373 do CPC/15).
Assim, competia ao autor a demonstração do dano moral aventado, e, não se desincumbindo desse encargo, inviável a concessão da indenização pleiteada.
III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para o fim de condenar a ré à obrigação de fazer, consistente no conserto do veículo RENAULT/SANDERO zen10mt, ano/modelo 2019/2020, PLACA QUX3915, COR BRANCA, no prazo de 30 dias, sob pena de arcar com os valores contidos no orçamento ID 169824520, no valor de R$ 3.800,00, os quais devem ser corrigidos desde 02/08/23 e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor a 30% e a requerida a 70% do valor das custas e honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% do valor da condenação.
Quanto à parte autora, a exigibilidade está suspensa, diante da gratuidade de justiça concedida.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Brazlândia, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
22/07/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 22:07
Recebidos os autos
-
12/07/2024 22:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:57
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
03/07/2024 13:04
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:04
Outras decisões
-
02/07/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
02/07/2024 02:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 19:50
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:50
Deferido o pedido de GIVALDO RODRIGUES RIBEIRO - CPF: *28.***.*70-68 (AUTOR).
-
28/06/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
04/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:55
Deferido o pedido de GIVALDO RODRIGUES RIBEIRO - CPF: *28.***.*70-68 (AUTOR).
-
14/05/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
14/05/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de GRAN VEICULOS MULTIMARCAS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704000-24.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIVALDO RODRIGUES RIBEIRO REU: GRAN VEICULOS MULTIMARCAS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de ação cominatória cumulada com pleito indenizatório processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Assim delineada a demanda, passo à análise da questão de ordem processual suscitada em contestação.
Nesse sentido, impugnou-se o pleito de concessão, ao autor, do favor da assistência judiciária, sob o argumento de não ter ele comprovado a vulnerabilidade econômica a tanto reclamada.
A arguição não reúne condições de acolhimento.
Ao firmar a declaração de hipossuficiência financeira, o autor transferiu, para o réu, o ônus de comprovar a ausência da proclamada situação de miserabilidade processual.
A análise do processado faz ver que o réu não desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus, impondo-se, assim, que prevaleça a presunção de não estar o autor em condições de arcar com o custo implicado no processo.
Rejeitam-se, pois, a impugnação.
Dou, pois, o feito por saneado e passo à definição dos pontos controvertidos da lide.
A atividade probatória recairá sobre: a) se o veículo foi vendido ao autor com vício oculto; b) se o defeito apresentado pelo veículo decorreu de mau uso por parte do autor.
Quanto ao mais, trata-se de questões unicamente de direito.
Não vislumbro, no caso, as condições previstas no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, do que resulta a distribuição do ônus da prova, segundo as regras ordinárias.
Desse modo, caberá ao autor provar o item "a" e ao réu provar o item "b". É que, embora se tenha em pauta uma inequívoca relação de consumo, é forçoso reconhecer a ausência, na espécie, dos pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova em favor da autora, dada a circunstância de estar ela plenamente habilitada, tanto do ponto de vista técnico, como material, à obtenção dos meios necessários à comprovação dos fatos articulados, em amparo à pretensão.
Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das já constantes dos autos.
Deixo assentado que os requerimentos de produção probatória complementar deverão ser fundamentados e guardarem relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Intimem-se.
Brazlândia, 22 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
22/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:26
Deferido o pedido de GIVALDO RODRIGUES RIBEIRO - CPF: *28.***.*70-68 (AUTOR).
-
08/03/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
10/02/2024 10:39
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
20/11/2023 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 16:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/11/2023 02:38
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2023 14:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2023 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 08:16
Recebidos os autos
-
18/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:16
Deferido o pedido de GIVALDO RODRIGUES RIBEIRO - CPF: *28.***.*70-68 (AUTOR).
-
25/08/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
25/08/2023 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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