TJDFT - 0708649-92.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2024 22:58
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2024 22:57
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
06/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS DOS REIS DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708649-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON CARLOS DOS REIS DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ANDERSON CARLOS DOS REIS DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Declara o autor que possui uma conta no banco réu na agência n. 4597-7, conta corrente n. 5471-2, onde recebia seu salário e realizava movimentações financeiras.
Afirma que, em 27/04/2018, sua conta bancária foi cancelada pelo réu em virtude de suspeita de crime cibernético, que ensejou a instauração do Inquérito Policial de n. 41/2018 – DRCC, autos de n. 0706769-76.2021.8.07.0001, no qual o autor figurou como investigado.
Explica que a suspeita se originou a partir de duas transações bancárias realizadas, sendo uma transferência no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e dois saques, um no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e outro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Informa que o bloqueio da conta do autor se deu em razão de ter emprestado para que uma terceira pessoa (Aldo) recebesse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) proveniente da venda de um lote, com a promessa de que pagaria ao autor uma dívida antiga de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assevera que a conta bancária já possuía valores de verbas salariais, inclusive férias e valores referentes ao recebimento de FGTS, totalizando R$ 9.198,27 (nove mil, cento e noventa e oito reais e vinte e sete centavos).
Esclarece que os valores subtraídos das vítimas foram recuperados e restituídos, não restando na conta do autor nenhuma quantia proveniente de crime.
Alega que o autor celebrou com o Ministério Público acordo de não persecução, já integralmente cumprido, sendo extinta a punibilidade do autor por sentença.
Requer, pois, a condenação do réu na obrigação de desbloquear os valores da conta corrente n. 5471-2, agência n. 4597-7, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros desde a data do bloqueio.
Em contestação, o réu suscita preliminar de ausência de interesse de agir, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, esclarece que a conta corrente n. 5471-2 foi encerrada e transferida para outra conta.
Afirma que a conta não está sendo movimentada desde 05/2022 e possui um saldo de R$ 2.469,01 (dois mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e um centavo).
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a parte autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se houve falha na prestação dos serviços da ré, bem como se há responsabilidade pelos fatos narrados pelo autor.
Extrai-se dos autos que a conta corrente do autor n. 5471-2, agência n. 4597-7 foi bloqueada por questão de segurança em razão de investigação de suposta prática de ilícito apurado nos autos de n. 0706769-76.2021.8.07.0001.
A ré acostou aos autos documentos que demonstram que a conta original do autor foi encerrada e transferida para a conta corrente n. 105471, agência 3603 (id. 197340802).
Diferentemente do alegado pelo autor, restou demonstrado que o saldo existente na conta originária, no importe de R$ 2.469,01 (dois mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e um centavo), foi transferido para a conta n. 105.471-6, agência 3603-X, e encontra-se à disposição do autor, conforme extrato de id. 197340802.
Portanto, o autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), no sentido de comprovar minimamente qualquer defeito na prestação dos serviços da ré a fim de responsabilizá-la pelos eventuais danos causados.
Não comprovada a falha na prestação dos serviços da ré, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias e nada mais havendo a prover, dê-se baixa e arquivem os autos.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/06/2024 13:25
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:25
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS DOS REIS DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2024 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/05/2024 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 02:41
Recebidos os autos
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08/05/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS DOS REIS DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708649-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON CARLOS DOS REIS DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar comprovante de residência em seu nome e, caso em nome de terceiro, com a demonstração de eventual parentesco, relação locatícia, dentre outros, sob pena de extinção do feito.
Feito, cite-se e intime-se, com as advertências do Juízo 100% Digital.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/03/2024 12:06
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:06
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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20/03/2024 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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