TJDFT - 0706255-52.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 19:17
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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04/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:55
Determinado o arquivamento
-
02/09/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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30/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706255-52.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO CORREIA REUS: TIAGO DE MORAIS ARAUJO, VALTERVY ALVES SOUSA, ADRIANA MARIA RIBEIRO, WENDEL FERREIRA DOS SANTOS e MARCIO NATANAEL THOMAZ TERTULIANO DE MELO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por dano material processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Por meio da decisão de ID 182953796, o autor foi instado a instruir os autos com a petição inicial e com os respectivos documentos.
Sem embargo, o autor deixou de cumprir com o mister a seu cargo no prazo estabelecido.
Posta a questão nesses termos, sou conduzido ao entendimento de que o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com apoio no que prevê o art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem honorários de sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brazlândia/DF, 2 de maio de 2024.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito 1 -
18/07/2024 04:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CORREIA em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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15/05/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/05/2024 14:37
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/04/2024 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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22/04/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706255-52.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO CORREIA REU: TIAGO DE MORAIS ARAUJO, VALTERVY ALVES SOUSA, ADRIANA MARIA RIBEIRO, WENDEL FERREIRA DOS SANTOS, MARCIO NATANAEL THOMAZ TERTULIANO DE MELO S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Por meio da decisão de ID 182953796, o autor foi instado a emendar a petição inicial a pretexto de instruir os autos com a petição inicial e com os respectivos documentos.
Sem embargo, o autor deixou de cumprir com o mister a seu cargo no prazo estabelecido uma vez que não apresentou a petição inicial.
Desse modo, não tendo havido qualquer postulação pela parte, o cancelamento da distribuição é medida de rigor.
Intimem-se.
Brazlândia, 22 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
22/03/2024 14:40
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:40
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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16/02/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:07
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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03/01/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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31/12/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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