TJDFT - 0710303-23.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/09/2025 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO JUNQUEIRA em 05/09/2025 23:59.
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21/08/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO JUNQUEIRA em 19/08/2025 23:59.
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10/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO JUNQUEIRA em 04/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 18:29
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 12:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
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13/05/2025 06:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/04/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0710303-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO JUNQUEIRA REU: CARLOS DEMETRIUS MOURA DOS SANTOS, DIJACI GABRIEL DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LUIZ ANTONIO JUNQUEIRA propôs ação de anulação de negócio jurídico em desfavor de CARLOS DEMETRIUS MOURA DOS SANTOS e DIJACI GABRIEL DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, no dia 22/6/2019, firmou com os réus uma cessão de direitos e obrigações tendo por objeto a cessão dos direitos possessórios adquiridos pelo autor do imóvel situado na SMPW, Quadra 13, Conjunto 2, Chácara 17-B, Lote 2, Park Way/DF, pelo valor de R$ 80.000,00, os quais foram integralmente quitados.
Alega que, após a concretização do negócio, tomou conhecimento de que havia um vício na cadeia possessório do imóvel, fato constatado na ação de interdito proibitório nº 0702618-71.2020.8.07.0011, que tramita na Vara Cível, de Família e de órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na qual foi constatado que a cessão de direitos de Carlos Trelinski para Wilson Peres Gomes, datada de 11/4/1996, é falsa.
Diante disso, todos os negócios posteriores são nulos, motivo pelo qual requer a anulação do negócio jurídico realizado com os requeridos e a restituição da quantia paga.
Junta documentos que comprovam a cadeia possessória, sentença da ação de interdito proibitório e documentos para comprovação da hipossuficiência financeira e boletim de ocorrência policial (ID 190461078 a ID 190463598, fls. 19/51).
Decisão declinando da competência para a Vara Cível do Riacho Fundo (ID 191025298, fls. 56/58).
Decisão admitindo a competência deste Juízo e intimando o autor para comprovar hipossuficiência financeira para análise do pedido de gratuidade de justiça (ID 192070814, fl. 60).
O autor juntou os documentos de ID 194882894 a ID 194887700, fls. 65/73.
Gratuidade de justiça concedida (ID 195146456, fl. 74).
Réu CARLOS citado no dia 29/5/2024 na Colônia Agrícola Riacho Fundo I, Chácara 16, Quadra E, Lote 1, Residencial Califórnia, Riacho Fundo I/DF (ID 199019811, fl. 81).
Os réus compareceram ao feito no dia 10/6/2024, assistidos pela Defensoria Pública, pleiteando a concessão da gratuidade de justiça (ID 199588315, fls. 82/158).
Contestação conjunta no ID 203492359, fls. 159/176, com prejudicial de decadência.
No mérito, confirmam a realização do negócio jurídico com o autor.
Discorrem sobre a cadeia possessória.
Afirmam terem sido surpreendidos com a sentença proferida na ação de interdito proibitório (0702618-71.2020.8.07.0011), alegando que adquiriram os direitos possessórios de boa-fé.
Requerem a denunciação à lide de Luiz Rodrigues dos Santos e Wilson Peres Gomes, com fundamento no art. 125, I, do CPC.
Juntam os documentos de ID 203492373, fls. 178/184, e cópia dos autos da ação de interdito proibitório (ID 203498579 a ID 203498583, fls. 185/610).
Certidão de transcurso do prazo para réplica (ID 208538483, fl. 619).
Réplica no ID 208640315, fls. 620/627.
Em especificação de provas, as partes requereram a oitiva de testemunhas, sendo o autor no ID 211596135, fl. 632 e os réus no ID 209601695, fl. 634.
Foi realizada audiência de conciliação, mas com resultado infrutífero (ID 218857333, fls. 652/654).
Decido.
Defiro aos requeridos a gratuidade de justiça, pois comprovaram a hipossuficiência financeira (ID 199588315, fls. 82/158).
Rejeito a prejudicial de decadência, pois a causa de pedir está fundamentada em nulidade absoluta, não sendo suscetível ao prazo de decadência ou prescrição.
Pretendem os réus a denunciação à lide de Luiz Rodrigues dos Santos e Wilson Peres Gomes, com fundamento no art. 125, I, do CPC.
A denunciação da lide, prevista nos artigos 125 a 129 do Código de Processo Civil, é uma forma de intervenção de terceiros que tem por finalidade resguardar o direito de regresso do denunciado em favor do denunciante, em hipóteses em que este, sendo parte em uma demanda, possa vir a ser responsabilizado por prejuízos que, em última análise, decorrem de ato praticado pelo denunciado.
No caso em análise, o autor pretende a desconstituição do negócio jurídico realizado com os requeridos, sob a alegação de vício na cadeia possessória das cessões de direito.
Pelo que se depreende da documentação carreada aos autos, a cadeia possessória sobre o imóvel objeto da lide é a seguinte: 1) Em 11/4/1996, Carlos Trelinski cedeu a Wilson Peres Gomes os direitos possessórios de uma área de 23.043m2 da Chácara 17-B, localizada na SMPW, Quadra 13, Conjunto 2 do Setor de Chácaras Park Way (ID 190461082, fls. 29/30); 2) Em 3/9/2008, Wilson Peres Gomes cedeu a Luiz Rodrigues dos Santos os direitos possessórios de uma área de 19.841m2 da Chácara 17-B, localizada na SMPW, Quadra 13, Conjunto 2 do Setor de Chácaras Park Way (ID 190461081, fls. 25/26); 3) Em 19/8/2009, Luiz Rodrigues dos Santos cedeu a Carlos Demetrius Moura dos Santos os direitos possessórios de uma área de 2.577m2 da Chácara 17-B, localizada na SMPW, Quadra 13, Conjunto 2 do Setor de Chácaras Park Way (ID 190461079, fls. 23/24); 4) Em 22/7/2019, Carlos Demetrius Moura dos Santos e sua esposa, Dijaci Gabriel dos Santos, cederam a Luiz Antônio Junqueira os direitos possessórios de uma área de 1.577m2 da Chácara 17-B, localizada na SMPW, Quadra 13, Conjunto 2 do Setor de Chácaras Park Way (ID 190461078, fls. 19/22).
Na ação de interdito proibitório de nº 0702618-71.2020.8.07.0011, que tramitou na Vara Cível, de Família e de órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, proposta por Wilson Peres Gomes contra Daniel Alves de Luna, tendo por objeto a chácara 17-B, integrante do Conjunto 02, do Setor de Chácaras Park Way, Quadra 13, com área total de 23.043,33m2, foi constatado por aquele juízo, por meio de ofício encaminhado pelo 5º Ofício de Notas do Distrito Federal, que o reconhecimento de firma de Carlos Trelinsk na cessão de direitos realizada com Wilson Peres Gomes é falsa (ID 108899977, fl. 379), fato também confirmado pelo próprio Carlos Trelinsk ao Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, quando afirmou que “nunca vendeu nem possuiu lote no Park Way” (ID 203498579, fl. 297).
Dessa forma, reputo pela possibilidade de denunciação à lide de Luiz Rodrigues dos Santos, uma vez que foi o alienante imediato em relação aos réus, art. 125, I, do CPC.
Em relação à denunciação à lide de Wilson Peres Gomes, caberá, se o caso, ao denunciado Luiz Rodrigues promovê-la, art. 125, §2º CPC, razão por que a indefiro por ora.
Defiro, assim, o pedido de denunciação à lide de Luiz Rodrigues dos Santos. À Secretaria para incluir Luiz Rodrigues dos Santos como denunciado e, em seguida, cite-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de abril de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
15/04/2025 14:16
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/11/2024 18:39
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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26/11/2024 17:44
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2024 02:18
Recebidos os autos
-
25/11/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/10/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0710303-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO JUNQUEIRA REU: CARLOS DEMETRIUS MOURA DOS SANTOS, DIJACI GABRIEL DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no NUVIMEC, para o dia 26/11/2024 15:00 a ser realizada na SALA 22 - 3NUV.
O acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pelo Microsoft TEAMS, canal pelo qual ocorrerá a audiência, será feito pelo LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-22-15h-3NUV Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos n. 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos poderão participar da audiência em videoconferência; A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo link acima, ou por aplicativo gratuito, nos celulares e tablets, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61 3103-9390 no horário de 12h às 19h Riacho Fundo I, DF Documento datado e assinado eletronicamente . -
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 15:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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26/09/2024 10:29
Recebidos os autos
-
26/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:29
Deferido o pedido de LUIZ ANTONIO JUNQUEIRA - CPF: *12.***.*78-91 (AUTOR).
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24/09/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/09/2024 16:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/09/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO JUNQUEIRA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO JUNQUEIRA em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0710303-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO JUNQUEIRA REU: CARLOS DEMETRIUS MOURA DOS SANTOS, DIJACI GABRIEL DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas a especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Prazo de 15 dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 17:48:19.
LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral -
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0710303-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para apresentação de réplica.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
23/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO JUNQUEIRA em 20/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2024 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 19:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/06/2024 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. -
30/04/2024 15:30
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:30
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ ANTONIO JUNQUEIRA - CPF: *12.***.*78-91 (AUTOR).
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30/04/2024 15:30
Recebida a emenda à inicial
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30/04/2024 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 18:07
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:07
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/03/2024 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2024 09:20
Recebidos os autos
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26/03/2024 09:20
Declarada incompetência
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22/03/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710303-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO JUNQUEIRA REU: CARLOS DEMETRIUS MOURA DOS SANTOS, DIJACI GABRIEL DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para esclarecer o motivo pelo qual ajuizou a ação no foro de Brasília/DF, em aparente afronta ao princípio do juiz natural.
O esclarecimento é necessário, pois, mesmo versando sobre questão de competência relativa, não existe qualquer motivo para fixação da competência do foro de Brasília/DF para processamento e julgamento do feito, considerando o fato de nenhuma das partes possuir domicílio em Região Administrativa abrangida pela competência territorial da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Neste sentido o acórdão abaixo colacionado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
VEDAÇÃO.
EXCEÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA.
RECONHECIDA.
PRECEDENTES STJ E TJDFT. 1.
A presente ação trata de responsabilidade civil com pedido de indenização por danos materiais, a qual se qualifica como ação fundada em direito pessoal, e a parte autora reside em São Sebastião/DF e o réu, em Taguatinga/DF. 1.1.
O art. 46 do CPC determina que a ação fundada em direito pessoal será proposta no foro de domicílio do réu. 2.
Consoante a Súmula 33 do STJ, é vedado ao juiz declinar da competência de ofício quando esta for relativa. 3.
No entanto, o c.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é "inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 4.
Em que pese a informação da parte autora de que escolheu o local do ajuizamento da ação por se tratar de relação de consumo, tem-se que a facilitação estabelecida pela Lei nº 8.078/90, por si só, não permite a escolha aleatório de foro.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor assegura à parte hipossuficiente ajuizar demanda no foro do domicílio do autor (art. 101, inciso I).
Todavia, a hipótese dos autos não se enquadra no critério alegado, pois o autor reside em Taguatinga, circunstância que torna infundada a justificativa apresentada. 4.1 Da mesma forma, não encontra amparo a escolha do autor no art. 46 do CPC, eis que o réu possui domicílio em São Paulo e, além disso, não existe cláusula de eleição de foro (art. 63, do CPC) apta a justificar a propositura da demanda no Guará, tampouco ali é o local para cumprimento da obrigação, razão pela qual resta evidente a escolha aleatória do foro. 5.
Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante.(Acórdão 1648787, 07353610220228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/12/2022, publicado no DJE: 16/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em sua manifestação, atente-se a parte autora para o fato de nenhuma das partes possuir e domicílio em Brasília e para o fato do imóvel estar localizado em região administrativa abrangida pela competência do circunscrição judiciária do Núcleo Bandeirantes.
Prazo: 15 dias, sob pena de encaminhamento do processo ao juízo competente para o processamento de julgamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 19 de março de 2024 Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito -
19/03/2024 16:54
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/03/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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