TJDFT - 0705709-94.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 21:18
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 21:17
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705709-94.2023.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III REU: KLEBER PEREIRA DE MORAIS SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Devidamente intimada para promover o andamento do feito, em razão da necessidade de se indicar endereço atualizado e ainda não diligenciado, a parte autora quedou-se inerte.
DECIDO.
A parte autora tem o dever de promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC.
Assim, a inércia verificada justifica a extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, IV e VI do CPC.
Essa situação não se confunde com a extinção pelo abandono processual, motivo pelo qual é dispensável a observância de outros prazos ou mesmo uma nova intimação da parte desidiosa.
Nesse sentido é a jurisprudência recentíssima deste Eg.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO NÃO CUMPRIDA.
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA.
TRAMITAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE SETE MESES.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL CARACTERIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969 o cumprimento da liminar de busca e apreensão representa pressuposto de constituição e desenvolvimento da relação processual, de maneira que a sua falta, por ação ou omissão imputável ao autor da demanda, autoriza a extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
II.
Na hipótese em que o veículo alienado fiduciariamente não é encontrado, o artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969 faculta "a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva", de sorte a superar o impasse e propiciar o desenvolvimento da relação processual.
III.
Se o credor fiduciário não fornece os meios para o cumprimento do mandado de busca e apreensão nem opta pela conversão em execução, apesar da oportunidade concedida para esse fim, não pode ser considerada ofensiva à ordem jurídica a extinção do feito por ausência de pressuposto processual depois de mais de sete meses da propositura da demanda.
IV.
Apelação desprovida. (Acórdão 1800691, 07045815520228070008, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 5/4/2024) ANTE O EXPOSTO: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. 2) Retire-se a restrição junto ao RENAJUD. 3) Custas finais pela autora.
Sem honorários, ante a inexistência de citação.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
P.R.I.
Brazlândia, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
10/08/2024 10:28
Recebidos os autos
-
10/08/2024 10:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/08/2024 07:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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10/08/2024 07:46
Recebidos os autos
-
10/08/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0705709-94.2023.8.07.0002 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente:KLEBER PEREIRA DE MORAIS (CPF: *58.***.*24-87); Requerido: KLEBER PEREIRA DE MORAIS (CPF: *58.***.*24-87); CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, considerando o retorno do mandado com diligência infrutífera, faço seja a parte autora intimada a impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brazlândia, 29 de julho de 2024 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
29/07/2024 20:00
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2024 08:54
Juntada de Certidão
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14/06/2024 06:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705709-94.2023.8.07.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III REU: KLEBER PEREIRA DE MORAIS D E C I S Ã O Defiro o pedido.
Reitere-se a tentativa de cumprimento na liminar no endereço QD 45 CONJUNTO A, CASA 11 - VILA SÃO JOSÉ (BRAZLÂNDIA), BRASÍLIA/DF, CEP nº 72745-001, ainda não diligenciado. À parte autora caberá recolher as custas complementares, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Brazlândia, 30 de maio de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
02/06/2024 14:16
Recebidos os autos
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02/06/2024 14:16
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III - CNPJ: 49.***.***/0001-04 (AUTOR).
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30/05/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 22/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de KLEBER PEREIRA DE MORAIS em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705709-94.2023.8.07.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: KLEBER PEREIRA DE MORAIS D E C I S Ã O Defiro a inclusão no polo ativo da relação processual de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Creditas Tempus III, em substituição a Banco AndBank (Brasil) S.
A.
Para tanto, levo em consideração o endosso eletrônico de ID 188677827 (fls. 14/19), o qual se reporta ao objeto do feito.
Retifiquem-se, a propósito, os dados da autuação e empreendam-se as anotações necessárias.
Quanto ao mais, indefiro o pleito de ID 186505627.
O Decreto-lei 911/69 faculta ao autor da ação de busca e apreensão a conversão da demanda em execução (art. 4º), de modo que descabida a intimação do devedor a declinar o paradeiro do veículo não apreendido sob pena de importar em prática de conduta atentatória ao exercício da jurisdição.
Não há previsão legal obrigando o réu a informar a localização do bem objeto de alienação fiduciária, mas, pelo contrário, cabe ao autor da ação de busca e apreensão promover as diligências necessárias para reaver o veículo alienado fiduciariamente.
Ademais, caso não encontrado o veículo, o credor fiduciário ainda tem a faculdade de emendar a inicial e requisitar a conversão da ação em execução ou depósito.
Intime-se, portanto, o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dar impulso proveitoso ao procedimento, mediante os requerimentos que julgar pertinentes, sob pena de extinção prematura do feito.
Brazlândia, 21 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
21/03/2024 17:21
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:21
Deferido o pedido de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - CNPJ: 48.***.***/0001-69 (AUTOR).
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06/03/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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04/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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13/01/2024 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:50
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:49
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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24/11/2023 21:59
Recebidos os autos
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24/11/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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24/11/2023 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/11/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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