TJDFT - 0702760-15.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
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11/09/2024 12:44
Desapensado do processo #Oculto#
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05/09/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 04:46
Processo Desarquivado
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27/08/2024 12:31
Desapensado do processo #Oculto#
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18/07/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 19:16
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:45
Decorrido prazo de RAIANE MARQUES DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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26/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2024 16:13
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702760-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RAIANE MARQUES DOS SANTOS EXEQUENTE: FONTES DE RESENDE ADVOCACIA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação das RPV's expedidas (ID's 193643750 e 193641693).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados no ID 199052903, p. 9, em nome dos credores estampadas nas requisições adimplidas, independentemente do trânsito em julgado, conforme dados bancários de ID 200891472.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
24/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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19/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:37
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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13/06/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 21:57
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:07
Juntada de Certidão
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16/05/2024 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2024 23:59.
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29/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:06
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 13:13
Expedição de Ofício.
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17/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de RAIANE MARQUES DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702760-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIANE MARQUES DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 191098637) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 191098625; 3.2 As custas a serem ressarcidas de ID 191098635 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
25/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:02
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:02
Outras decisões
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25/03/2024 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/03/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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