TJDFT - 0723455-78.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/08/2024 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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23/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:20
Decorrido prazo de FELIX DA SILVA SANTAREM em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0723455-78.2023.8.07.0000 RECORRENTE: FÉLIX DA SILVA SANTARÉM RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RE 870.947/SE (TEMA 810).
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1.O Pretório Excelso, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), assentou o entendimento sobre a celeuma ao decidir que "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina", firmando, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E. 2.
Segundo o Decreto Distrital 20.976/2000, os bens e direitos que compõem o acervo patrimonial da Fundação Zoobotânica passam a integrar o patrimônio do Distrito Federal, em conformidade com as disposições do art. 4º da Lei 2.294/1999, de modo que esse Ente Público está autorizado legalmente a suceder aquela em seus direitos e deveres, inclusive os decorrentes de sentença desfavorável. 3. É devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97. 4.
Recurso parcialmente provido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do CPC, afirmando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 502 e 503, ambos do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, sustentando que a sentença prolatada na Ação Ordinária nº 32.159/97, a qual foi confirmada pelas decisões posteriores proferidas pelo tribunal, assegurou aos substituídos processuais representados pelo SINDIRETA/DF o direito ao recebimento de auxílio alimentação das prestações em atraso desde janeiro/1996 (data da supressão do pagamento) até o dia em que efetivamente foi restabelecido o benefício em maio/2002.
Assevera que não há dúvidas quanto ao período conquistado na ação de conhecimento, qual seja, janeiro de 1996 até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, e não até a data da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97, mormente porque não houve reforma da sentença de primeiro grau pelo tribunal, não havendo falar-se em limitação do período executivo à impetração do citado remédio constitucional.
Em contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários de sucumbência (ID 61426813).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 502 e 503, ambos do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Por fim, quanto ao pedido de majoração dos honorários de sucumbência, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
15/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 09:59
Recebidos os autos
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13/07/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/07/2024 09:59
Recebidos os autos
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13/07/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/07/2024 09:59
Recurso especial admitido
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11/07/2024 14:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/07/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/07/2024 14:56
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/07/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:05
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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17/05/2024 14:11
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/05/2024 17:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) em 14/05/2024.
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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12/04/2024 18:33
Juntada de Petição de recurso especial
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20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 01:21
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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08/03/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 16:23
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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05/12/2023 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2023 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 13:36
Recebidos os autos
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19/11/2023 13:36
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2023 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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06/11/2023 14:10
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:50
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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06/10/2023 23:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2023 23:33
Recebidos os autos
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17/08/2023 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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11/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
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14/07/2023 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:16
Expedição de Ofício.
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19/06/2023 19:22
Recebidos os autos
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19/06/2023 19:22
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/06/2023 15:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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15/06/2023 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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15/06/2023 12:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/06/2023 21:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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