TJDFT - 0712728-06.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 17:11
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
27/06/2024 04:13
Decorrido prazo de ADRIANA PATRICIA DOS SANTOS PENA em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0712728-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA PATRICIA DOS SANTOS PENA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ADRIANA PATRICIA DOS SANTOS PENA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a autora, em suma: a) que é usuária dos serviços de tratamento e abastecimento de água da requerida, desde 20.01.2023 sob a unidade consumidora de inscrição nº 528004-4, referente ao imóvel situado na Quadra 03 Norte, Lote 172, Loja 01, Brazlândia -DF; b) que em 03/10/2023, sem nenhuma razão plausível e sem nenhum aviso antecedente, a requerida realizou o corte de fornecimento de água da residência/loja da Requerente, “mesmo sendo informado que a Requerente estava com as contas em dias daquele imóvel e que esta estaria GESTANTE”; c) que segundo a ré, o corte do fornecimento de energia elétrica na unidade em que reside e exerce sua atividade empresarial, estaria relacionado ao fato de ser a autora mulher de Ricardo Pena da Silva, sócio da entidade empresária conhecida como Mais Fitness Academia de Ginástica, devedora da ré na mesma unidade consumidora; d) que atualmente a autora, agora separada, explora, no mesmo endereço, atividade empresarial distinta e totalmente desvinculada da entidade Mais Fitness Academia de Ginástica.
Tece considerações sobre o direito e requer, em sede de tutela de urgência, que a ré “restabeleça o imediato fornecimento de água do imóvel em que reside/trabalha a parte requerente”, “bem como não realize cobrança pelo serviço de religação ou novos cortes em razão de dívidas que não estão vinculadas ao CPF da Requerente”.
No mérito, pugna seja a ré condenada “ao pagamento de uma indenização por Danos Morais causados a Requerente na quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais)”.
Juntou documentos.
Tutela de urgência deferida para determinar à ré “que restabeleça o fornecimento de energia elétrica ao seu imóvel residencial e comercial, não obstante a dívida constituída em nome da entidade empresarial Mais Fitness Academia de Ginástica, no prazo de 72 (setenta e duas) horas” (ID 176929630).
Conciliação sem êxito (ID 186018717).
Citada, a requerida apresentou contestação e documentos conforme ID 186917279.
Preliminarmente, sustenta a ilegitimidade ativa da parte autora.
No mérito, afirma que o corte foi legal, pois a suspensão do fornecimento de água para o referido imóvel em 02/10/2023 ocorreu devido à violação de corte e pela inadimplência referente a débitos atuais em aberto.
Informa que anteriormente, em 02/10/2023, também em razão do não pagamento de diversas contas, já havia ocorrido a suspensão do fornecimento de água.
Relata que, antes desse episódio, em 20/01/2023, a requerente havia buscado alterar a titularidade do contrato para si, desvinculando a responsabilidade da pessoa jurídica, com o objetivo de evitar a suspensão de fornecimento de água devido à expressiva inadimplência.
Essa solicitação, contudo, foi apresentada juntamente com um novo contrato de locação, datado e assinado em 03/11/2022, no qual a pessoa jurídica MAIS FITNESS ACADEMIA DE GINÁSTICA continuava como locatária.
Diante disso, a titularidade permaneceu em nome da pessoa jurídica e a suspensão do fornecimento de água foi mantida.
Defende a ausência de requisitos para religação do fornecimento do serviço; a ausência de danos morais, e requer a improcedência do pedido inicial.
Ao ID 188164158, a parte ré informou que as contas de consumo vencidas após a contestação foram quitadas, e apresentou a relação dos débitos vinculados em nome da contratante MAIS FITNESS ACADEMIA DE GINASTICA, CNPJ nº 18.***.***/0001-42 (ID 188276459).
Réplica ao ID 194039198.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Descabe falar em ilegitimidade de partes.
A pertinência subjetiva da lide resulta do vínculo jurídico que une a parte autora ou a ré a determinado interesse jurídico, ora reclamando-o, ora resistindo à pretensão deduzida, na medida dos respectivos interesses em conflito que foram deduzidos em juízo.
Portanto, se está a parte requerente a pleitear provimento jurisdicional em razão da alegada violação suportada, dirigindo o pedido a quem diz que deve suportar as consequências jurídicas de eventual acolhimento da pretensão, em razão de ação ou omissão cometida, denota-se absolutamente clara não só a legitimidade ativa, mas também a passiva.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, em razão dos débitos pretéritos e atuais vinculados a unidade consumidora de inscrição nº 528004-4, de titularidade da empresa Mais Fitness Academia de Ginástica, situada no imóvel comercial junto à Quadra 03 Norte, Lote 172, Loja 01, Brazlândia -DF, a ré, em 03/10/2023, promoveu a suspensão/corte do fornecimento do serviço contrato.
Segundo a autora, esposa do representante legal da empresa Mais Fitness Academia de Ginástica, a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade teria sido ilegal.
Para tanto, sustenta: a) que é usuária dos serviços de tratamento e abastecimento de água da requerida, desde 20.01.2023 sob a unidade consumidora de inscrição nº 528004-4, referente ao imóvel situado na Quadra 03 Norte, Lote 172, Loja 01, Brazlândia -DF; b) que em 03/10/2023, sem nenhuma razão plausível e sem nenhum aviso antecedente, a requerida realizou o corte de fornecimento de água da residência/loja da Requerente, “mesmo sendo informado que a Requerente estava com as contas em dias daquele imóvel e que esta estaria GESTANTE”; c) que segundo a ré, o corte do fornecimento de energia elétrica na unidade em que reside e exerce sua atividade empresarial, estaria relacionado ao fato de ser a autora mulher de Ricardo Pena da Silva, sócio da entidade empresária conhecida como Mais Fitness Academia de Ginástica, devedora da ré na mesma unidade consumidora; d) que atualmente a autora, agora separada, explora, no mesmo endereço, atividade empresarial distinta e totalmente desvinculada da entidade Mais Fitness Academia de Ginástica.
Sem razão, no entanto.
A Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, prevê: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (...) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
No mesmo sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, por força do disposto nos artigo supracitado, bem como no artigo 40, V, da Lei nº 11.445/2007, o “corte de fornecimento de água pressupõe inadimplência de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, não se admitindo nenhuma espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do CDC” (REsp 1663459/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017).
No caso, é incontroverso que por ocasião da suspensão do fornecimento do serviço, a empresa responsável pela unidade consumidora, a pessoa jurídica Mais Fitness Academia de Ginástica, que possui como representante legal o marido da autora, estava em débito com o pagamento das faturas de consumo, inclusive em relação as parcelas que haviam sido objeto de parcelamento anterior.
Não há irregularidade na suspensão do fornecimento de água quando constatado o inadimplemento atual, de modo que a conduta imputada à ré, não se reveste de ilegalidade.
Ademais, é oportuno ressaltar que a autora, que não mantem qualquer vínculo jurídico contratual com a ré, não está autorizada a exigir o restabelecimento de serviço que não contratou.
O fato de estar residindo no imóvel não lhe autoriza, por si só, a exigir que o serviço seja restabelecido, sem a devida contraprestação do pagamento.
Aliás, pelos documentos apresentados pela própria autora, o imóvel que afirma ter alugado para funcionar o seu novo empreendimento, sequer pode ser destinado a moradia, já que possui – como de conhecimento inequívoco da autora – destinação exclusivamente comercial.
Deste modo, não havendo qualquer ilegalidade a ser reconhecida, tenho que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ADRIANA PATRICIA DOS SANTOS PENA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo, por conseguinte, a decisão concessiva de tutela de urgência antes proferida.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, observada a gratuidade de Justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 28 de maio de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
03/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
28/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:02
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
13/05/2024 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/04/2024 20:16
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ADRIANA PATRICIA DOS SANTOS PENA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712728-06.2023.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA-RECONVINDA: ADRIANA PATRICIA DOS SANTOS PENA RÉ-RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Intimada a comprovar o recolhimento das custas referentes ao pleito reconvencional, a parte ré se manifestou pela desistência do pleito.
Desse modo, deixo de receber o pleito reconvencional.
O feito seguirá em relação à lide principal.
Intime-se, portanto, a autora para que, a seu critério, manifeste-se em réplica sobre o teor da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Brazlândia, 20 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
22/03/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:54
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:54
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (RECONVINTE).
-
20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de ADRIANA PATRICIA DOS SANTOS PENA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de ADRIANA PATRICIA DOS SANTOS PENA em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
29/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:14
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 12:28
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:28
Indeferido o pedido de ADRIANA PATRICIA DOS SANTOS PENA - CPF: *17.***.*39-99 (RECONVINDO)
-
21/02/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
19/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
07/02/2024 12:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 19:12
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:12
Deferido o pedido de ADRIANA PATRICIA DOS SANTOS PENA - CPF: *17.***.*39-99 (REQUERENTE).
-
07/11/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
07/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 18:18
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
31/10/2023 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
31/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 13:12
Desentranhado o documento
-
31/10/2023 12:58
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
30/10/2023 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/10/2023 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/10/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:53
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:53
Declarada incompetência
-
30/10/2023 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
29/10/2023 22:43
Recebidos os autos
-
29/10/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
29/10/2023 21:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/10/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719937-93.2022.8.07.0007
Icaro Tavares Lira
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Adriano Santos de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 13:47
Processo nº 0719937-93.2022.8.07.0007
Icaro Tavares Lira
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2022 08:48
Processo nº 0718331-94.2022.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2022 15:43
Processo nº 0710502-86.2022.8.07.0010
Brb Banco de Brasilia SA
Maria Gislene Tavares da Silva
Advogado: Andre Sant Ana da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 14:56
Processo nº 0015826-21.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Viacao Novo Horizonte LTDA
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2019 16:35