TJDFT - 0736266-70.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:18
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS LIMA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NA CONTA CORRENTE.
SISBAJUD IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INCISO IV, DO CPC.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
NÃO COMPROMETIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.
O art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe, expressamente, que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis. 2.
São impenhoráveis, portanto, as verbas de caráter alimentar, salvo para pagamento de dívida alimentar ou em relação a valores que excedam os cinquenta (50) salários-mínimos mensais, nos termos do § 2°, do mesmo dispositivo legal. 3.
Agravo de instrumento provido. -
18/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 01:07
Conhecido o recurso de CAMILA BRAGA - CPF: *19.***.*73-05 (AGRAVANTE) e provido
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08/03/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 15:34
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS LIMA em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:38
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:43
Expedição de Ofício.
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17/11/2023 14:14
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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31/08/2023 12:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/08/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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