TJDFT - 0702026-34.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 15:54
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ERISLAN RODRIGUES DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702026-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A DENUNCIADO A LIDE: ERISLAN RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em desfavor de ERISLAN RODRIGUES DA SILVA. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 190752317, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 22:09
Recebidos os autos
-
21/03/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 22:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 20:35
Recebidos os autos
-
10/01/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 09:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 20:35
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:35
Outras decisões
-
24/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/11/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de ERISLAN RODRIGUES DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 23:28
Recebidos os autos
-
20/09/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 23:28
Deferido o pedido de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-28 (RECONVINTE).
-
19/09/2023 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 19:24
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 19:24
Deferido o pedido de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-28 (RECONVINTE).
-
18/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:26
Decorrido prazo de ERISLAN RODRIGUES DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 00:15
Recebidos os autos
-
20/05/2023 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 00:15
Outras decisões
-
18/05/2023 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de ERISLAN RODRIGUES DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 08:12
Recebidos os autos
-
15/03/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:12
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/03/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 18:59
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/02/2023 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2023 18:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/02/2023 16:03
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 16:03
Declarada incompetência
-
07/02/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/02/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703933-28.2024.8.07.0001
Nathallie Herculino Queiroz
Agencia Brasileira de Apoio a Gestao do ...
Advogado: Rennan Alef Alves Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 16:28
Processo nº 0705476-97.2023.8.07.0002
Fabio Eder Sanches
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Paloma Burgo Santos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 12:45
Processo nº 0705476-97.2023.8.07.0002
Fabio Eder Sanches
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Paloma Burgo Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 12:23
Processo nº 0702676-14.2024.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 12:18
Processo nº 0739338-65.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Pachamama Comunicacao LTDA - ME
Advogado: Claudine Aurea Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 00:21