TJDFT - 0702676-14.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 09:51
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de NIRASIO DE SOUZA ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MIRIAM PIMENTEL em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DIVA HELENA GARCIA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702676-14.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 11:51:55.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
07/04/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:51
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/03/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702676-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, DIVA HELENA GARCIA, MIRIAM PIMENTEL, NIRASIO DE SOUZA ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do v.
Acórdão de ID 227544197.
Prazo comum de 10 (dez) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:55
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:55
Outras decisões
-
19/03/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/03/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
-
04/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 20:13
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 20:13
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 20:12
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 20:12
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 20:12
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:44
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:44
Outras decisões
-
05/11/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DIVA HELENA GARCIA em 02/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 18:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:07
Outras decisões
-
09/09/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MIRIAM PIMENTEL em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DIVA HELENA GARCIA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NIRASIO DE SOUZA ARAUJO em 28/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de NIRASIO DE SOUZA ARAUJO em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DIVA HELENA GARCIA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MIRIAM PIMENTEL em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MIRIAM PIMENTEL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de DIVA HELENA GARCIA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de NIRASIO DE SOUZA ARAUJO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
02/08/2024 16:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/08/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/07/2024 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 04:59
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702676-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, DIVA HELENA GARCIA, MIRIAM PIMENTEL, NIRASIO DE SOUZA ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido das partes exequentes para aplicação da Lei Distrital n. 6.618/20, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Argumenta que o Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de controle difuso, a constitucionalidade da Lei do DF n. 6.618/2020, no julgamento do RE 1.414.943 ED – Rel.
Min.
Carmen Lúcia, eis que o valor devido é inferior ao teto de 20 (vinte) salários mínimos.
DECIDO.
Acolho o pedido das partes exequentes.
A Lei Distrital n. 6.618/20 alterou o limite para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, elevando-o de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos.
Destaca-se que a medida é adequada, pois se baseia no processo SEI 0021005/2024, por meio do qual o MM.
Juiz de Direito Substituto Rafael Rodrigues de Castro Silva, responsável pela Coordenadoria de Conciliação de Precatórios - COORPRE, informou que: (...) por ocasião do julgamento virtual realizado no período de 21 a 28 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário n.º 1.491.414/DF, interposto no referido processo, declarando a constitucionalidade da Lei Distrital n.º 6.618/2020, a alterar o teto das obrigações de pequeno valor do Distrito Federal de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica e da uniformidade das decisões judiciais, este Juízo revisa seu entendimento anterior e passa a adotar o novo posicionamento em consonância com o processo SEI 0021005/2024 e o recente precedente julgado pela Suprema Corte sobre esse tema.
Esta mudança de posicionamento visa adequar-se à declaração de constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020 pelo Supremo Tribunal Federal, garantindo assim a aplicação do novo limite de 20 (vinte) salários mínimos para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Distrito Federal.
Diante do exposto, determino a aplicação do novo limite de 20 (vinte) salários mínimos para fins de expedição de RPV, conforme estabelecido pela Lei Distrital n. 6.618/20.
Expeçam-se as RPVs, conforme os cálculos homologados de ID 194121587, aplicando o novo limite de 20 (vinte) salários mínimos, conforme estabelecido pela Lei Distrital n. 6.618/20.
Após o pagamento dos requisitórios, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:20
Deferido o pedido de DIVA HELENA GARCIA - CPF: *52.***.*70-00 (EXEQUENTE), M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (EXEQUENTE), MIRIAM PIMENTEL - CPF: *84.***.*75-34 (EXEQUENTE), NIRASIO DE SOUZA ARAUJO - CPF: *02.***.*40-06 (EXEQU
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:41
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702676-14.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte exequente para informar se tem interesse em renunciar o que excede 10 (dez) salários mínimos, de modo a receber o crédito por meio de RPV.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Havendo transcurso do prazo sem manifestação ou no caso de recusa, à Contadoria para adequar os cálculos às exigências do Sistema de Administração de Precatórios - SAPRE.
No caso de renúncia, remetam-se os autos conclusos para homologação.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 14:56:41.
ANA CAROLINA MONTEIRO CAIXETA Servidor Geral -
10/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:44
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/07/2024 04:22
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/07/2024 18:53
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 04:46
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:17
Juntada de Petição de impugnação
-
23/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:56
Outras decisões
-
22/04/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702676-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, DIVA HELENA GARCIA, MIRIAM PIMENTEL, NIRASIO DE SOUZA ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente apresentou pedido de liquidação de sentença, consoante petição de ID 190925168, porém o título judicial não condicionou à liquidação da sentença, competindo à parte credora realizar os cálculos - para trazer o valor devido atualizado - e pedir a intimação do devedor para pagamento.
Dessa forma, emende-se a petição inicial para adequar o pedido ao rito do cumprimento de sentença à Fazenda Pública, na forma do artigo 534 do CPC, em 15 dias, sob pena de indeferimento, estando sujeito, ainda, ao recolhimento das custas processuais, conforme disposto no art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Decorrido o prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/03/2024 13:02
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/03/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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