TJDFT - 0702664-97.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de LILIA DA CONCEICAO CUNHA GREGORIO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de JACIR FRANCISCO MEIRA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de IVANDENY DE SOUSA LIMA em 01/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de LILIA DA CONCEICAO CUNHA GREGORIO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de JACIR FRANCISCO MEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de IVANDENY DE SOUSA LIMA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
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09/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:04
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/07/2025 23:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:41
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/06/2025 14:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/06/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:43
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/06/2025 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/06/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702664-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, IVANDENY DE SOUSA LIMA, JACIR FRANCISCO MEIRA, LILIA DA CONCEICAO CUNHA GREGORIO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Não há notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso ou do deferimento de tutela de urgência recursal.
Conforme o caso, qualquer das partes poderá trazer a informação aos autos.
Intimem-se e cumpram-se as ordens precedentes.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 17:57
Recebidos os autos
-
18/05/2025 17:57
Outras decisões
-
16/05/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/05/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:59
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/05/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 09:09
Recebidos os autos
-
10/04/2025 09:09
Outras decisões
-
08/04/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/04/2025 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/11/2024 16:07
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/11/2024 17:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/11/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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25/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LILIA DA CONCEICAO CUNHA GREGORIO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JACIR FRANCISCO MEIRA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de IVANDENY DE SOUSA LIMA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702664-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, IVANDENY DE SOUSA LIMA, JACIR FRANCISCO MEIRA, LILIA DA CONCEICAO CUNHA GREGORIO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, todavia, merecem acolhimento parcial nos seguintes termos.
Quanto à aplicação da taxa SELIC, os argumentos lançados pelo Distrito Federal devem ser rejeitados, visto que é correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios.
Tal metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Colha-se o precedente deste eg.
TJDFT que entende pela constitucionalidade da referida resolução: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO DO CNJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando se constata que a decisão está devidamente motivada, com a indicação das razões de fato e de direito que embasaram a conclusão do julgador, em atendimento ao disposto no art. 489 do CPC/15. 2. É correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, conforme determinou a decisão agravada. 3.
Essa metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1835104, 07422555720238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A irresignação, quanto a este ponto, para modificação da decisão exige recurso próprio e adequado.
Quanto à alegação de inexistência de decréscimo mensal, tem-se que a citação coloca o devedor em mora, estabelecendo esse momento como o termo inicial para a contagem dos juros de mora.
Contudo, para as parcelas vencidas após a citação, os juros devem ser calculados de forma decrescente, a partir da data de vencimento de cada obrigação, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT): RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
DIVIDENDOS.
JUROS MORATÓRIOS.
PARCELAS VINCENDAS.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial dos juros moratórios relativamente às parcelas vincendas. 3.
Nos contratos de participação financeira firmados com empresas de telefonia, os juros de mora sobre os dividendos incidem, em regra, a partir da citação.
Precedente da Segunda Seção. 4.
As parcelas devidas a partir do período compreendido entre a data da citação e a do trânsito em julgado (denominadas vincendas) devem observar as datas dos respectivos vencimentos para que se inicie o cômputo dos juros de mora, pois é desse momento em diante que elas passam a ser exigíveis. 5.
Recurso especial provido para determinar que a incidência dos juros de mora sobre as parcelas que se tornarem devidas a partir do período compreendido entre a data da citação e a do trânsito em julgado da fase de conhecimento tenha como termo inicial o vencimento da respectiva parcela. (STJ - REsp: 1601739 RS 2016/0122313-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2019 RB vol. 659 p. 207) Grifei. ...............................................................................
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES ADIMPLIDOS EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA RESCINDIDO JUDICIALMENTE.
CÁLCULOS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
PARCELAS VENCIDAS POSTERIORMENTE À CITAÇÃO.
DATA DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DEVIDO.
ART. 523, § 2º, DO CPC.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença (art. 520, caput, do CPC) contra o qual a executada, ora agravada, apresentou impugnação na forma do art. 520, § 1º, c/c art. 525, ambos do CPC, alegando excesso de execução, pleito acolhido pelo Juízo a quo para realizar o decote de R$28.932,66 (vinte e oito mil novecentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos) do total apontado pelos cálculos dos exequentes, ora agravantes (R$152.938,31). 2.
A controvérsia recursal restringe-se à forma de cálculo empregada pela executada/agravada para apuração do valor devido a título de restituição dos valores adimplidos em contrato rescindido, com escalonamento decrescente dos juros de mora sobre as parcelas vencidas após a citação, conquanto o comando judicial exequendo tenha definido a incidência dos juros moratórios a partir daquele ato processual.
Entendem os exequentes/agravantes que esta teria sido a causa do decréscimo do valor total pleiteado na petição inicial do cumprimento provisório de sentença, ensejando o excesso de execução que aduzem inexistir. 3.
A análise dos autos de origem (Processo n. 0702555-37.2020.8.07.0014) revela que o excesso de execução reconhecido pelo Juízo a quo não decorre efetivamente da incidência dos juros de mora sobre os valores das parcelas a serem restituídas, mas do cálculo do valor da cláusula penal, invertida em favor dos exequentes/agravantes.
Contudo, esse tópico não foi objeto da irresignação recursal. 4.
Ainda que o provimento jurisdicional relacione a incidência de juros de mora sobre todos os valores devidos a contar da citação, se houve parcelas vencidas após a data em que ocorreu a citação, somente a partir do vencimento de cada uma podem incidir os juros moratórios, pois é desse momento em diante que elas passam a ser exigíveis. 5.
Se a parte executada/agravada realizou o depósito judicial de todo o valor devido dentro do prazo assinalado pelo Juízo, descabe falar em incidência das cominações do art. 523, § 2º, do CPC (multa e honorários de 10%). 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1376569, 07232761820218070000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 19/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Assim, acolho os aclaratórios tão somente para remeter os autos à Contadoria para confecção dos cálculos, observando-se as determinações desta decisão.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/09/2024 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/09/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:53
Outras decisões
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/09/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LILIA DA CONCEICAO CUNHA GREGORIO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JACIR FRANCISCO MEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de IVANDENY DE SOUSA LIMA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:45
Outras decisões
-
15/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/09/2024 22:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:42
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 11:42
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 11:42
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 11:42
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702664-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, IVANDENY DE SOUSA LIMA, JACIR FRANCISCO MEIRA, LILIA DA CONCEICAO CUNHA GREGORIO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os argumentos lançados pelo Distrito Federal devem ser rejeitados, visto que é correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios.
Tal metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Colha-se o precedente: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO DO CNJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando se constata que a decisão está devidamente motivada, com a indicação das razões de fato e de direito que embasaram a conclusão do julgador, em atendimento ao disposto no art. 489 do CPC/15. 2. É correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, conforme determinou a decisão agravada. 3.
Essa metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1835104, 07422555720238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Distrito Federal e acolho os cálculos apresentados pelo exequente.
Expeça-se a rpv/precatório.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observância às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/08/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:54
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:54
Outras decisões
-
20/08/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 13:56
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702664-97.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 202716447.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 17:20:15.
LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral -
02/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:49
Juntada de Petição de impugnação
-
17/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:35
Outras decisões
-
16/05/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/05/2024 14:51
Desentranhado o documento
-
16/05/2024 14:50
Desentranhado o documento
-
16/05/2024 14:50
Desentranhado o documento
-
16/05/2024 14:50
Desentranhado o documento
-
16/05/2024 14:50
Desentranhado o documento
-
16/05/2024 10:59
Recebidos os autos
-
16/05/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702664-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, IVANDENY DE SOUSA LIMA, JACIR FRANCISCO MEIRA, LILIA DA CONCEICAO CUNHA GREGORIO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente apresentou pedido de liquidação de sentença, consoante petição de ID 190914696, porém o título judicial não condicionou à liquidação da sentença, competindo à parte credora realizar os cálculos - para trazer o valor devido atualizado - e pedir a intimação do devedor para pagamento.
Dessa forma, emende-se a petição inicial para adequar o pedido ao rito do cumprimento de sentença à Fazenda Pública, na forma do artigo 534 do CPC, em 15 dias, sob pena de indeferimento, estando sujeito, ainda, ao recolhimento das custas processuais, conforme disposto no art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Decorrido o prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/03/2024 13:07
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/03/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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