TJDFT - 0710849-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 14:38
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 04:13
Decorrido prazo de EDVALDO RODRIGO DE MELO em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:36
Indeferida a petição inicial
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23/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de EDVALDO RODRIGO DE MELO em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710849-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDVALDO RODRIGO DE MELO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, movido por Edvaldo Rodrigo de Melo em desfavor de Banco Bradesco S.A.
A inicial comporta emenda.
Gratuidade de justiça A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, ou seja, aqueles que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
A referida norma se harmoniza com a Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (Destaque acrescido).
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
A simples leitura da inicial, e dos documentos que a acompanha, contempla o fato de que o autor possui padrão de vida que lhe permite o recolhimento das custas processuais, cujos valores, no DF, são um dos menores do país.
Contraiu financiamento no valor de R$ 284.253,58 (duzentos e oitenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos), com prestações mensais da ordem de R$ 7.936,36 (sete mil, novecentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos), reside em local nobre desta capital, de forma que NÃO se qualifica como pobre, na acepção jurídica, caracterizado pela pessoa cujo pagamento das despesas processuais acarreta prejuízo à sua própria subsistência, o que não é o caso dos autos.
Documentos indispensáveis à propositura da ação - Comprovante de residência O documento sob o id. 190881457, designado por "Comprovante de Residência (SuaContaClaro Mar 2024)", está protegido por senha.
Registro que o referido documento é essencial para aferir a competência deste juízo para o processamento do feito.
Desta forma, apresente comprovante do local de residência do autor em formato "pdf.". - Contrato A parte autora pretende a revisão de cláusulas do contrato bancário de financiamento de veículo (alienação fiduciária nº 0246295780), firmado com a parte ré.
Deverá, logicamente, apresentá-lo e indicar, de forma detalhada, quais cláusulas deseja anular e os respectivos fundamentos jurídicos, para tanto.
Não se justifica pedido "genérico" de nulidade de cláusulas, sem a indicação precisa delas, mesmo porque o pedido deve ser certo, determinado, preciso.
Emende-se, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, com o pagamento das custas processuais, apresentação de NOVA PETIÇÃO inicial, na íntegra, com as alterações, e documentos indispensáveis.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/03/2024 18:33
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
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21/03/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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