TJDFT - 0713120-37.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 12:38
Arquivado Provisoramente
-
29/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713120-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: O T DE SOUSA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EXECUTADO: ILKENS DOS SANTOS FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço à parte credora que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de pedidos manifestamente ineficazes. É de se destacar: não cabe à parte credora solicitar a realização de diligências de forma indiscriminada, desvirtuando a finalidade do princípio da cooperação (CPC, art. 6º).
A parte deve agir com boa-fé e atuar de forma diligente para propor ao judiciário medidas concretas voltadas à satisfação de seu crédito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
CNSEG, SUSEP, PREVIC E FINTECHS.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É dever da parte credora realizar as diligências necessárias para encontrar bens do devedor passíveis de penhora.
Embora o Judiciário deva cooperar, a parte credora não pode solicitar medidas sem demonstrar sua plausibilidade e efetividade, sob pena de prejudicar o andamento do processo. 2.
No caso concreto, o exequente solicita que sejam expedidos ofícios a diversos órgãos, de forma indiscriminada, sem justificar com clareza o que pretende obter em cada um deles, tampouco demonstrar que há indícios de que os executados possuem bens ou valores custodiados pelas instituições indicadas. 3.
O SisbaJud atualizou o sistema BacenJud incluindo as Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP), permitindo a consulta de ativos financeiros sem a necessidade de expedição de ofícios. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FÁTIMA RAFAEL - Relatora, MARIA DE LOURDES ABREU - 1º Vogal e LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/10/2024 13:35
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/10/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713120-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: O T DE SOUSA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EXECUTADO: ILKENS DOS SANTOS FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias à credora para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:02
Outras decisões
-
16/09/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713120-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: O T DE SOUSA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EXECUTADO: ILKENS DOS SANTOS FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido retro por não vislumbrar a eficácia da medida pretendida, considerando, sobretudo, que não consta dos autos absolutamente nenhum documento apto a demonstrar a situação patrimonial da pessoa jurídica da qual o executado é sócio.
Não há sequer os atos constitutivos e nem tampouco o balanço da sociedade empresária, no intuito de demonstrar que os lucros eventualmente apurados e divididos entre os sócios indicam resultado positivo a ponto de viabilizar a ordem de penhora.
Portanto, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, facultada a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:55
Outras decisões
-
24/07/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713120-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: O T DE SOUSA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EXECUTADO: ILKENS DOS SANTOS FERREIRA CAVALCANTE CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para informar os dados bancários, inclusive chave PIX, para levantamento da quantia penhorada no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
21/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 04:50
Decorrido prazo de ILKENS DOS SANTOS FERREIRA CAVALCANTE em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:50
Decorrido prazo de O T DE SOUSA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:21
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/05/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
02/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:56
Outras decisões
-
02/05/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713120-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: O T DE SOUSA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EXECUTADO: ILKENS DOS SANTOS FERREIRA CAVALCANTE CERTIDÃO Ao credor para requerer o que entender de direito quanto às consultas INFOJUD disponibilizadas.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo do réu para impugnar a penhora SISBAJUD. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
26/04/2024 23:30
Juntada de Petição de impugnação
-
26/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:49
Juntada de consulta infojud
-
26/04/2024 14:49
Juntada de consulta infojud
-
26/04/2024 14:48
Juntada de consulta infojud
-
06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de O T DE SOUSA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0713120-37.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: O T DE SOUSA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO Requerido: ILKENS DOS SANTOS FERREIRA CAVALCANTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC.
Remeto os autos para consulta INFOJUD. Águas Claras/DF, 21 de março de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
21/03/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
15/03/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/03/2024 18:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:56
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de ILKENS DOS SANTOS FERREIRA CAVALCANTE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de ILKENS DOS SANTOS FERREIRA CAVALCANTE em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 16:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/12/2023 20:04
Recebidos os autos
-
25/12/2023 20:04
Outras decisões
-
18/12/2023 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 15:54
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:53
Outras decisões
-
01/12/2023 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/11/2023 04:25
Processo Desarquivado
-
24/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 02:34
Publicado Edital em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 16:58
Expedição de Edital.
-
10/10/2023 18:13
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/10/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2023 17:19
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ILKENS DOS SANTOS FERREIRA CAVALCANTE em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:05
Decorrido prazo de O T DE SOUSA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO em 04/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:35
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 19:01
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:01
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/08/2023 03:25
Decorrido prazo de ILKENS DOS SANTOS FERREIRA CAVALCANTE em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 19:04
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:04
Outras decisões
-
12/07/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
12/07/2023 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/07/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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