TJDFT - 0710626-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 07:57
Juntada de Petição de comprovante
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de PALMIRA SILVA DE CERQUEIRA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE CERQUEIRA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de REGINA MARIA CERQUEIRA em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JORGE LUIZ CERQUEIRA em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO CERQUEIRA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:57
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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17/02/2025 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:01
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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13/02/2025 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 11:26
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:45
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2025 15:20
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:20
Homologado o pedido
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21/01/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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20/01/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:00
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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08/01/2025 06:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2024 15:08
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/12/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/12/2024 18:23
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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10/12/2024 05:42
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 09:26
Juntada de Certidão
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04/12/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/12/2024 16:42
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/12/2024 05:24
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:12
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/11/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 15:02
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/10/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2024 16:56
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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10/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0710626-28.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) JOAO AUGUSTO CERQUEIRA - CPF/CNPJ: *11.***.*89-00, JORGE LUIZ CERQUEIRA - CPF/CNPJ: *85.***.*41-20, REGINA MARIA CERQUEIRA - CPF/CNPJ: *25.***.*53-68, ALEXANDRE CERQUEIRA - CPF/CNPJ: *17.***.*42-68, PALMIRA SILVA DE CERQUEIRA - CPF/CNPJ: *57.***.*45-53 e ALEXANDRE CERQUEIRA - CPF/CNPJ: *17.***.*42-68, JORGE D ARC DE CERQUEIRA - CPF/CNPJ: *00.***.*80-97, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Jorge D'arc de Cerqueira.
Na petição de ID 210662340, o inventariante requereu a expedição de alvará autorizando-o a transferir o veículo Fiat Siena HLX Flex, placa GTI 9283, para o Sr.
Vladimir Alves da Silva (real proprietário do veículo), independentemente de vistoria.
O Ministério Público (ID 210772158) se opôs ao pedido, ao argumento de que a transferência do bem deve observar as normas administrativas estabelecidas pelos órgãos competentes. É o relatório.
Fundamento e decido.
Entendo que assiste razão ao Ministério Público quando se opõe ao pedido exarado pelo inventariante.
Isso porque a transferência do bem, como consignado no ofício nº 650, emitido pelo DETRAN/DF (ID 210662545), só poderá ocorrer caso haja o cumprimento das exigências indicadas na Resolução nº 362 de 2010 do CONTRAN, cabendo ao inventariante tomar as providências necessárias perante a autarquia para que seja verificada a possibilidade de transferência do automóvel para terceiro.
Ademais, observo que a avaria do veículo Fiat Siena foi de média monta (ID 210662545) e o art. 11, caput, da Resolução nº 362 adverte que "o veículo classificado com dano de média ou grande monta não pode ter sua propriedade transferida, excetuando-se para as companhias seguradoras, nos casos de acidentes em que por força da indenização se opere a sub-rogação nos direitos de propriedade".
Portanto, a priori, a transferência do bem para o Sr.
Vladimir encontra óbices normativos, reforçando a necessidade de providências diretamente junto à autarquia distrital sobre a matéria e, caso torne-se imprescindível a discussão judicial do tema, ela deverá ocorrer perante o juízo com atribuições para tanto - não é o caso desta Vara, cujas competências estão circunscritas, grosso modo, à sucessão patrimonial causa mortis.
Dito isto, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará intentado pelo inventariante no ID 210662340.
Fica ele intimado para que, em 15 (quinze) dias, informe o resultado de suas diligências junto à Caixa Econômica Federal, a fim de levantar os valores a título de PIS, titularizados pelo extinto.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:55
Indeferido o pedido de JOAO AUGUSTO CERQUEIRA - CPF: *11.***.*89-00 (INVENTARIANTE)
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12/09/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/09/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
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11/09/2024 06:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO CERQUEIRA em 10/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:53
Deferido em parte o pedido de JOAO AUGUSTO CERQUEIRA - CPF: *11.***.*89-00 (INVENTARIANTE)
-
08/08/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/08/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
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06/08/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 06:52
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:23
Deferido o pedido de JOAO AUGUSTO CERQUEIRA - CPF: *11.***.*89-00 (INVENTARIANTE).
-
04/07/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/07/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710626-28.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) JOAO AUGUSTO CERQUEIRA - CPF/CNPJ: *11.***.*89-00, JORGE LUIZ CERQUEIRA - CPF/CNPJ: *85.***.*41-20, REGINA MARIA CERQUEIRA - CPF/CNPJ: *25.***.*53-68, ALEXANDRE CERQUEIRA - CPF/CNPJ: *17.***.*42-68, PALMIRA SILVA DE CERQUEIRA - CPF/CNPJ: *57.***.*45-53 e ALEXANDRE CERQUEIRA - CPF/CNPJ: *17.***.*42-68, JORGE D ARC DE CERQUEIRA - CPF/CNPJ: *00.***.*80-97, DESPACHO Considerando a justificativa apresentada na petição ID 198432196, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento da decisão de ID 194779150.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/05/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO CERQUEIRA em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710626-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) JOAO AUGUSTO CERQUEIRA - CPF/CNPJ: *11.***.*89-00, JORGE LUIZ CERQUEIRA - CPF/CNPJ: *85.***.*41-20, REGINA MARIA CERQUEIRA - CPF/CNPJ: *25.***.*53-68, ALEXANDRE CERQUEIRA - CPF/CNPJ: *17.***.*42-68 e PALMIRA SILVA DE CERQUEIRA - CPF/CNPJ: *57.***.*45-53, JORGE D ARC DE CERQUEIRA - CPF/CNPJ: *00.***.*80-97, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE Recebo a petição inicial (ID 190726246) e emendas (ID 194075894) do inventário de JORGE D ARC DE CERQUEIRA, pelo rito solene, uma vez que há interessados não representados, ao mesmo tempo em que a herança ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 617 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC c.c artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 80 (oitenta) anos e também parte portadora de doença grave.
Anote-se.
Diante da certidão de óbito (ID 194079202), declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de JORGE D ARC DE CERQUEIRA.
Nomeio para o encargo de inventariante, o herdeiro JOÃO AUGUSTO CERQUEIRA, tendo em vista a concordância dos demais herdeiros com a sua nomeação.
Anote-se.
Dou a presente decisão força de termo de inventariante.
Deverá o inventariante assinar o compromisso na presente decisão com força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado.
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da juntada do compromisso, para a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Na ocasião, ainda, deverá juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.4) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); (a.5) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); (a.6) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); (b) De cada imóvel: (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (b.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (b.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (b.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (b.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (c) De cada veículo: (c.1) CRLV atual; (c.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (c.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem.
Neste ensejo, junto aos autos o resultado da pesquisa junto ao sistema RENAJUD, para verificar a existência de veículos em nome do falecido.
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
A parte inventariante será cientificada do resultado da pesquisa realizada.
Anoto que a petição de primeiras declarações deverá ser subscrita pelo inventariante e por seu patrono, ou apenas por este último, caso possua poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, III, do CPC/2015.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, somente acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
BRASÍLIA/DF: __________/__________/_____________ NOME DO INVENTARIANTE POR EXTENSO: ____________________________________________________ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: _______________________________________________________ CPF: ____________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada. -
29/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 03:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:14
Recebida a emenda à inicial
-
26/04/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/04/2024 22:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/04/2024 20:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710626-28.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) J.
A.
C. - CPF/CNPJ: *11.***.*89-00, J.
L.
C. - CPF/CNPJ: *85.***.*41-20, R.
M.
C. - CPF/CNPJ: *25.***.*53-68, A.
C. - CPF/CNPJ: *17.***.*42-68 e P.
S.
D.
C. - CPF/CNPJ: *57.***.*45-53, J.
D.
A.
D.
C. - CPF/CNPJ: *00.***.*80-97, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Jorge D'arc de Cerqueira.
Inicialmente, determino à parte autora a juntada: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de óbito de emissão recente; (a.2) certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso, de emissão recente; (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) procuração outorgada pela Sra.
P.
S.
D.
C., assinada pelo seu curador; (b.2) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, de emissão recente; (b.3) cópias do RG e do CPF dos herdeiros, com exceção do sucessor João Augusto Cerqueira; (b.4) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT. (b.5) termo de curatela definitiva da Sra.
P.
S.
D.
C., com a indicação do seu curador.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Além disso, a inicial deve ser emendada para inserir no polo ativo todos os herdeiros que estiverem representados pelo mesmo advogado, além da meeira, caso seja juntado aos autos o instrumento de mandato pertinente.
Reservo-me à apreciação do pedido de custas ao final após a apresentação das primeiras declarações.
Em tempo, seja retirado o sigilo atribuído ao feito, dada a ausência de motivos que justifiquem a sua manutenção.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
25/03/2024 11:43
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:43
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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