TJDFT - 0711782-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:42
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA FARIAS em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 22:25
Recebidos os autos
-
17/04/2024 22:25
Outras Decisões
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16/04/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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16/04/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA FARIAS em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSACS Gabinete do Des.
Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0711782-54.2024.8.07.0000 Classe judicial: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA FARIAS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Cuida-se de revisão criminal, com pedido de liminar, ajuizada por ANTÔNIO CARLOS PEREIRA FARIAS contra acórdão que o condenou às sanções descritas no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa) e no art. 1º da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de capitais).
O requerente postula a absolvição ao argumento de que sua condenação foi um erro judiciário.
Alega que o órgão acusatório desde a denúncia não individualizou as condutas dos denunciados e que as provas demonstram, indene de dúvidas, que o Requerente não concorreu para o crime (organização criminosa) para o qual fora condenado.
Pede o deferimento da medida liminar para que seja suspensa provisoriamente a execução até que seja julgada a presente Revisão Criminal, quando se espera ver reconhecida a incongruência entre a sanção aplicada e a evidência dos autos, bem como, a extensão de benefício que fora aplicada aos corréus (da ação n. 0007587-24.2016.8.07.0008). É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em revisão criminal é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando o decisum impugnado estiver maculado por ilegalidade flagrante em face da coisa julgada e desde que preenchidos os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum libertatis”.
No caso, a despeito dos argumentos ventilados pela defesa do requerente, nesse juízo inicial próprio das decisões liminares, não se identifica qualquer mácula no pronunciamento judicial definitivo que culminou com a condenação do apenado.
Da análise da sentença condenatória e do acordão impugnado, observa-se que houve amplo e profundo exame das provas e das teses alegadas pela Defesa.
Além do mais, a pena aplicada em desfavor do requerente está fundamentada nas circunstâncias do caso concreto.
Nesse quadro, não há a comprovação inquestionável das alegações para deferimento de suspensão da execução da pena.
Somente após a instalação do contraditório e análise detalhada do processo e da prova em sede de revisão criminal é que será possível verificar se houve realmente a injustiça mencionada pelo requerente.
Outrossim, é sabido que a revisão criminal não possui efeito suspensivo.
Nesse quadro, indefiro o pedido de liminar.
Ouça-se a il.
Procuradoria de Justiça.
Brasília/DF, 26 de março de 2024.
Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator -
26/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:17
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/03/2024 14:15
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
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22/03/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/03/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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