TJDFT - 0700823-97.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:00
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:00
Outras decisões
-
11/09/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
11/09/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de UBIRATAN DE MACEDO SOUSA em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:03
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:03
Outras decisões
-
09/09/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
09/09/2025 03:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de JUDITH DE MACEDO SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de REINALDO MACEDO DE SOUSA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de JAIR MACEDO SOUSA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de DISLEI MACEDO SOUSA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de LUIZ MANOEL MACEDO DE SOUSA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de UBIRATAN DE MACEDO SOUSA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de UBIRACI DE MACEDO SOUSA em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de LUIZ MANOEL MACEDO DE SOUSA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISLEI MACEDO SOUSA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de REINALDO MACEDO DE SOUSA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JAIR MACEDO SOUSA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de UBIRATAN DE MACEDO SOUSA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de UBIRACI DE MACEDO SOUSA em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:03
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:03
Outras decisões
-
30/07/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
30/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de REINALDO MACEDO DE SOUSA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de UBIRACI DE MACEDO SOUSA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JAIR MACEDO SOUSA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de UBIRATAN DE MACEDO SOUSA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LUIZ MANOEL MACEDO DE SOUSA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISLEI MACEDO SOUSA em 01/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 14:14
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:14
Outras decisões
-
23/06/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
23/06/2025 01:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:54
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0700823-97.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de Inventário, promovida por ITAMAR MACEDO DE SOUSA, em que se objetiva a partilha dos bens deixados por Judith Macedo Silva, falecida em 10 de dezembro de 2010, sem deixar companheiro ou cônjuge sobrevivente, tendo como herdeiros os filhos elencados na petição inicial, totalizando nove descendentes.
Nos termos apresentados, destaca-se o imóvel situado na Quadra 14, Conjunto D, Lote 18, Paranoá/DF, avaliado em R$ 130.000,00, como único bem do espólio, acompanhado de dívidas tributárias de IPTU/TLP, que somam aproximadamente R$ 7.260,14, conforme certificado pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
O plano de partilha ora apresentado propõe a divisão igualitária do imóvel entre os herdeiros, sem atribuição de meação, dada a inexistência de cônjuge ou companheiro supérstite, perfazendo a quota de 11,11% para cada herdeiro.
O inventariante, por sua vez, alega impossibilidade financeira para quitação das dívidas tributárias, postulando, ao final, a homologação da partilha com abatimento dos valores devidos ao fisco.
Diante da alegação de ausência de condições financeiras para arcar com os tributos incidentes sobre o imóvel, impõe-se a adoção de medidas que garantam a quitação dos tributos pendentes e o adequado prosseguimento do inventário, motivo pelo qual se impõe a alienação judicial do bem imóvel descrito, destinando-se o produto da venda à liquidação das obrigações tributárias e demais encargos existentes, inclusive com o abatimento proporcional sobre o quinhão da herdeira que exercera a posse exclusiva.
Intimem-se os herdeiros para que se manifestem acerca da alienação judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhes facultada, neste mesmo prazo, a apresentação de proposta para eventual alienação extrajudicial do imóvel.
Em havendo oposição a proposta de venda extrajudicial, expeça-se mandado de avaliação do bem para prosseguimento da alienação judicial, observando-se os trâmites legais aplicáveis. -
06/06/2025 02:45
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 02:45
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 02:45
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 02:45
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 02:45
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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27/05/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2025 18:24
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:24
Outras decisões
-
01/04/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
01/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de SUELY MACEDO SOUSA em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de JAIR MACEDO SOUSA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de UBIRATAN DE MACEDO SOUSA em 06/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 23:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/02/2025 22:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/02/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2025 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2025 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 19:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/01/2025 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:40
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:40
Outras decisões
-
06/01/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/12/2024 20:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de REINALDO MACEDO DE SOUSA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JAIR MACEDO SOUSA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISLEI MACEDO SOUSA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LUIZ MANOEL MACEDO DE SOUSA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de UBIRATAN DE MACEDO SOUSA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de UBIRACI DE MACEDO SOUSA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:56
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:56
Outras decisões
-
27/11/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
26/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de REINALDO MACEDO DE SOUSA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JAIR MACEDO SOUSA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISLEI MACEDO SOUSA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LUIZ MANOEL MACEDO DE SOUSA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de UBIRATAN DE MACEDO SOUSA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de UBIRACI DE MACEDO SOUSA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:58
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:58
Outras decisões
-
14/10/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
13/10/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0700823-97.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de inventário ajuizado por Itamar Macedo de Sousa, no qual se pleiteia a partilha dos bens deixados por Judith Macedo Silva, destacando-se, como principal item do acervo hereditário, um imóvel situado na Quadra 14, Conjunto D, Lote 18, Paranoá–DF.
Consta ainda a existência de dívidas relativas ao referido bem, no valor de R$ 7.260,14 (sete mil duzentos e sessenta reais e quatorze centavos), bem como honorários advocatícios contratuais inicialmente fixados em R$ 9.000,00 (nove mil reais).
O inventariante aduz dificuldades na manutenção do imóvel, em razão da ausência de colaboração dos demais herdeiros para custear as despesas do bem, motivo pelo qual requereu a expedição de alvará para sua alienação.
Determinada a realização de aditamento à petição inicial, sobreveio a retificação no ID 191376244, com a exclusão do pedido de alvará para venda do imóvel, bem como dos honorários advocatícios do título de dívida do espólio.
Além disso, foi constatada a existência de débitos de IPTU, sendo o imóvel destinado aos nove herdeiros em frações iguais.
Feitas as devidas citações, o herdeiro Israel foi o único a apresentar impugnação ao esboço de partilha, apontando erros quanto à descrição do falecimento da inventariada, a necessidade retificação da dívida de IPTU e a exclusão dos honorários advocatícios.
Com relação à necessidade de exclusão dos honorários advocatícios como parte integrante do passivo do espólio, tal questão já foi devidamente sanada na peça de ID 191376244.
No tocante aos créditos tributários, verifica-se que a inventariada faleceu em 10 de dezembro de 2010, ID 186463909, sendo, portanto, de responsabilidade dos herdeiros que usufruem do imóvel os débitos de IPTU e TLP incidentes após o falecimento e, nesse ponto, a impugnação apresentada por Israel procede, e o inventariante manifestou concordância quanto à repartição dessas obrigações.
Intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo plano de partilha, com a exclusão dos débitos de IPTU, descrição detalhada do imóvel e a correção da data de óbito da inventariada.
Ademais, tendo sido noticiada a existência de débitos referentes ao imóvel após o falecimento, deverá o inventariante providenciar certidão de "nada consta" e a quitação dos tributos pendentes, bem como apresentar proposta para o pagamento desses débitos. -
19/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:15
Outras decisões
-
19/09/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0700823-97.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que todos os herdeiros foram devidamente citados: Ubiraci - ID 202635563 Ubiratan - ID 203196186 Luiz Manoel - ID 208836534 Dislei - ID 203196011 Jair - ID 208311375 Reinaldo - ID 203196013 Suely - ID 203196859 Israel - ID 208121774 Certifico ainda que a impugnação às primeiras declarações de ID 210916104, do herdeiro ISRAEL MACEDO SOUSA foi apresentada tempestivamente.
Com fundamento na Portaria n. 01/2022 deste Juízo, fica a parte inventariante intimada a se manifestar acerca da impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/09/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JAIR MACEDO SOUSA em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ISRAEL MACEDO SOUSA em 10/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 18:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/07/2024 20:54
Decorrido prazo de UBIRACI DE MACEDO SOUSA em 23/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
06/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 20:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/06/2024 02:59
Decorrido prazo de ITAMAR MACEDO DE SOUSA em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:28
Juntada de Ofício
-
03/06/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:53
Expedição de Carta.
-
03/06/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
01/06/2024 02:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
26/05/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2024 11:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/04/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:08
Expedição de Termo.
-
08/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:40
Outras decisões
-
02/04/2024 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
02/04/2024 12:48
Recebidos os autos
-
27/03/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
26/03/2024 19:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 03:09
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0700823-97.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como marco inicial, contemplo o(a)(s) requerente(s) com o beneplácito da Justiça gratuita, na forma disposta no art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil, relacionado às custas processuais e eventuais honorários advocatícios, suspendendo sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual, não podendo satisfazer tal pagamento, a obrigação estará extinta.
Cuida-se de processo de inventário aviado por I.
M.
D.
S., em que pugna pela partilha dos bens deixados por JUDITH MACEDO SILVA, consubstanciado em um imóvel situado na Quadra 14 conjunto D lote 18 Paranoá–DF, dívidas relativas ao bem no valor de R$ 7.260,14 (sete mil duzentos sessenta reais e quatorze centavos) e honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Aduz estar com dificuldades para manter o bem que compõe o acervo hereditário, tendo em vista que os demais herdeiros não contribuem com a manutenção deste, pugnando pela expedição de alvará para alienação do imóvel.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovara o falecimento, entretanto deixara de aportar aos autos as certidões negativas de tributos emitidas pela União e pelo Distrito Federal em nome da “de cujus”.
Ademais, a parte autora inseriu no esboço de partilha uma dívida pessoal referente ao contrato de prestação de serviços advocatícios firmado para a propositura da ação.
Impende ressaltar que o espólio não é responsável pelo pagamento da remuneração acordada entre o patrono e a parte contratante, não consubstanciando obrigação da universalidade.
Apesar de, em regra, responder o espólio pelo pagamento dos honorários devidos ao advogado contratado para a abertura do inventário, entendo que, no caso em comento, infere-se que os herdeiros possuem interesses antagônicos, inclusive não trouxeram procuração outorgada ao patrono da causa, inferindo-se que estarão representados por patronos distintos, motivo pelo qual cada um deve responder pelos honorários contratuais de seus respectivos advogados.
Nesse sentido, as dívidas dos herdeiros não autorizam que o seu credor pretenda a habilitação do crédito como dívida do espólio, posto que, como explicitado, o contratado não atuará como advogado do espólio, representando o interesse de todos os herdeiros de forma harmônica, mas sim, apenas de um dos herdeiros, razão pela qual apenas o contratante deve ser responsabilizado individualmente pela verba honorária.
Dessa forma deverá tal dívida ser excluída dos autos.
No que tange à solicitação de alvará para alienação do bem imóvel que integra o monte partível, mostra-se inviável conceder tal medida, isso se deve ao fato de que a aprovação depende do consenso unânime dos herdeiros, agora coproprietários, conforme estipula o artigo 619 do código processual em vigor.
Excetua-se dessa exigência caso não haja justificativa plausível para a oposição de algum dos herdeiros.
Nessa situação, o magistrado está autorizado a suprir a falta de consentimento não justificado, visando proteger o patrimônio hereditário, possibilitar o pagamento de dívidas, especialmente as fiscais, e evitar a depreciação dos bens.
Tal medida visa facilitar a conclusão do inventário, cenário este que não restara comprovado nos presentes autos.
Ademais, o pedido de autorização para venda de um bem imóvel constitui medida excepcional e a alienação antecipada de um imóvel pertencente ao espólio só é admissível em circunstâncias que fundamentem a urgência dessa ação e, além disso, é imprescindível que ocorra uma avaliação precisa do bem em questão em caso de discordância entre os herdeiros. É importante ressaltar, ainda, que, se a venda ocorrer nos autos do processo, o montante obtido deverá ser depositado integralmente em juízo, sendo o levantamento dos valores permitido somente para o pagamento de débitos comprovadamente devidos e no montante exato, sendo o saldo remanescente então partilhado entre os herdeiros.
Desse modo, INDEFIRO o pedido.
Tecidos estes comentários, faculto ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias para aditar a inicial, carreando aos autos as certidões negativas faltantes e descritas alhures, bem como excluindo a dívida individual relativa aos honorários advocatícios contratuais e o pedido de alvará para venda do bem que se mostra inviável nesta fase processual e, desde já, advirto a parte autora que o não cumprimento da ordem no prazo assinalado, nos termos do art. 223 do CPC, ensejará no indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do Estatuto Processual vigente.
Ressalto que a emenda deverá consistir na apresentação de petição inicial na íntegra, com descrição correta dos bens e dívidas a serem partilhados, plano de partilha dos bens e dívidas que compões o monte partível e, ainda, indicação do Id da documentação necessária, para facilitação do manuseio e correta identificação nos autos, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. -
21/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
18/03/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
16/03/2024 01:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2024 14:59
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
11/02/2024 20:56
Distribuído por sorteio
-
11/02/2024 20:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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