TJDFT - 0708699-05.2021.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 17:04
Baixa Definitiva
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29/10/2024 17:03
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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29/10/2024 17:02
Juntada de decisão de tribunais superiores
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28/07/2024 12:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/05/2024 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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14/05/2024 19:00
Juntada de Certidão
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13/05/2024 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SOFTYS BRASIL LTDA. em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708699-05.2021.8.07.0010 RECORRENTE: SOFTYS BRASIL LTDA.
RECORRIDO: META DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - EPP DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALECIMENTO DO ÚNICO SÓCIO REMANESCENTE DA EMPRESA EXECUTADA.
SUCESSÃO DO ESPÓLIO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1.
Se o falecido não era o devedor do título objeto da execução, mas sim a empresa da qual era sócio remanescente, o seu espólio não tem legitimidade para suceder a pessoa jurídica. 2.
A não realização da citação após o transcurso de prazo muito superior ao previsto no art. 240, § 2º, do CPC, impõe a extinção do processo, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, que dispensa a prévia intimação pessoal da parte. 3.
Apelo não provido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, defendendo a existência de negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 51 e 1.109, caput, ambos do Código Civil, e 70 do Código de Processo Civil, sustentando que, mesmo após o óbito do sócio titular, a sociedade segue detendo personalidade jurídica e capacidade para ser parte até a sua regular e definitiva liquidação pelos herdeiros/sucessores interessados; c) artigos 1.056, § 1º, 1.784 e 1.791, parágrafo único, todos do Código Civil, 613 e 614, ambos do Código de Processo Civil, aduzindo que, na ausência de inventário aberto, incumbe à administradora provisória do espólio receber a citação em nome da sociedade recorrida; d) artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pugnando pelo afastamento da multa fixada por ocasião da oposição dos embargos declaratórios.
Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma.
Por fim, pugna para que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados CHRISTIAN GARCIA VIEIRA, OAB/SP 168.814, e PAULA A.
ABI-CHAHINE YUNES PERIM, OAB/SP 273.374 (ID 57989962).
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 51, 1.056, § 1º, 1.109, caput, 1.784 e 1.791, parágrafo único, todos do Código Civil, 70, 613 e 614, todos do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Por derradeiro, defiro o pedido de publicação exclusiva em nome dos advogados CHRISTIAN GARCIA VIEIRA, OAB/SP 168.814, e PAULA A.
ABI-CHAHINE YUNES PERIM, OAB/SP 273.374 (ID 57989962).
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
26/04/2024 08:09
Recebidos os autos
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26/04/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/04/2024 08:09
Recebidos os autos
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26/04/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/04/2024 08:09
Recurso especial admitido
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23/04/2024 14:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/04/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/04/2024 14:10
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:25
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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18/04/2024 12:07
Recebidos os autos
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18/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/04/2024 20:59
Juntada de Petição de recurso especial
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20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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09/03/2024 00:02
Conhecido o recurso de SOFTYS BRASIL LTDA. - CNPJ: 44.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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08/03/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/01/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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19/12/2023 19:31
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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11/12/2023 16:05
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/12/2023 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2023 02:20
Publicado Ementa em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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22/11/2023 20:33
Conhecido o recurso de SOFTYS BRASIL LTDA. - CNPJ: 44.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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22/11/2023 20:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2023 02:16
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 14:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 13:35
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2023 18:10
Recebidos os autos
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10/07/2023 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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10/07/2023 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/07/2023 13:15
Recebidos os autos
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05/07/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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